Sindicato pode atuar em qualquer processo trabalhista
12 de junho de 2006, 19h23
O sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos individuais e coletivos dos trabalhadores que estejam relacionados ao vínculo empregatício. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS).
Na prática, a decisão do STF é no sentido de que o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação de sentenças ou na execução forçada das sentenças.
O relator, ministro Carlos Velloso (já aposentado), votou pelo provimento total do recurso e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. À época em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional “consagra hipótese de substituição processual”, ou seja, o sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A possibilidade de o sindicato atuar na execução da sentença trabalhista é, para o ministro Marco Aurélio, a racionalização do processo. “Ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só.” O ministro explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.
Divergência
A divergência, que não prosperou, foi aberta pelo ministro Nelson Jobim. Ele adotava a posição de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação ou execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o entendimento de Jobim os ministros Cezar Peluso e Eros Grau.
Ao votar nesta segunda-feira (12/6), o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso. Para Mendes, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios mais adequados para fazer valer seus interesses reforçando sua autonomia para decidir.
“Portanto, a interpretação adequada do artigo 8º, inciso III da Constituição, a meu ver, deve ser no sentido de preservar tanto a função constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses direitos de forma a se estabelecer o grau de participação necessário para o pleno exercício da cidadania.”
Última a votar, a ministra Ellen Gracie também acompanhou a divergência.
A ação
O sindicato ajuizou ação contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se entendeu que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo órgão.
RE 210.029
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