Consultor Jurídico

Contrato não pode ser cancelado por atraso em parcelas

13 de junho de 2006, 13h20

Por Redação ConJur

imprimir

Contrato de seguro de vida não pode ser cancelado sob o argumento de atraso no pagamento das parcelas. O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros a pagar o prêmio do seguro de vida para a família de um cliente. Cabe recurso.

A família perdeu o direito ao prêmio porque deixou de pagar três prestações de um total de 36 contratadas. Como a Executivos se negou a pagar o benefício, aplicando uma cláusula do contrato que prevê rescisão imediata diante da falta do pagamento de um mínimo de mensalidades, a mulher e os três filhos do beneficiário ingressaram com ação judicial.

Os beneficiários fizeram o depósito dos valores em juízo. Não houve registro no processo de que a seguradora tenha se recusado a receber os valores. Para os desembargadores, diante da aceitação tácita da seguradora, o que se pode entender é que o contrato estava em vigor e que cabia as partes o cumprimento do que lhes era cabível.

Os desembargadores também aplicaram ao caso o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Pela regra, são nulas as cláusulas dos contratos que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda segundo o CDC, também são nulas as cláusulas que autorizam o fornecedor de serviços a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Para os desembargadores, o contrato de seguro é uma das formas de contrato de adesão. Nesses tipos de contratos, não há negociação de igual para igual entre fornecedor e consumidor. As cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor, de modo geral, limita-se a aderir, sem discutir os termos do documento. O cliente é considerado, assim, parte hipossuficiente na relação negocial.

Processo: 2000.01.1.002155-9