Marcação de território

Justiça define competência territorial da Fazenda Pública

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13 de junho de 2006, 19h06

A Fazenda Pública não tem foro privilegiado na comarca da capital ou em outra qualquer. Goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a competência territorial pelas regras processuais pertinentes.

Essa é orientação de jurisprudência firmada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por causa da instalação de Varas da Fazenda Pública em diversas comarcas do interior do Estado. O comunicado, assinado pelo desembargador Canguçu de Almeida, presidente da Câmara Especial, ressalva, no entanto, que fica resguardada a livre convicção dos magistrados de primeiro grau.

Firmada a competência territorial de cada comarca as varas especializadas poderão receber ações em que as Fazendas do Estado ou Município e autarquias sejam autoras ou rés. Cabe a elas, as ações civis por atos de improbidade administrativas e não competem a essas varas as ações de falência, da infância e juventude e de acidentes de trabalho.

As varas especializadas da Fazenda Pública poderão receber ações de desapropriação, populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que fazem parte da comarca, ressalvada a competência definida em legislação especial – como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O comunicado ressalta, no entanto, que, nas ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado) – como as empresas públicas e sociedades de economia mista (Cesp, CTEEP, Cohab, CDHU, Comgás, Dersa, Emae, Banco Nossa Caixa, Eletropaulo, EPTE, Fepasa, Metrô, Rede Ferroviária Federal, Sabesp, Sanasa, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a Autoban, Comgás, CPFL, EBE, Ecovias, Elektra, Viaoeste) são de competência das varas cíveis.

Nesses casos, a competência das varas cíveis se insere quando o fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários e indenização por responsabilidade civil extracontratual).

“Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (como questões relativas a concessão, permissão, delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa e licitação), a competência é das varas da Fazenda Pública”, concluiu Canguçu de Almeida.

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