Uniforme bancário

Banco não tem de pagar terno e gravata de gerente

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12 de junho de 2006, 12h28

Terno e gravata é a roupa compatível com o cargo de gerente de banco e não compete à empresa arcar com as despesas de vestuário dos empregaos. O entendimento é da 3ª Turma Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o recurso de revista do banco Santander contra apretensão de um ex-gerente de negócios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia estabelecido o ressarcimento do trabalhador pela exigência de utilização de terno e gravata na agência. Segundo a decisão, a indenização era devida pois o trabalhador, em razão da função que exercia, teve despesas com vestuário. “Considerando-se que era exigido do bancário a utilização de terno, camisa social e gravata, ao menos a partir do momento em que passou a exercer as funções de gerente em dezembro de 1995 até sua dispensado em abril de 1996, deve-se condenar o banco ao pagamento de indenização relativa ao uso de uniformes”, registrou o TRT gaúcho.

No TST, a defesa do Banco classificou o pedido de indenização como desprovido de fundamento e ressaltou que, ao ser admitido, o bancário tinha pleno conhecimento do modo como deveria se vestir. Argumentou, também, ser público e notório que um gerente de instituição financeira necessita apresentar-se bem vestido.

O ministro, Alberto Bresciani (relator), afirmou que “não se pode confundir a exigência de utilização de uniforme, vestuário definido segundo modelo e igualmente imposto a todos os trabalhadores aplicados a determina atividade, com a recomendação do uso de traje compatível com o nível de atuação do trabalhador, dentro da estrutura empresarial”.

O relator também considerou que a recomendação para o uso da roupa adequada não ultrapassou seus poderes de gestão, tampouco resultou em despesa ilícita para o empregado. “A concluir-se de forma diversa, estar-se-ia defendendo a obrigação genérica do empregador, sempre, pagar pelas roupas usadas pelos trabalhadores que admite”, observou.

Esclareceu, ainda, que exigência indevida seria a de impor a escolha de vestuário de marca, padrão ou qualidade, o que afetaria a livre escolha do empregado, além de lhe impor despesas extravagantes. Como essa situação não se verificou, “não se poderia compelir o empregador a responder por obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente qualquer comportamento ilícito”, concluiu, ao excluir da condenação o ressarcimento por gastos com vestuário.

RR 779806/2001.4

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