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Não cabe revisão de cálculo em precatório complementar

7 de junho de 2006, 13h44

Por Redação ConJur

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Não cabe revisão de cálculo sobre dívida que é objeto de precatório complementar, destinada a atualizar a obrigação principal do ente público. O entendimento é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

A posição foi adotada em exame de Recurso Ordinário em Agravo de Instrumento ajuizado pela União. O objetivo era rever os cálculos de sua dívida, para que fossem incluídos os descontos fiscais e previdenciários não solicitados na época da apuração do valor do precatório principal.

A decisão confirma posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que negou à União a revisão dos cálculos de débito trabalhista. Segundo o TRT, “após formados os autos de precatório, à União caberia apenas alegar virtual irregularidade da documentação que formava o processo de requisição para o pagamento”.

No TST, o ministro Ronaldo Lopes Leal observou a circunstância que envolveu o caso: o pedido de revisão de cálculos só foi apresentado na fase do precatório complementar. Nesse tipo de situação, frisou o presidente do TST, não seria possível deferir o recurso.

“Isso porque o precatório complementar refere-se à mera atualização do débito judicial, decorrente do saldo remanescente do pagamento do valor principal objeto da execução.” Assim, sua finalidade “é única e exclusivamente assegurar a preservação do valor real do débito originalmente apurado”.

Segundo o presidente do TST, “uma vez efetuado o pagamento do valor principal requisitado e remanescendo apenas diferenças em decorrência de atualização monetária, a conseqüência lógica é que se encontra definitivamente superada qualquer questão ligada aos critérios adotados para a apuração do valor devido”.

RXOFROAG 33.210/2002-900-09-00.9