Regime de exceção

Jornal é condenado por dizer que militante agia em causa própria

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13 de junho de 2006, 13h36

A Infoglobo Comunicações, empresa que publica diversos jornais, entre eles O Globo, foi condenada por ter publicado reportagem em que afirmava que o militante político Jorge Medeiros Valle, que participou da luta armada contra o regime militar, teria usado em proveito próprio o dinheiro que desviou do Banco do Brasil. De acordo com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a empresa terá de pagar indenização por danos morais de 800 salários mínimos.

Em sua defesa, a Infoglobo argumentou que não poderia ser responsabilizada por veicular informações verdadeiras e que não estavam em segredo de Justiça. Segundo seus advogados, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de direito, de modo que a divulgação idônea de fatos não gera o dever de indenização.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a veracidade das informações sobre o desvio de dinheiro, mesmo assim concluiu que o autor da ação tinha direito de ser indenizado. A Infoglobo recorreu.

Os desembargadores entenderam que nenhum recurso teria sido interposto se a reportagem tivesse se limitado a noticiar que Valle desviou dinheiro do Banco do Brasil para auxiliar uma organização que participava da luta armada contra a ditadura militar. O autor da ação assume abertamente os desvios, que foram retratados, inclusive, em um filme.

Trata-se do filme O bom burguês, de 1982, dirigido por Oswaldo Caldeira que faz uma versão livre da hisória de Medeiros. Na década de 60, Jorge Medeiros Valle trabalhava no Banco do Brasil, no Rio de Janeiro. Usando de artifícios contábeis teria desviado cerca de US$ 2 milhões para a guerrilha que combatia o regime militar. “Bom Burguês” foi o nome com que ficou conhecido na época.

Na mesma decisão, os desembargadores observaram que a reportagem insinuou que ele seria “ladrão”, porque teria feito desvios para a sua conta, em proveito próprio.

Para o ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ, “a convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, quanto à existência ou não do dano moral, demandaria o reexame do mencionado suporte”.

Em relação ao valor da indenização, o ministro entendeu que os 800 salários mínimos fixados por decisão da segunda instância não escapam da razoabilidade, nem se distanciam do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.

Resp 649.674

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