Justiça Federal deve julgar crime previsto em tratado internacional
9 de junho de 2006, 7h00
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria dos votos, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime previsto em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou deva ter ocorrido no estrangeiro. A decisão ocorreu durante o julgamento do pedido de Habeas Corpus 86.289, que foi indeferido pela Turma.
O pedido, ajuizado em favor do empresário Carlos Alberto Guerreiro do Valle, pretendia a declaração de competência da Justiça Estadual para analisar o caso. O empresário foi condenado pela 5ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás a três anos e quatro meses de reclusão por fotografar ou publicar cena de sexo explícito e pornografia envolvendo criança e adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a três anos e nove meses por corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal).
A defesa do empresário sustentava incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes porquanto o intercriminis [conjunto das fases desenvolvidas pelo fato criminoso] teria se desenvolvido integralmente no território brasileiro. Alegava que não teria ocorrido consumação dos delitos no exterior, apenas o seu exaurimento [conseqüências físicas ou morais da infração penal], a partir do momento em que as fotos retratando atos libidinosos com menores divulgados pela internet foram acessadas na França e na Bélgica.
O pedido da defesa foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, os advogados recorreram ao Supremo.
Em julho de 2005, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido por entender que a liminar tinha natureza satisfativa, ou seja, quando o pedido do autor se esgota com a concessão da liminar.
O relator do pedido HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “a consumação da conduta ‘publicar’ no ambiente virtual, na modalidade de disponibilização de imagens como é a hipótese dos autos, ocorre no momento em que a informação binária pode ser acessada pelo receptor e isso ocorre simultaneamente à transmissão de dados. Em outras palavras, o crime consuma-se imediatamente”.
Para o ministro, no ambiente virtual, a disponibilização de material eletrônico é imediata, pois no momento em que é transmitido, qualquer pessoa pode ter acesso instantâneo ao material. “Isso porque quando o sinal é transmitido pelo servidor de arquivos, essa informação é processada e transformada em imagem no mesmo instante”, disse.
Ricardo Lewandowski ressaltou que a competência da Justiça Federal “firmou-se com base no fato de que a consumação do ilícito ocorreu além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, afigurando-se, pois ao meu juízo, irrelevante para esse efeito, pleno exaurimento do delito”. O relator foi seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
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