Causa própria

Ação no Juizado Federal Cível não precisa de advogado, diz STF

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8 de junho de 2006, 20h59

Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.

Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.

Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.

Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”

Joaquim Barbosa lembrou que o artigo 3º da Lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.

Ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que entenderam que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.

Dessa forma, por maioria dos votos, o tribunal afastou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.259/01 “desde que, excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099. Vencidos, parcialmente, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que especificam, ainda, que o representante não poderia exercer atos postulatórios”.

Competência dos juizados

A Lei Federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, detêm competência para julgar crimes cuja pena não seja superior a dois anos e causas de até 60 salários mínimos.

ADI 3.168

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