Ações em cadeia

Condenados por assassinato têm reconhecido crime continuado

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7 de junho de 2006, 7h00

Os policiais militares Herbert Silvio Vieira e Frederico Matuch Coelho, condenados pelo assassinato de três adolescentes, tiveram reconhecida a prática de crime continuado. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deferiu em parte pedido de Habeas Corpus.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da questão, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República pelo reconhecimento de crime continuado. E reafirmou o entendimento da PGR de que, embora os crimes tenham sido cometidos em situação de continuidade delitiva, isso não implica a redução automática da pena imposta.

Os dois PMs foram condenados pela morte de três adolescentes em agosto de 2000, quando faziam patrulhamento de rotina no Jardim Santa Catarina em Niterói (RJ). De acordo com a denúncia, Herbert Silvino e Frederico Matuch, junto com outros três policiais, seqüestraram os menores e, como não tiveram atendido o pedido de resgate de R$ 3 mil e três armas de fogo, mataram os menores.

O advogado de defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não reconheceu a prática de crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, o que poderia diminuir a pena de 75 anos de prisão imposta a cada um dos réus. Segundo a defesa, a continuidade delitiva é indiscutível, já que os seqüestros e as mortes subseqüentes foram planejadas e praticadas dentro de um mesmo contexto, nas mesmas “condições de tempo, lugar, maneira de execução”.

Pertence observou que o juiz da execução poderá aplicar, se entender que deve, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. O dispositivo prevê que “nos crimes dolosos, com vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros da Turma, vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o Habeas Corpus em maior extensão.

HC 88.528

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