Passagem escorregadia

Estabelecimento é responsável por acidente na porta de entrada

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9 de junho de 2006, 7h00

Os ambientes internos e externos de um estabelecimento são indissociáveis. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a rede Sonae Distribuição Brasil a indenizar por danos morais e materiais cliente que sofreu fratura ao escorregar, em tábua colocada próxima à porta de acesso ao estacionamento de uma das lojas da rede.

A rede de supermercados terá de indenizar o cliente em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 7,4 mil, por danos materiais. O valor corresponde aos rendimentos médios mensais do cliente que é autônomo e ficou seis meses sem trabalhar.

Segundo o cliente, a tábua era de madeira, lisa e flexível, e foi colocada próxima a porta de acesso ao supermercado, em um dia chuvoso. A queda resultou em fratura na qual teve que se submeter a cirurgia e impossibilitado de trabalhar.

Baseada na sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a empresa alegou que o incidente ocorreu nas dependências externas do estabelecimento comercial, sem relação direta com a atividade de consumo.

O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que o supermercado é responsável pelos fatos ocorridos no estacionamento e na porta de entrada. Segundo ele, o caso independe de comprovação de gastos no estabelecimento e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O relator observou que a conduta admissível “seria a colocação de materiais que absorvessem a água na porta do estabelecimento ou que, pelo menos fosse mais aderentes em condições climáticas adversas tal como o dia do fato.”

Processo 700.112.465-84

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

É indissociável o ambiente interno do externo do estabelecimento comercial, sobretudo o estacionamento, porque este é um dos fatores que induzem os clientes a freqüentarem o estabelecimento comercial e, por conseguinte, tornarem-se consumidores daquele comerciante em detrimento de outro, havendo evidente proveito do estabelecimento comercial.

Por tais fundamentos, data venia do entendimento lançado pelo nobre Juiz de primeiro grau, entendo que a demandada responde pelos danos ocorridos tanto nas dependências internas da loja, como no estacionamento e (entre esses dois ambientes) na porta de acesso do estacionamento ao ambiente interno do supermercado, local este último onde ocorreu o evento danoso objeto da presente demanda, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC.

Consoante o artigo 14 do CDC, o requerido responde pelos danos independentemente de culpa, eximindo-se da responsabilidade no caso de comprovação da tese sustentada na contestação, qual seja, de culpa exclusiva da vítima, o que, de acordo com a prova produzida, não se verificou.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS.

A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que deixa uma tábua de madeira no acesso dos consumidores ao interior do supermercado em um dia chuvoso.

No que se refere aos danos morais, a situação a que se submeteu o autor, tanto no momento do acidente, quanto no período de recuperação ao ter de usar tala de gesso e se submeter a procedimento cirúrgico é suscetível de gerar dano moral, superando o mero dissabor decorrente da vida em sociedade.

O nexo de causalidade, à toda evidência, resta presente no caso dos autos, pois se a requerida tivesse mantido postura diversa, de prevenção do acidente, não teria ocorrido a queda e, por conseguinte, os danos.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.

No que se refere ao valor da indenização, considerando a natureza jurídica da reparação pelos danos morais, bem assim a extensão dos danos entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

A prova documental acostada com a inicial aponta no sentido de que desde o momento do acidente (fevereiro de 2003) até agosto do mesmo ano o autor/apelante teve prejudicado o exercício regular de suas atividades profissionais pela impossibilidade de deambular.

Com base nos rendimentos declarados pelo autor no Imposto de Renda, deverá a apelada indenizar o autor/apelante por tais importâncias, a serem corrigidas monetariamente desde a data em que o autor deveria ter recebido (Súm. 43, STJ) e os juros de mora desde a data do fato (Súm. 54, STJ).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.

Em verdade, o pedido principal é de reparação dos danos, sendo o quantum indenizatório postulado mero valor estimativo, sem conseqüência de gerar sucumbência recíproca. Entendimento diverso levaria a situação de paradoxo onde os honorários devidos ao patrono da parte contrária poderia atingir valor superior ao do mandante vencedor. Precedente STJ.


APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70011246584

COMARCA DE CARLOS BARBOSA

ADROVANI IVAN MINOZZO

APELANTE

SONAE DISTRIBUICAO BRASIL S A

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 10 de maio de 2006.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,

Relator.

RELATÓRIO

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, consistentes em indenização por lucro cessante cumulada com dano moral.

Adoto o relatório da sentença:

ADROVANI IVAN MINOZZO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra NACIONAL SUPERMERCADOS LTDA., postulando indenização por dano materiais e morais decorrentes de acidente que sofreu próximo à porta de acesso ao supermercado, atribuindo a culpa à parte demandada, que teria colocado uma tábua lisa e flexível sobre a água da chuva empossada, tendo a mesma deslizado quando pisou sobre, ocasionando a sua queda e disso restando com lesões.

Deferiu-se a gratuidade judiciária.

Contestou a empresa SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A, refutando a pretensão sobre lucros cessantes e danos morais. Rebate todas as alegações, aduzindo, em suma, não ter agido com culpa.

Houve réplica.

Produzida prova em audiência.

As partes ofereceram memoriais.

É o relatório.

Inconformada, apela a parte autora (fls. 148/163), postulando a total reforma da sentença, ratificando os argumentos expostos na inicial.

Contra-razões de apelação às fls. 173/183.

É o relatório.

VOTOS

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Trata-se, como visto, de pedido indenizatório decorrente de fato ocorrido no estacionamento do supermercado Nacional da cidade de Capão da Canoa.

O magistrado singular afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sob análise, motivando seu convencimento neste sentido em razão de o evento ter ocorrido nas dependências externas do estabelecimento comercial, não tendo relação direta com a atividade de consumo propriamente dita.

Não obstante o entendimento do digno sentenciante, entendo de maneira diversa. O fato da queda (fato este incontroverso) ter ocorrido no pátio externo do estabelecimento comercial, especificamente na porta de entrada, não tem o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Admitir em sentido contrário seria impor sobre a norma consumeirista interpretação por demais restritiva e literal, podendo chegar-se ao absurdo, em um caso extremo, de somente considerar a relação de consumo a partir do momento do o (até então futuro) consumidor pagasse a conta no caixa do estabelecimento. Data maxima venia, esta não parece ser a melhor solução.

É de senso comum que os estabelecimentos comerciais de um modo geral mantêm, dentre outros atrativos, estacionamento como meio de atrair clientes. Em determinadas situações, as acomodações e os privilégios do estabelecimento (tais como estacionamento) são fatores determinantes para que o cidadão opte por efetuar as comprar neste ou naquele local.

Este entendimento é comungado pelo ilustre doutrinador Rui Stoco que sentencia: “É cediço que uma das maiores atrações que os shoppings e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio.” (in Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª.ed. São Paulo: RT, 2004, p.717)

Esta é a mesma conclusão do Prof. Cristiano Chaves de Farias em artigo de doutrina sobre a matéria:

“(…) É que o estacionamento no shopping center (assim como em supermercados, lojas de departamentos e outras) – repita-se à exaustão – existe como parte essencial (parte integrante, na linguagem do art. 93 do Código Civil) do negócio praticado.

Com efeito, não dá para imaginar um shopping center (assim como um supermercado, um banco, uma grande loja de departamentos, etc.) sem estacionamento. É-lhe inato, essencial à sua própria existência e estrutura (assim como não se pode pensar em Romeu sem Julieta).

E não apenas os shopping centers, mas, por igual, restaurantes, supermercados, bancos, dentre outros, aos quais, coerentemente, aplicam-se, in totum, as conclusões aqui alvitradas.” (in Revista Jurídica – RJ – 327/65; jan/2005.)


Nestas condições, entendo que é indissociável o ambiente interno do externo do supermercado, sobretudo porque este é um dos fatores que induzem aos clientes freqüentarem o estabelecimento comercial e, por conseguinte, tornarem-se consumidores daquele comerciante em detrimento de outro, havendo evidente proveito do estabelecimento comercial.

Destaco, outrossim, que a responsabilização do supermercado pelos fatos ocorridos no estacionamento (ou na porta de entrada, como no caso específico dos autos) independe de comprovação de gastos no estabelecimento. Tangenciando a situação de que o evento ocorreu antes mesmo que o autor pudesse gastar no local, o fato de o supermercado auferir vantagens diretas e indiretas de possuir estacionamento já induz sua responsabilização pelos eventos ocorridos em suas dependências externas.

Nesta linha:

“Na disputa da clientela pelo estabelecimento comercial, um bom estacionamento constitui fator de muita importância, e quem tira proveito das dependências de que dispõe há de responder pelos riscos a quem deixa o veículo lá. Trata-se de responsabilidade objetiva, somente elidida por eventual intercessão de outro fluxo causal autônomo.” (TJSP – 7ª C.; Rel. Leite Cintra – RT 671/89 in Rui Stoco, ob. cit., p. 721).

Por tais fundamentos, data venia do entendimento lançado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que a demandada responde pelos danos ocorridos tanto nas dependências internas da loja, como no estacionamento e (entre esses dois ambientes) na porta de acesso do estacionamento ao ambiente interno do supermercado, local este último onde ocorreu o evento danoso objeto da presente demanda, aplicando-se, assim, independentemente do local, o Código de Defesa do Consumidor.

Digno de registro, outrossim, que a competência somente se definiu pelo juízo sentenciante devido a relação de consumo, considerando o domicílio do autor/consumidor (art. 101, I, do CDC), na cidade de Carlos Barbosa, conforme fundamentação das fls. 74/76, e após expressa provocação do magistrado (fl. 72).

Destarte, da aplicação da Lei 8.078/90, consoante o artigo 14 do CDC, o requerido responde pelos danos independentemente de culpa, eximindo-se da responsabilidade no caso de comprovação da tese sustentada na contestação, qual seja, de culpa exclusiva da vítima, o que, de acordo com a prova produzida, não se verificou.

O depoimento pessoal do autor (fl. 125), coerente e de acordo com os termos da inicial, foi corroborado pelas declarações da testemunha Ilvo Bottega (fl. 126), pessoa que acompanhava o autor no momento do ocorrido.

Ademais, o preposto do supermercado demandado, apesar de referir que “nunca foi colocada nenhuma tábua na entrada” da loja, disse ter ouvido comentários de que o autor teria escorregado em uma tábua da porta de entrada da loja (fls. 124).

Nestas condições, diferentemente da conclusão da decisão a quo, entendo que a prova produzida é suficiente para firmar convencimento de que houve o acidente no modo narrado na peça exordial, ou seja, o requerente escorregou em uma tábua que estava colocada na porta do supermercado, que gerou a fratura conforme comprovam os atestados e exames acostados nas fls. 17/25, inclusive havendo a necessidade de intervenção cirúrgica.

Sendo assim, entendo merece guarida o pleito indenizatório pelos danos morais sofridos, posto que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a conduta da requerida, os danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos.

A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que deixa uma tábua de madeira no acesso dos consumidores ao interior do supermercado em um dia chuvoso, estabelecendo situação de perigo. A conduta exigível seria a colocação de materiais que absorvessem a água na porta do estabelecimento ou que, pelo menos, fossem mais aderentes em condições climáticas adversas tal como a do dia do fato.

No que se refere aos danos morais alegados, tenho que de fato ocorreram. A situação a que se submeteu o autor, tanto no momento do acidente, quanto no período de recuperação ao ter que usar tala de gesso e se submeter a procedimento cirúrgico é suscetível de gerar dano moral, superando o mero dissabor decorrente da vida em sociedade.

Relativamente ao nexo de causalidade, a toda evidência, resta presente no caso dos autos. Caso a requerida tivesse mantido postura diversa de prevenção do acidente, não teria ocorrido a queda e, por conseguinte, os danos.

No que se refere ao valor da indenização, considerando a natureza jurídica da reparação pelos danos morais, bem assim a extensão dos danos entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor equivalente a 100 salários mínimos sugerido na exordial (hoje correspondente a R$ 35.000,00) constitui monta excessiva que foge à natureza da reparação dos danos morais, que não se prestam ao enriquecimento sem causa da parte.


Reativamente aos lucros cessantes pretendidos no valor de R$ 7.508,52, decorrente dos seis meses de inatividade posteriores ao acidente, tenho que merece guarida.

Conforme leciona Maria Helena Diniz, o lucro cessante (ou dano negativo ou lucro frustrado) diz respeito à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, “ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado”.

Assim, a prova documental acostada com a inicial (fls. 18/21) aponta no sentido de que desde o momento do acidente (fevereiro de 2003) até agosto do mesmo ano o autor/apelante teve prejudicado o exercício regular de suas atividades profissionais pela impossibilidade de deambular.

Neste mesmo sentido é a documentação acostada com a resposta. No relatório enviado pelo serviço de saúde ocupacional do departamento de recursos humanos da rede mantenedora do Supermercado Nacional (fls. 101/102), consta o tratamento efetuado pelo médico que acompanhou o caso, aliás, indicado pelo próprio réu, inclusive com o reconhecimento do procedimento cirúrgico e a seguinte indicação (fl. 102 – verbis):

“Em 26/08/03 foi enviado novo relatório emitido pelo Dr. Roberto Viglioli, no qual o profissional referiu que o cliente Adrovani Ivan Minozzo [o autor] deambulava sem restrições de natureza mecânica ou funcional, apresentando apenas discreto edema residual, o qual deverá permanecer por mais alguns meses

Nesta ocasião o Sr. Adrovani recebeu alta ortopédica, podendo desenvolver suas atividades normalmente, sem qualquer tipo de restrição.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2003.”

Embora a contestação impugne o pedido de lucros cessantes por carência de fundamentação, há nos autos prova da atividade profissional desenvolvida pelo autor e de seus rendimentos, na condição de autônomo, que depende do perfeito estado físico, eis que atende seus clientes à domicilio, de porta em porta, a pé, vendendo seus produtos.

Partindo da premissa de que o afastamento das atividades perdurou por seis meses, consoante fundamentação supra, e que os rendimentos médios mensais do autor são de R$ 1.231,99 (média aritmética dos rendimentos através da declaração do Imposto de Renda – fl. 28), deverá a apelada indenizar ao autor/apelante o valor de R$ 7.391,94 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), valores a serem corrigidos monetariamente desde a data em que o autor os deveria ter recebido a teor da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde a data do fato, também com base na Súmula 54, do mesmo STJ.

Quanto aos ônus sucumbenciais, deverá a apelada arcar com as custas do processo e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, no percentual de 15% do valor da condenação de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC.

Não há sucumbência recíproca, pois embora o pedido tenha sido certo e determinado em 100 salários mínimos, o pedido principal é de reparação dos danos, sendo o quantum indenizatório conseqüência do acolhimento do pedido principal. Entendimento diverso levaria ao paradoxo, diante da possibilidade dos honorários devidos pela parte autora ao patrono da parte adversa atingir valor maior do que a reparação pelos danos sofridos, ou mesmo que o valor dos honorários do mandante da parte vencedora.

Essa a orientação sustentada pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, no REsp 281657/MG , oriundo da Quarta Turma, ao entendimento de não haver sucumbência parcial em casos como a espécie dos autos.

É o voto.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) – De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ – De acordo.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70011246584, Comarca de Carlos Barbosa: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME”

Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO CARNEIRO DUARTE

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