Segurança máxima

PT protocola representação contra Saulo de Castro no MP paulista

Autor

10 de junho de 2006, 7h00

O líder da bancada do PT, Enio Tatto, protocolou na quinta-feira (8/6) uma representação no Ministério Público de São Paulo pedindo a averiguação sobre o aparato policial que acompanhou o Secretário de Segurança de São Paulo, Saulo de Castro, no depoimento na Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa, na terça-feira.

O secretário foi convocado para explicar aos deputados os motivos da redução de recursos para o Programa de Segurança Escolar e dizer quais as medidas tomadas depois dos supostos ataques do Primeiro Comando da Capital as bases policiais, ocorridos em São Paulo entre os dias 12 e 18 de maio.

Saulo foi ao Legislativo estadual acompanhado pela cúpula da segurança e de aproximadamente 150 policiais e mais 50 jovens à paisana. O secretário por vários momentos gesticulou e ironizou as discussões, o que acirrou os ânimos dos participantes.

Indagado sobre a presença dos policiais e das 40 viaturas no estacionamento da Assembléia Legislativa, Saulo minimizou o fato e afirmou que os servidores estavam de folga; informação contestada por representantes dos sindicatos da categoria.

Para o líder da bancada, Enio Tatto esta informação torna ainda mais grave a situação, pois caracteriza improbidade administrativa e abuso de poder. “O Parlamento de São Paulo, já recebeu diversas autoridades desde ministros, embaixadores, governadores e nenhum teve este aparato policial, acompanhando representante de governo. O secretário quis intimidar Assembléia Legislativa e isso nós não iremos aceitar.”

Leia a íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DOUTOR RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

ENIO TATTO, Deputado Estadual, domiciliado no Palácio Nove de Julho – Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sito à Av. Pedro Álvares Cabral, s/nº vem respeitosamente à presença de V. Sa., no exercício de suas prerrogativas parlamentares, através de seu advogado e bastante procurador que esta ao final subscreve, interpor a presente

REPRESENTAÇÃO

Em face dos Senhores SAULO DE CASTRO ABREU FILHO – Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, CEL. ELIZEU ECLAIR BORGES TEIXEIRA – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e MARCO ANTONIO DESGUALDO – Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante consubstanciados:

BREVE ESCORÇO FÁTICO

1. Aos 06 de Janeiro de 2006, esta DD. Procuradoria Geral de Justiça, por iniciativa do Ilustre Procurador Geral de Justiça, apresentou denúncia de ABUSO DE PODER, contra três autoridades hierarquicamente estabelecidas entre si: o Secretário de Segurança Pública, SAULO DE CASTRO ABREU FILHO, o delegado de polícia Fabio Rodrigues Pimentel e o agente policial Davi Fontana. O ocorrido dizia respeito ao caso do Restaurante Kosushi, amplamente divulgado pela Imprensa.

2. Neste mesmo episódio, a Delegada Ivalda Oliveira Aleixo, do 15º Distrito Policial, no exercício legal da sua função, fez Boletim de Ocorrência contra o exercício ilegal da profissão, no qual figuram os citados Secretário de Segurança Pública, o Delegado de Polícia e o Agente de Polícia, configurando abuso de poder. Infelizmente, a mesma Autoridade Pública, uma vez mais se envolveu em outro episódio lamentável, fartamente divulgado pela Imprensa Nacional, cujo teor teceremos em breve arrazoado.

3. Com o objetivo de se apurar as responsabilidades e todo o trabalho tático realizado pelas Polícias Civil e Militar no combate aos ataques criminosos ocorridos no último mês, a Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo convocou o Senhor Secretário Saulo de Castro a prestar esclarecimentos junto ao Parlamento Paulista, vez que titular da pasta da Segurança neste Estado.

4. Aguardando a presença do Sr. Secretário na manhã do dia 06 de Junho de 2006, não só a Comissão, mas todos os que passavam por aquele Parlamento se surpreenderam pelo aparato policial que foi requisitado para acompanhar o Senhor Saulo de Castro: FORAM DESLOCADAS CERCA DE 40 (QUARENTA) VIATURAS DA POLÍCIA MILITAR, BEM COMO O CONTINGENTE DE MAIS DE 70 (SETENTA) POLICIAIS FARDADOS, dentre os quais os aqui Representados Coronel Elizeu Éclair Borges Teixeira (Comandante da PM) e o Delegado Geral da Polícia Civil Marco Antonio Desgualdo .


5. Se estivéssemos diante da iniciativa privada, teríamos assistido apenas um extravagante show de exibicionismo do Poder Econômico, ou a mais explícita demonstração de medo diante do clima de terror que se instalou no último mês em São Paulo, fruto inegável do falido sistema de Segurança Pública no Estado de São Paulo. Tal demonstração nada mais faria senão evidenciar ainda mais o abismo social existente entre aqueles que podem dispor de recursos para a garantia de sua segurança pessoal, e aquele que depende das forças do Estado para a sua Proteção.

6. ENTRETANTO, os fatos aqui narrados não disseram respeito a um Multimilionário Empresário, ou mesmo uma celebridade internacional que entendesse por bem (e às suas custas) mobilizar tal contingente de segurança. OS FATOS AQUI NARRADOS DIZEM RESPEITO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO!!!

7. Na condição de Secretário de Estado, o Sr. Saulo de Castro submete-se aos rigores, aos termos e às penalidades previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, trazido ao ordenamento jurídico por força da Exposição de Motivos nº 37/2000, editada sob a lavra do então Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Senhor Pedro Parente. Para que não se alegue desconhecimento, o inciso I do Art. 2º do referido Código[1] atribui aplicação das normas deste Código aos Ministros, bem como aos SECRETÁRIOS DE ESTADO.

8. Em seu artigo 3º, o Código assim dispõe, verbis: “No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. O fato de um Secretário de Estado mobilizar o contingente de 40 viaturas e 70 homens para acompanhá-lo em reunião com Parlamentares fere qualquer conceito de ética e moralidade, sendo inegável que desmotiva qualquer respeito e confiança do público. Mais ainda ao se tratar do Chefe da Pasta da Segurança, ao mobilizar contingente tão importante e indispensável à manutenção da Segurança do Povo Paulista.

9. Na qualidade de funcionário Público – por força do Art. 3º da Lei 10.261/68, o Sr. Saulo de Castro também se submete à sua letra. O mesmo ocorre com a Lei 8.429/92 – Lei de Probidade Administrativa[2], ao sujeitar os Agentes Públicos às suas irrenunciáveis disposições.

10. Malversar a coisa pública significa incorrer em crime de improbidade previamente definido. A prática de atos em desacordo com os princípios[3] previstos no artigo 4º da referida Lei configura crime de improbidade. Também são considerados atos de improbidade administrativa aqueles definidos nos artigos 9º , 10º e 11º da Lei 8.429/92. A conduta aqui verificada configura ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente a tipificação prevista no inciso I do Art. 11 do referido Diploma Legal[4]. Se não, vejamos:

a) O Sr. Secretário de Estado Saulo de Castro mobilizou o contingente de 40 viaturas e 70 homens fardados para acompanhá-lo a prestar esclarecimentos junto ao Parlamento Paulista;

b) A utilização de viaturas por Agentes Públicos, notadamente Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar e Delegado Geral da Polícia Civil está regulamentada pelo Decreto 39.942/95, que em seus artigos 7º e 8º , em conjunto com a letra do artigo 4º determinam em UMA UNIDADE DE VIATURA[5] para qualquer dos titulares dos cargos mencionados.


a) Em tempo, o contingente de viaturas e Policiais disponibilizado ao Senhor Secretário de Estado não fazia a sua escolta, tampouco estava relacionado a ação tática que ensejasse tamanho número ali encontrado. Em se tratando de Patrimônio Público, incorre em obrigatório GASTO INJUSTIFICADO AOS COFRES DO ESTADO. Este ato está tipificado no inciso XII do artigo 9º da Lei de Probidade Administrativa e configura inegável prejuízo ao erário.

11. Subsume-se o fato à norma, e a conclusão pelo seu desrespeito é irrenunciável. Confirma o exposto a afirmação do Sr. Secretário ao Jornal O Globo datado de 07 de Junho de 2006 (cópia anexa) vez que confirmou que convocou policiais, mas alegou que muitos “estavam de folga”.

Das duas, uma: Se foram convocados pelo Sr. Secretário e estavam a serviço, o Chefe da Pasta cometeu excesso, abuso de poder e desvio de suas funções. Se ali estavam “de folga”, foi movimentada a máquina pública em favor de interesse pessoal, o que desrespeita os princípios da moralidade e impessoalidade presentes na Lei 8.429/92.

12. Outra observação importante: Se os Policiais que ali estavam foram convocados, só o foram por Autoridade Hierarquicamente superior. Tanto o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e, em última instância (até por sua própria afirmação) o Secretário de Segurança do Estado respondem Administrativa e Criminalmente por tal requisição.

13. O Código Penal Militar, Decreto-Lei 1001/69 tipifica, em seu artigo 173 a exata conduta praticada pelos aqui Representados, assim dispondo:

Art. 173 – Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: Pena – detenção, de um a dois anos.

14. Estamos aqui diante de CRIMES tipificados em lei: Sejam crimes de natureza Administrativa ou militar, a sua predicação não lhes tira o caráter CRIMINAL. Cabe ao Ministério Público, enquanto custas legis a fiscalização da Lei. Ainda mais em se tratando de Autoridades, o caso dos Representados. Em tempo, lembremos que a própria letra do Código Militar, notadamente em seu artigo 23, equipara a Comandante a autoridade com função de direção, para efeitos de aplicação da Lei Penal.

15. Já nos foi ensinado que a competência disciplinar do Poder Público consiste no dever-poder de apurar ilícitos administrativos e aplicar penalidades às pessoas que se vinculam, de alguma forma, à Administração Pública. A mesma competência é atribuída ao Ministério Público, por força da Lei 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público, cabendo à esta DD. Procuradoria de Justiça a aplicação dos rigores da Lei aos fatos aqui narrados.

16. Apenas por amor à argumentação, se admitíssemos que todos os Policiais que ali compareceram estivessem em “folga”, como também afirmou o Senhor Secretário de Segurança de São Paulo, os mesmos estariam incorrendo em falta disciplinar, vez que fardados e conduzidos por viaturas oficiais. Disciplina o Decreto 28.057/87 o uso de uniformes pelos Policiais Militares, assim o fazendo no que respeita ao uso de viaturas, o já mencionado Decreto 39.942/95. Em outras palavras: O CONTINGENCIAMENTO, VOLUNTÁRIO OU SOB COMANDO HIERÁRQUICO DE 40 VIATURAS E CERCA DE 70 HOMENS PARA ACOMPANHAR O SECRETÁRIO DE ESTADO CONFIGURA DESRESPEITO ÀS LEIS EM VIGOR.

17. Concluímos: Se todos que ali estavam negarem a ordem superiora que ali os requisitou (fato assumido pelo Secretário de Estado – ora Representado), estarão incorrendo em infrações penal e administrativa. Neste caso, se nada fizeram os seus comandantes (Delegado Geral da Polícia Civil e Comandante da PM), prevaricaram, juntamente com o Secretário de Segurança Pública, responsável hierárquico pelas corporações. Se dos mesmos comandantes vieram as ordens, violaram a lei.

DO PEDIDO

Digníssimo Procurador Geral: Como se vê, o desrespeito às leis é inegável. As condutas, repreensíveis. A fiscalização dos Agentes Públicos e o rigor no cumprimento da Lei, imperiosos. Consubstanciados os motivos que ensejam a intervenção deste parquet, este Representante REQUER:


• A apuração dos fatos narrados, colhendo-se a justificativa formal do Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, quanto aos motivos que ensejaram a sua CONFESSA requisição de contingente policial elevado, bem como suas viaturas;

• A justificativa formal dos Senhores Delegado Geral da Polícia Civil e Comandante Geral da Polícia Militar sob o número de Policiais Militares que àquele ato foi oficiosamente requisitado;

• A relação dos Policiais Militares e Civis que para aquele local se deslocaram, bem como o obrigatório relato de seus serviços às respectivas corporações, esclarecendo se estavam em folga ou a serviço;

• A apuração e o enquadramento das condutas verificadas nas penas previstas na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, bem como no Estatuto do Servidor Público Civil e demais legislações correlatas;

• O enquadramento das condutas dos três Representados nas tipificações previstas na Lei de Probidade Administrativa e no Código Penal Militar;

Este breve arrazoado enseja providências de competência desta Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ante o exposto, esta REPRESENTANTE requer a apuração dos fatos narrados, confrontando-se os dados oficiais aos depoimentos prestados à mídia pelo Sr. Secretário de Segurança Pública de Estado, para que se configure infração à conduta desejável ao Administrador Público, aplicando-se os termos e sanções tipificadas na Lei de Probidade Administrativa e demais comandos aqui apontados.

Junta à presente breve conjunto de reportagens publicadas pela mídia;

Termos em Que,

Pede e Aguarda o deferimento e as providências.

São Paulo, 08 de Junho de 2006.

Enio Tatto

Deputado Estadual


[1] Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

I – Ministros e Secretários de Estado;

[2] Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

[3] Art. 4°– Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

[4] Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

[5] Artigo 4º – As frotas das Unidades Orçamentárias – Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:

I – Grupo "A", 1 (um) veículo;

II – Grupo "B", 1 (um) veículo.v

Artigo 7º – Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "A", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I – Secretários de Estado;

II – Procurador Geral do Estado.

Artigo 8º – Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "B", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I – Secretários Adjuntos;

II – Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!