Novos títulos

Espera-se que, agora, agronegócio receba mais financiamento

Autor

6 de junho de 2006, 7h00

Embora com recordes positivos expressivos na balança comercial brasileira, notadamente em razão das exportações de produtos agropecuários, não é de hoje que produtores rurais vêm anunciando a “crise no campo”.

Dentre os fatores identificados, estão: o aumento de custo de produção, a queda dos preços agrícolas, a ausência de seguro rural, a defasagem cambial, a dificuldade de prorrogação dos financiamentos, a falta de instrumentos que possibilitem a dilação dos prazos de pagamentos, além da deficiência de logística e infra-estrutura para o armazenamento e escoamento da safra.

Tendo estas questões em vista, o governo criou, em 2004, as figuras creditícias do CDA — certificado de depósito agropecuário e o WA — warrant agropecuário. Ainda no mesmo ano, o congresso aprovou a Lei 11.076, que trouxe para o ordenamento jurídico mais três títulos de crédito destinados a suportar as operações financeiras ou meramente negociais, o CDCA — certificado de direitos creditórios do agronegócio, a LCA — letra de câmbio do agronegócio e o CRA — certificado de recebíveis do agronegócio. A proposta foi a de disponibilizar ao setor rural mais possibilidades de financiamento, fora do crédito rural oficial. O CDCA, o LCA e o CRA são lastreados por “recebíveis” do agronegócio, ou seja, duplicadas, notas promissórias, ou CPR — Cédulas de Produto Rural resultantes de operações ligadas ao setor (a compra de insumos a prazo por um produtor, por exemplo).

Assim, bancos, fornecedores de insumos e indústria poderão investir em toda cadeia produtiva, financiando direta ou indiretamente o produtor rural, mas sem correr os riscos inerentes à atividade e, principalmente, sem ter de, na eventualidade de não satisfeitos os créditos, assumir ativos incompatíveis com suas respectivas atividades.

O interesse pelos novos títulos vem crescendo significativamente e as primeiras operações já foram estruturadas, tanto por bancos públicos como por entidades privadas. O Mapa — Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vem trabalhando, desde 2005, para estimular o crescimento da utilização dos novos instrumentos privados de financiamento do agronegócio, observando as ações do setor privado para promover eventuais adequações da legislação específica. O CDA veio a substituir o antigo “conhecimento de depósito” (Decreto 1.102/1903) e consiste em um título de crédito representativo de uma promessa de entrega de produto agropecuário depositado em armazém.

O WA é um título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto depositado no armazém e buscou substituir o chamado “warrant”, também previsto no Decreto 1.102. Ambos devem ser emitidos em conjunto pelo armazém (depositário), a pedido do depositante (proprietário dos produtos), podendo, contudo, circular em separado, por meio de endosso nominativo. Uma vez constituídos, os produtos não mais estarão passíveis de penhora, embargo, seqüestro ou qualquer outra forma de embaraço à sua circulação.

O CRA caracteriza-se como título de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. Criado para fomentar a securitização agrícola e facilitar a captação de recursos no mercado de capitais. Terá forma escritural e será registrado.

O CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. É de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. São títulos registrados no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central, ficando custodiados em instituições financeiras ou outras, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

A LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. É de emissão exclusiva de instituições financeiras.

O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, mas poderão contar com garantias adicionais, reais e fidejussórias, além do seguro de crédito. O CRA, vez que de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, poderá, conforme o que dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, ter garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Com isto, espera-se atribuir maior credibilidade junto aos agentes interessados, fomentar e estimular a comercialização de produtos agropecuários, viabilizar o financiamento do carregamento de estoques pelos produtores e criar um mercado secundário desses títulos, cujas características, que os equiparam a ativos financeiros, concedam-lhes vantagens, inclusive, de cunho fiscal.

Conseqüentemente, espera-se que o agronegócio passe a receber maior volume de financiamento em todos os segmentos de sua cadeia produtiva. Desta concretização, os produtores nacionais passarão a gozar de custos mais baixos, com um crescente número de agentes financeiros que atuarão servindo-se destes novos títulos, como importantes ferramentas de auxílio na alavancagem do setor de forma segura, saudável e principalmente sustentável.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!