Paga no final

Falta de pagamento de multa não torna recurso deserto

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8 de junho de 2006, 13h35

O pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser feito no final do processo. Portanto, não pode ser considerado deserto o recurso apresentado sem a comprovação do recolhimento do valor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o Recurso de Revista ajuizado por uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), diante do não-recolhimento do valor referente à multa por litigância de má-fé, considerou deserto o recurso apresentado pela trabalhadora. Afastada a deserção do recurso pelos ministros da 2ª Turma do STJ, o processo deve voltar ao TRT-12 para que aprecie as razões do Recurso Ordinário da reclamante.

O TRT catarinense entendeu que, na Justiça trabalhista, ambas as partes podem ser condenadas ao pagamento de valores, ante a possibilidade de haver pedido de reconvenção ou de condenação do empregado por litigância de má-fé. Fundamentou a deserção no artigo 899, parágrafo 1°, da CLT, que dispõe que “o depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação”.

Em sua defesa, a empregada alegou que, não sendo a multa por litigância de má-fé tecnicamente uma condenação, mas tão-somente uma sanção de natureza processual, deve ser paga ao final, sendo inexigível o depósito prévio recursal.

O relator do processo no TST, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, sustentou que não existe previsão legal de recolhimento antecipado da multa. “Na sistemática processual vigente, quando o legislador entendeu ser condição de recorribilidade o depósito prévio de valores relativos a multas oriundas da caracterização de práticas lesivas à ordem processual, o fez de forma expressa, conforme as disposições contidas na parte final do parágrafo único do artigo 538 e no parágrafo 2º do artigo 557, ambos do Código de Processo Civil”, esclareceu.

Segundo o juiz, não existindo obrigação expressa dessa natureza nos artigos 17 e 18 do Código do Processo Civil, “não há como deixar de conhecer do recurso ordinário por deserção, porque a parte condenada em litigância de má-fé não efetuou o depósito prévio da multa respectiva”.

RR 230/2003-034-12-00.1

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