Falta de justa causa

STJ tranca ação de acusados de contratar serviços sem licitação

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8 de junho de 2006, 16h56

O Superior Tribunal de Justiça trancou a Ação Penal contra todos os envolvidos na contratação sem licitação de um de escritório particular de advocacia para a cobrança de multas aplicadas pelo Inmetro e pelo Ipem — Instituto de Pesos e Medidas do Paraná. Os ministros seguiram o voto-vista do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma.

Segundo a denúncia, a contratação foi feita pelo Inmetro e pelo Ipem de forma irregular, já que o serviço de cobrança de débitos vencidos não precisava de especialização e não era contemplado pela inexigibilidade de licitação. A defesa reagiu. Argumentou inexistência do necessário dolo e fraude e falta de justa causa à ação penal.

Antes do pedido de vista, o relator, ministro Hélio Quaglia, votou pela concessão parcial da ordem, trancando a Ação Penal contra Roberto André Oresten e negou para os demais acusados. No voto-vista, Nilson Naves considerou que todos deveriam ser beneficiados pela decisão. Para justificar o entendimento, citou a decisão do desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou não existir justa causa para o prosseguimento do processo penal. Segundo o TRF-4, a Procuradoria-Geral do Inmetro atestou que, no caso, a licitação não é exigida, além do que, a contratação não produziu efeito danoso ao Poder Público.

O ministro também citou precedentes julgados pelo STJ que rejeitaram denúncias por dispensa de licitação, considerando “que o tipo descrito do artigo 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso” e que “o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações”.

O artigo 89 da Lei 8.666 (Lei das Licitações) pune, com pena de detenção de três a cinco anos e multa, aquele que dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público.

HC 40.762

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