Direito adquirido

Tabelionatos devem ser providos através de concurso público

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12 de junho de 2006, 12h16

O Tabelionato de Protestos de Títulos e o de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia (MG) serão providos por concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Mandado de Segurança ajuizado por Maria Adélia Tofani Gonçalves Machado. Com a decisão, fica suspensa a liminar que mantinha Maria Adélia no exercício da titularidade dos referidos tabelionatos, desde 2002.

Maria Adélia interpôs Mandado de Segurança, no STJ, pedindo a exclusão dos dois tabelionatos dos editais publicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ela também pedia que os serviços de registro fossem reunidos no 2ª Ofício de Notas de Santa Luiza (MG), do qual ela é titular efetivada por ato do governador do estado.

A titular do 2ª Ofício de Notas sustentou que o Registro de Títulos e Documentos foi vinculado ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas através da Resolução 61/75, sendo certo que o 2º Tabelionato de Notas compreende os serviços de notas, protestos, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas.

Segundo a defesa de Maria Adélia, o 2º Tabelionato exerce tais serviços notariais e registrais desde 1975, sem qualquer contestação, até a publicação do Edital 01/99 pelo Tribunal mineiro, quando os serviços foram considerados vagos para fins de concurso. Para a defesa, ela é possuidora de direito adquirido, liquido e certo, de ver reunidos, em um único serviço, as atividades que vêm sendo por ela realizada há vários anos.

O ministro Nilson Naves, em seu voto, citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça. Em uma delas, o ministro Fernando Gonçalves entendeu que é inviável a acumulação de serviços notariais e ressaltou que o ingresso neste tipo de prestação de serviço só é admitido mediante concurso público, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Segundo o ministro Nilson Naves, a decisão se aplica ao presente caso e baseada nela, não deu provimento ao recurso.

A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sua decisão, entendeu que a alegada acumulação não existiu, pois as serventias em questão nunca foram propriamente reunidas. Segundo a decisão do TJ-MG, a delegação deferida pelo governador do estado diz respeito unicamente ao 2º Tabelionato de Notas e que tal acréscimo, juridicamente insustentável, não pode gerar direito de titularidade de modo a afastar concurso de provimento ou de remoção.

RMS 13.608

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