Voz do mensalão

STJ tranca ação de Marcos Valério contra Fernanda Somaggio

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9 de junho de 2006, 14h09

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento da ação contra Fernanda Karina Somaggio, acusada de extorquir o publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza. Fernanda Karina foi secretária do empresário entre maio de 2003 e janeiro de 2004. Os ministros decidiram pela inépcia da denúncia apresentada à 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (MG), por ausência de justa causa.

O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado contra a decisão da Câmara Especial de Férias da Unidade Francisco Sales do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a Ação Penal com base em denúncia oferecida pelo Ministério Público do estado. Na denúncia, o MP sustentou que Fernanda Karina constrangeu Marcos Valério mediante grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si.

A defesa de Fernanda Karina argumentou que os fatos tidos como criminosos que deram origem à denúncia teriam acontecido em conversa telefônica entre Fernanda Karina e Adriana Fantini Boato, secretária de Cristiano de Mello, sócio de Valério. A secretária deduziu que Fernanda Karina pediu dinheiro a Marcos Valério.

Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa somente pode ter lugar quando o seu motivo legal mostrar-se na luz da evidência.

Além dos precedentes julgados na corte, o ministro fundamentou o seu voto no parecer do Ministério Público Federal e em depoimento prestado por Adriana Fantini Boato, em que diz que em suas conversas com Karina ficou com a impressão de que ela queria alguma vantagem financeira.

De acordo com o ministro, a simples impressão da testemunha Adriana de que a paciente buscava beneficio financeiro, por certo, não autoriza a propositura da ação penal por insuficiência de sua viabilidade.

“Pelo exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal 024.04.461.265-3, em curso perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, convolando, por conseguinte, em definitiva a liminar anteriormente concedida”, concluiu o ministro.

Denúncia

No dia 1º de setembro de 2004, Marcos Valério apresentou à Polícia Civil de Minas Gerais denúncia contra Fernanda Karina. O publicitário acusava a secretária de extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal. De acordo com o empresário, a ex-secretária, em agosto, avisou por telefone que estava sendo procurada por um jornalista para informar sobre a vida de Marcos Valério e que estaria disposta a fornecer tais dados, caso não recebesse ajuda financeira.

Segundo a denúncia, os telefonemas foram recebidos pela também secretária Adriana Boato, que levou ao conhecimento da gerente financeira das agências, Simone Vasconcellos, que por sua vez contou o que houve a Marcos Valério.

Em depoimento à Polícia, Adriana não falou que Fernanda Karina tentou obter vantagem financeira. O relato diz que, “por telefone, Karina disse muito da empresa e das relações de Marcos Valério e precisava alertá-lo de que tinham pessoas lhe procurando para obter informações sigilosas da empresa e da vida pessoal dele”. Adriana Boato ainda completou afirmando que, “pelo que Karina disse, as pessoas que a estavam procurando se tratavam de jornalistas”.

Depois de ter o pedido para trancar a Ação Penal rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa de Karina apresentou pedido de Habeas Corpus ao STJ. A defesa alegou inépcia e ausência de justa causa para a denúncia e sustentou que não houve extorsão porque a ex-secretária jamais teria conversado diretamente com Marcos Valério sobre o assunto.

Para a defesa de Karina, ela não teria condições de intimidar o empresário porque foi “somente uma ex e simples secretária e ele, um poderoso empresário da área de publicidade, além de ser super relacionado com todas as autoridades do poder e do mundo financeiro”.

A decisão liminar do ministro relator pode ser revista no julgamento do mérito do Habeas Corpus. Até lá, a Ação Penal ficará suspensa.

HC 46.751

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