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Espalhar boato sobre caso amoroso gera dano moral

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13 de junho de 2006, 7h00

Espalhar boato que gera repercussão pública e denigre a imagem de uma pessoa gera dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou duas funcionárias de uma escola a pagar R$ 5 mil de indenização a uma professora.

As duas funcionárias, uma delas a diretora da escola, espalharam que a professora mantinha um relacionamento amoroso com o diretor de outra escola e estaria esperando um filho dele. A diretora disse que recebeu uma ligação anônima, a partir da qual surgiram as especulações sobre o suposto caso entre a professora e o diretor.

Segundo a diretora, a outra funcionária da escola estava na sala da secretaria no momento que ela recebeu a ligação, inteirando-se sobre o teor do telefonema. Ambas alegaram que outras pessoas estavam envolvidas na disseminação do boato e que não poderiam arcar sozinhas com a responsabilidade por eventuais danos morais sofridos pela professora.

O desembargador Odone Sanguiné, relator, entendeu que mesmo que os comentários inverídicos não tenham partido das funcionárias, elas foram responsáveis pela ampla divulgação no meio social em que a professora trabalhava de forma a causar transtornos, sofrimento, vergonha e humilhação. A gestação foi interrompida em razão de um aborto espontâneo.

“Ao que parece, as demandadas deram razão desmedida e importância demasiada a um comentário mentiroso e de procedência duvidosa, ignorando as conseqüências que a sua propagação poderiam acarretar para a honra da autora, tanto no meio profissional, perante colegas e alunos, quanto pessoal, junto a seu companheiro e família”, concluiu o desembargador.

Os outros integrantes da Câmara decidiram diminuir o montante indenizatório arbitrado na sentença de R$ 30 mil para R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas. Eles entenderam que a conduta das funcionárias não evidenciou caráter doloso, com intenção de atingir a honra da autora, ignorando as funestas conseqüências de sua atitude.

Processo 700.124.493-93

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILDIADE CIVIL. COMENTÁRIOS INVERÍDICOS SOBRE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE PROFESSORA E DIRETOR DE ESCOLA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DE DUAS DAS TRÊS DEMANDADAS PELA EFETIVA PROPAGAÇÃO DOS BOATOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO A QUO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ.

1. A sentença penal absolutória somente produz coisa julgada no cível quando, em certas hipóteses, reconhece que o agente praticou o ato sob uma das formas excludentes de ilicitude ou, ainda, quando evidenciado naquela a inexistência material do fato ou de sua autoria. A absolvição das demandadas deu-se por insuficiência de provas, o que não quer dizer que não houve o crime, mas apenas que não há provas suficientes e robustas para condenar as demandadas, criminalmente, pela prática do ilícito, em nada influenciando no veredicto cível.

2. A análise do contexto probatório permite um juízo de certeza e segurança no sentido de que, se os comentários inverídicos sobre a relação amorosa da autora com o diretor da escola não partiram de duas das apelantes, pelo menos elas foram responsáveis pela sua ampla divulgação no meio social em que laborava a apelada, de forma a causar-lhe transtornos, sofrimento, vergonha e humilhação.

3. A honra de uma pessoa integra a sua vida, mas não é qualquer mal-estar que pode causar a dor espiritual. O dano moral exige repercussão pública ou de alcance público e com força bastante para denegrir a imagem e o bom nome da vítima ou impingir em alguém percalço de vida ou perda irreparável de ente querido. Tais circunstâncias encontram amparo no contexto probatório, mormente diante do fato de que os comentários giravam em torno do fato de que o diretor da escola seria o pai da criança que a autora esperava, gestação esta interrompida em razão de um aborto espontâneo.

4. Merece minoração a quantia de R$30.000,00 arbitrada no Juízo a quo, a título de indenização por danos morais. Para o redimensionamento, parâmetros utilizados são as condições econômicas das partes, a repercussão da ofensa no patrimônio moral da apelada, e, notadamente, o fato de que as demandadas arcaram com a reprovação social da conduta e sofreram as agruras do processo penal, de forma que lições já foram retiradas do fato.

5. Juros de mora. Fluência a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL – NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70012449393

COMARCA DE TRÊS PASSOS

APELANTE: MARIA LORENI GAY BACKI

APELANTE: EVANIR TERESINHA DE OLIVEIRA

APELANTE: IRIA HERRMANN


APELADO: SIRLEI MARIA VOOS DE SOUZA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial em relação à ré EVANIR TERESINHA DE OLIVEIRA e julgar procedente o pleito lançado na exordial frente às demandadas MARIA LORENI GAY BACKI e IRIA ANTÔNIA HERRMANN, para condená-las ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora a serem divididos pelas duas demandadas, Maria Loreni Backi, arcando com R$2.500,00, e Iria Antônia Herrmann, com R$2.500,00.

O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente, a partir da data deste julgamento, até o efetivo pagamento. Além disso, ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios, de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo código civil, e, após, de 12% ao ano a contar do primeiro evento danoso (15/10/2001), conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2006.

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Trata-se de apelação proposta por MARIA LORENI GAY BACKI, EVANIR TERESINHA DE OLIVEIRA e IRIA HERRMANN nos autos da ação indenizatória ajuizada por SIRLEI MARIA VOOS DE SOUZA, pois insatisfeitas com a sentença de fls. 139/156 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para (a) condenar as rés ao pagamento de R$30.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir da data da prolação da sentença, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do mês de outubro de 2001; (b) condenar a autora ao pagamento de 25% das custas processuais e, as rés ao pagamento de 75% das custas processuais; (c) condenar as rés ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, atualizados e, a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador das rés, fixados em 15% sobre a parte que decaiu, atualizados monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais (fls. 160/164), a apelante alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a narrativa fática lançada na inicial é demasiadamente vaga a ponto de dificultar a articulação da defesa. Sustenta que inexiste qualquer prova nos autos no sentido de que a autora tenha sofrido um aborto espontâneo após tomar ciência dos rumores sobre o seu relacionamento amoroso com o diretor da escola, onde trabalhava.

Aduz que a existência dos comentários supostamente inverídicos sobre a autora não pode ser considerada incontroversa, como afirmou o digno Juízo a quo. Ratifica o entendimento do Juízo criminal prolator de sentença absolutória, com fulcro na insuficiência de provas, art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, no âmbito da queixa-crime ofertada pela autora em face das rés, imputando-lhes os crimes de difamação e injúria.

Diz que a insubsistência da responsabilização criminal das apelantes conduz ao veredicto de improcedência da ação indenizatória em testilha, inclusive porque a apelada sequer insurgiu-se contra o decisum lançado na seara criminal.

Afirma que outras pessoas, inclusive a secretária municipal de educação e uma mãe de aluno, envolveram-se na disseminação do boato, oriundo de telefonema anônimo. Menciona que o próprio companheiro da apelada afirmou que o boato já existia antes da referida ligação anônima.

Refere que o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que os boatos foram propagados pelas apelantes. Reitera o argumento de que as apelantes não podem arcar sozinhas com a responsabilidade por eventuais danos morais sofridos pela apelada quando inúmeras circunstâncias, como a fama do diretor da escola, e pessoas, como a estagiária Débora, colaboraram com a divulgação do comentário, em princípio, inverídico.

Assevera a excessividade do valor indenizatório arbitrado a quo, devendo ser individualizada a quantia da indenização correspondente a cada uma das apelantes. Sustenta o marco inicial para a fluência dos juros como sendo idêntico ao da contagem para incidência da correção monetária.

Por fim, requer, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ou, alternativamente, no mérito, o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação indenizatória ou a redução do valor indenizatório arbitrado a quo, com a individualização da quantia imputada a cada uma das apelantes e a fixação da incidência dos juros de mora conjuntamente com a correção monetária.


Com as contra-razões (fls. 174/176), subiram os autos para julgamento. Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes colegas.

A autora ingressou com ação indenizatória contra as demandadas, pleiteando ressarcimento pecuniário em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos comentários inverídicos propagados pelas rés no sentido de que mantinha um relacionamento amoroso com o diretor da escola na qual trabalhava como professora.

Em sede preliminar, as apelantes alegaram cerceamento de defesa, porquanto o caráter genérico da narrativa fática lançada na exordial prejudicaria as suas defesas. Nada mais despropositado. Ora, a causa de pedir deduzida na petição inicial ostenta todas as especificações e detalhes suficientes para as apelantes procederem às suas respostas, as quais, aliás, foram devidamente ofertadas, não se vislumbrando qualquer prejuízo advindo de eventual carência fática ao longo da instrução processual, conforme já decidido no Juízo a quo. Por conseguinte, vai rechaçada a alegação prefacial reiterada nesta Corte de Justiça.

No mérito, convém, de pronto, gizar que a sentença penal absolutória somente produz coisa julgada no cível quando, em certas hipóteses, reconhece que o agente praticou o ato sob uma das formas excludentes de ilicitude ou, ainda, quando evidenciado naquela a inexistência material do fato ou de sua autoria, conforme dispõem os arts. 65 e 66 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, também dispõe o art. 935 do Código Civil, verbis:

“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

No caso, a absolvição das demandadas deu-se por insuficiência de provas, o que não quer dizer que não houve o crime, mas apenas que não há provas suficientes e robustas para condenar as demandadas, criminalmente, pela prática do ilícito.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 8. ed., p. 505, que “o decreto absolutório não faz coisa julgada no cível quando a absolvição é proferida com base na ausência ou na insuficiência de provas (que podem ser feitas no cível); quando a absolvição se dá por não ter havido culpa do agente (porque as exigências para a aferição da culpa são maiores no crime) e quando se reconhece que o fato não constitui crime, podendo ser ilícito civil”.

Portanto, no caso concreto, a sentença absolutória no Juízo criminal nenhuma influência acarreta nesta seara, como quer fazer parecer a apelante.

Na questão de fundo, após a leitura atenta da peça contestacional (fls. 99/104), compactuo com o entendimento da autoridade monocrática no sentido de que a existência dos boatos acerca da relação amorosa da autora com o diretor do colégio para o qual trabalhava, bem como a inveracidade do seu conteúdo, restaram incontroversos, incidindo, no ponto, o art. 334, inciso III, do CPC. De fato, as demandadas confirmam que os comentários foram propalados, sequer negando que tenham participado da sua propagação. A circunstância de que outras pessoas também divulgaram ou o fato de que as suas condições de empregadas da escola, assim como a autora, implicavam providências investigatórias não derruem a admissão da existência dos boatos. Ademais, também o caráter inverídico dos comentários não restou impugnado, motivo pelo qual corretamente considerado incontroverso no Juízo a quo, conjuntamente com a materialidade dos boatos.

A análise do contexto probatório, centrado nos depoimentos pessoais produzidos em sede inquisitorial e judicial, no âmbito do processo penal instaurado em face das apelantes, imputando-lhes os crimes de difamação e injúria, e translada a este processo, permite um juízo de certeza e segurança no sentido de que, se os comentários inverídicos sobre a relação amorosa da autora com o diretor da escola não partiram das apelantes Maria Loreni e Iria, pelo menos elas foram responsáveis pela sua ampla divulgação no meio social em que laborava a apelada, de forma a causar-lhe transtornos, sofrimento, vergonha e humilhação.

Esta conclusão baseia-se na prova produzida na fase inquisitorial e nos elementos probatórios judicializados no âmbito da ação penal privada promovida pela autora em face das rés. Em se tratando de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório no Juízo cível, confere-se valor probante tanto aos termos de declarações das testemunhas perante a autoridade policial e como também à prova oral judicializada, pois os litigantes que participam da relação processual telada tomaram ciência, sendo-lhes oportunizada a contradita em relação ao caderno probatório.

Nesta perspectiva, as demandadas asseveram, em seus termos de declarações (fls. 22, 25 e 27), que a diretora da escola, ora demandada, Maria Loreni, recebera um telefonema anônimo denunciando um suposto envolvimento amoroso entre a autora e o diretor da escola Néri Vendrusculo, do qual tomaram conhecimento as demais demandadas, Evanir, secretária que ouviu a mensagem anônima e passou o telefone à diretora, e Iria, que estava presente na secretaria do colégio, no momento do recebimento da ligação telefônica. Esta versão é confirmada por outras testemunhas, como o próprio Néri (fl. 34), Maria Loreni (fls. 22/23) e Edeutraut (fls. 35 e 125v.), encontrando, assim, ressonância no contexto probatório.


Ato contínuo, também estreme de dúvidas de que foi convocada uma reunião com professores da escola para esclarecer a veracidade da denúncia, conforme ata do encontro colacionada à fl. 10/v. Pelo que consta no documento, a reunião foi coordenada pela testemunha Edeltraut, a qual ficou sabendo do suposto caso amoroso pela diretora da escola, ora demandada, Maria Loreni (fl. 125v.).

Neste ínterim, resta aferir a conduta das demandadas Maria Loreni, Ira e Ivanir na propagação da denúncia anônima referida, ocasionando os danos morais à autora. No ponto, porque reproduz, à saciedade, os depoimentos testemunhais e analisa com precisão o seu conteúdo, rogo vênia à autoridade monocrática para reproduzir os seus fundamentos que vão adotados em parte como razões de decidir o presente recurso, evitando tautologia, verbis:

“A própria co-ré MARIA LORENI, então Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental 25 de Julho, perante a autoridade policial (fls. 22/3), relatou ter tido conhecimento dos boatos na metade do mês de outubro de 2001 por meio de uma ligação telefônica anônima, a partir da qual surgiram as especulações.

(…)

Na mesma esteira as declarações de Iria Antônia, segundo a qual “na primeira quinzena do mês de outubro do corrente ano, (…) presenciou EVANIR atender a um telefonema estranho, em seguida entrou a diretora da escola, Sra. MARIA LORENI, para quem EVANIR entregou o telefone; (…) questionou-a sobre o que estava acontecendo, ocasião em que MARIA LORENI relatou o teor do telefonema e disse que se tratava de uma denúncia anônima (…)”.

Como se pode verificar, em momento algum as rés fizeram menção à preexistência dos boatos. Ao contrário, foram unânimes em asseverar que tiveram conhecimento dos mesmos por meio do referido telefonema anônimo, sendo que na sala da Secretaria da Escola 25 de Julho estavam presentes apenas as três.

A alegação de que não deram divulgação aos boatos, isto é, que não comentaram o teor do telefonema com terceiros, não encontra ressonância no contexto probatório, pois a própria co-ré Maria declarou ter participado o assunto primeiro às co-rés e depois à Edeutraude coordenadora da Escola João Padilha, questionando-a.

Além disso, o fato de terem organizado uma reunião para esclarecer o telefonema anônimo e a divulgação do seu conteúdo resulta da inexorável conclusão de que os boatos já haviam ganhado notoriedade.

A testemunha Linda Chavez Ortiz, mencionada pelas partes, relatou que “(…) haviam comentários e que teria tomado conhecimento através da professora IRIA, a qual falou que a cidade inteira já sabia (…)”

Ivone Gonçalves, também referida, disse que “(…) ocasião em que a professora IRIA falou em tom eufórico: ‘vocês sabiam que SIRLEI estava mantendo um caso com NERI’, subentendendo-se que era um caso amoroso (…)”

Genair Oliveira Gavion relatou que “IRIA passou a relatar que haviam ficado sabendo na escola 25 de julho, de que a professora SIRLEI e as professoras VANDIRA URNAU estavam mantendo um caso amorosos com o diretor da escola João Padilha do Nascimento, senhor NERI VENDRUSCULO (…)”.

Edeutraut Mariane Cavalheiro, coordenador da Escola João Padilha do Nascimento, asseverou que “(…) foi informada por MARIA LORENI de que havia um boato de envolvimento amoroso entre o diretor e a professora SIRLEI; (…)”

Débora Schweigert, aluna estagiária da Escola João Padilha que supostamente teria dado origem aos boatos, declarou que nada sabia quanto aos fatos envolvendo Sirlei e Neri (…).

Domingos Alberto Semienchuk, companheiro da autora, declarou ter participado da reunião realizada na Secretaria da Educação do Município porque sua companheira encontrava-se impossibilitada de comparecer por questões de saúde, e “(…) disse que não resta dúvida que quem espalhou a fofoca foram as autoras mencionadas na comunicação de ocorrência supra”.

Em Juízo criminal, a testemunha Linda Ortiz (fl. 125) assevera, que “certa oportunidade a depoente chegou na escola e a professora Iria fechou a porta e falou que ouviu falar que a professora Sirlei teria sido vista abraçada com o diretor da escola João Padilha. (…) Na ocasião em que a depoente conversou com Sirlei, esta lhe perguntou se havia visto o que havia feito com ela e então a depoente falou que ouviu alguma coisa sobre o boato. (…) Disse para a professora Sirlei que teria ouvido o boato da professora Iria.”

Ainda sobre a participação da demandada IRIA na divulgação do boato, a testemunha Ivone (fl. 126), esclarece perante o Juízo criminal: “Naquela ocasião Iria comentou que alguém teria visto Sirlei e Néri abraçados, sendo que este comentário foi feito na sala de professores. Depois, no corredor, Iria comentou que toda a cidade estava comentando que Sirlei e Néri estavam tendo um caso, e quem teria visto os dois abraçados seria a estagiária Débora”.


Diante deste contexto, é possível concluir que as demandadas Maria Loreni e Iria divulgaram, de maneira irresponsável e pueril, uma denúncia inverídica, de procedência incerta, sobre circunstância íntima da autora e capaz de macular sua honra subjetiva e objetiva.

Contudo, a mesma conclusão não se pode extrair em relação à demandada Evanir Teresinha de Oliveira, porquanto o caderno probatório apenas dá conta que a mesma atendeu à ligação telefônica anônima, inexistindo qualquer circunstância concreta sobre eventual divulgação do conteúdo do telefonema de sua parte, como está assente em relação às outras duas demandadas, Maria Loreni e Iria. Por conseguinte, tenho que a demandada Evanir Teresinha de Oliveira não deve ser responsabilizada pela divulgação precipitada de comentários desonrosos sobre a apelada, porquanto não se tem notícia de uma conduta sua no sentido de ofender a honra desta.

É bem possível que as demais apelantes, Maria Loreni e Iria, não tivessem a intenção – dolo – de prejudicar a esfera extrapatrimonial da apelada, caracterizando, pois, as suas condutas como culposas. Porém, na esfera cível, as suas responsabilidades civis pelos danos morais daí advindos subsistem, mesmo se admitindo como ocorrente esta hipótese.

No que toca à caracterização dos danos morais, como é cediço, a honra de uma pessoa integra a sua vida, mas não é qualquer tristeza, desconfiança ou mal-estar que pode causar a dor espiritual, com a intensidade apta a dimensionar a íntima e dolorosa susceptibilidade. O dano moral exige repercussão pública ou de alcance público e com força bastante para denegrir a imagem e o bom nome da vítima ou impingir em alguém percalço de vida ou perda irreparável de ente querido.

Tais circunstâncias encontram amparo no contexto probatório, mormente diante do fato de que os comentários giravam em torno do fato de que o diretor da escola seria o pai da criança que a autora esperava, gestação esta interrompida em razão de um aborto espontâneo. No ponto, embora inexistente comprovação acerca da perda do bebê, o fato restou incontroverso.

Assim, conforme bem frisou o Juízo a quo, embora não se possa vincular a interrupção da gravidez aos boatos espalhados pelas demandadas Maria Loreni e Iria, não há dúvidas de que os mesmos causaram enormes constrangimentos e sofrimentos, considerando a sua inveracidade, a relação amorosa que a autora matinha com o pai da criança e, notadamente, o fato de que recebeu a notícia dos boatos em leito hospitalar, em razão de complicações na sua gravidez.

Note-se que as próprias demandadas reconhecem que a autora gozava de boa reputação antes do ocorrido, bem assim a testemunha Edeutraut Cavalheiro ressalta que “todos ficaram sabendo de tal boato, sem dúvida, prejudicando a vida pessoal dos envolvidos” (fl. 35).

Conforme doutrina abalizada sobre a matéria, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral”.

No caso concreto, a autora e as demandadas são funcionárias municipais da rede de ensino, sendo que a conduta das rés não evidenciou um caráter doloso de atingir a honra da autora. Ao que parece, as mesmas deram vazão desmedida e importância demasiada a um comentário mentiroso e de procedência duvidosa, ignorando as funestas conseqüências que a sua propagação poderiam acarretar para a honra da autora, tanto no meio profissional, perante colegas e alunos, quanto pessoal, junto ao seu companheiro e família, mormente em se tratando de localidade de pequeno porte.

Assim, a meu sentir, merece minoração a quantia de R$30.000,00 arbitrada no Juízo a quo, a título de indenização por danos morais. Para o redimensionamento, tenho como parâmetros as condições econômicas das partes, a repercussão da ofensa no patrimônio moral da apelada, e, notadamente, o fato de que as demandadas arcaram com a reprovação social da conduta e sofreram as agruras do processo penal, de forma que lições já foram retiradas do fato.

Nestes lindes, fixo o valor de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora a serem divididos pelas duas demandas, Maria Loreni Backi, arcando com R$2.500,00, e Iria Antônia Herrmann, com R$2.500,00. O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente, a partir da data deste julgamento, até o efetivo pagamento. Além disso, ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios, de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo código civil, e, após, de 12% ao ano a contar do primeiro evento danoso (15/10/2001), conforme dispõe o enunciado da súmula nº 54 do STJ.

No que toca ao marco inicial para a fluência dos juros, traz-se à colação jurisprudência referente ao entendimento ora articulado:

(…) 7. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. Conforme a súmula 54, do STJ, os juros de mora devem ser fixados a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, passando a incidir a taxa de 06% a.a. desde a data do evento lesivo (Súmula 54, STJ) até o dia 11/01/2003, data de início da vigência do Novo Código Civil, sendo a partir daí no percentual de 12% a.a., conforme o disposto no art. 406 do Novo Código Civil que determina a utilização do art. 161, §1º, do CTN, nos casos em que não há prévia estipulação do percentual de juros de mora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010374957, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 09/03/2005).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento á apelação para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial em relação à ré EVANIR TERESINHA DE OLIVEIRA e julgar procedente o pleito lançado na exordial frente às demandadas MARIA LORENI GAY BACKI e IRIA ANTÔNIA HERRMANN, para condená-las ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora a serem divididos pelas duas demandas, Maria Loreni Backi, arcando com R$2.500,00, e Iria Antônia Herrmann, com R$2.500,00.

O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente, a partir da data deste julgamento, até o efetivo pagamento. Além disso, ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios, de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo código civil, e, após, de 12% ao ano a contar do primeiro evento danoso (15/10/2001), conforme dispõe o enunciado da súmula nº 54 do STJ.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – De acordo.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA – Presidente – Apelação Cível nº 70012449393, Comarca de Três Passos: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”

Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO LESCHE TONET

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