Cartilha das eleições

Leia esclarecimentos do TSE sobre as regras eleitorais

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10 de junho de 2006, 7h00

O Tribunal Superior Eleitoral respondeu às primeiras seis consultas sobre o que os partidos podem ou não fazer durante a campanha eleitoral deste ano. O tribunal discorreu sobre as regras de publicidade, entrevistas concedidas por candidatos e doações.

Propaganda

Os partidos podem confeccionar e distribuir bandeiras com propaganda eleitoral para serem colocadas nos carros. Também será permitida a propaganda em muros de propriedade particular. As respostas foram dadas pelo Plenário do TSE na Consulta 1.286, formulada pelo deputado federal Luiz Antônio Fleury Filho (PMDB-SP).

Estão proibidas as propagandas em outdoors e a distribuição de brindes, de acordo com o parágrafo 6º e 8º da Lei 11.300/06. Essa foi a resposta à Consulta 1.269, do PSL. O ministro Cezar Peluso ressaltou que a Justiça Eleitoral garante a expressão ideológica, de forma democrática, no debate das idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral, mas que não admite a colocação de outdoors.

O tamanho das placas com propaganda utilizadas na campanha eleitoral também foi limitado e deve ser de, no máximo, dois metros por dois metros, ou seja, 4 metros quadrados. A delimitação das dimensões foi decidida durante a análise da Consulta 1.274, formulada pelo senador Valmir Amaral (PTB-DF).

O relator da Consulta, ministro Carlos Ayres Britto, observou que, inicialmente, era preciso fazer distinção entre placa e outdoor, já que o uso dessa espécie de propaganda foi proibido pela minirreforma eleitoral. O outdoor, explicou o ministro, é um engenho publicitário com dimensão igual ou superior a 20 metros quadrados. Como não há norma que regulamente as placas, o ministro sugeriu que tivessem proporção cinco vezes menor que o outdoor. Essas medidas, considerou, “mantêm o apelo visual, mitigam a poluição visual e não impõem informação ao eleitor de modo agressivo”.

Carlos Ayres Britto lembrou que as placas têm custo e que não se pode ignorar “o propósito da Lei 11.300/06 de coibir abuso do poder econômico e o conseqüente desequilíbrio na competição entre os candidatos”. Daí a necessidade de se limitar a placa a tamanho considerado razoável pelos ministros do ribunal.

Entrevista

Os pré-candidatos estão proibidos de falar de seus projetos em entrevistas à imprensa, mas podem falar de suas realizações, caso já tenham exercido mandato. Esse foi o esclarecimento para a Consulta 1.247, ajuizada pelo deputado federal Luiz Fernandes Araujo Lima (PFL-BA).

O ministro José Delgado assinalou que a veiculação de propostas de campanha só é permitida após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral (artigo 1º da Resolução 22.158/06 do TSE).

Financiamento de campanha

O partido político que recebe verbas do Fundo Partidário pode assumir e contabilizar, por meio de seu diretório nacional, despesas com luz, água, telefone, aluguel, correios, pessoal e encargos sociais dos diretórios estaduais que, por decisão da Justiça Eleitoral, tiveram suspensas as cotas do Fundo Partidário. A resposta foi dada na Consulta 1.235, feita pelo deputado federal Leodegar Tiscoski (PP-SC).

Na Consulta, o deputado ponderou que a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário aos diretórios estaduais pode levar à impossibilidade de execução de atividades vitais, com a paralisação do diretório. O parlamentar defendeu que o diretório nacional possa assumir essas despesas, o que isentaria o partido da inadimplência e do descrédito perante a opinião pública.

Mas doações feitas por um candidato a outro estão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador obtido no ano anterior. Quando se tratar de doação de empresa, o teto é equivalente a 2% do rendimento bruto do ano anterior à eleição e, caso o candidato utilize recursos próprios no financiamento de sua campanha, o valor será estabelecido pelo partido político e informado à Justiça Eleitoral. Assim se manifestou o ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral, ao relatar a Consulta 1.258 do PFL.

O ministro salientou que as doações entre candidatos e comitês financeiros deverão ser feitas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites fixados pela legislação eleitoral, à exceção daquelas oriundas de recursos próprios dos candidatos, de acordo com o artigo 15 da mesma Resolução 22.160/06.

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