Conhecimento dos autos

Condenação pode ser anulada quando não há intimação pessoal

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6 de junho de 2006, 11h24

Uma condenação não tem validade quando uma das partes não é intimada pessoalmente para tomar conhecimento da desistência do autor da ação em relação ao co-réu. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Varig.

Um consumidor moveu ação de cobrança contra a Varig e a empresa Fokker 100 — Marcelle Paola Viagens e Turismo. No meio do processo, desistiu de processar a Fokker 100, mantendo a ação contra a Varig.

A companhia aérea foi condenada pelo TJ fluminense por não ter apresentado contestação em tempo hábil. Depois do prazo, a empresa apresentou apelação à 6ª Câmara Cível, pedindo que a condenação fosse anulada. No entanto, a Câmara confirmou a condenação, sob o argumento de que a empresa foi citada e intimada da decisão que homologou a desistência da ação em relação à outra ré.

A Varig recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, apontando contrariedade ao artigo 298 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial. A defesa da Varig alegou que, embora tenha sido citada, não apresentou contestação, pois aguardava a citação da Fokker 100 para o início da contagem do prazo para contestar.

Com isso, não constituiu advogado nos autos e não soube da desistência do autor da ação em processar a Fokker 100. “Neste caso, a intimação deveria ser pessoal, como reconhece a jurisprudência desta Corte”, sustentou a Varig em seu pedido de anulação da sentença.

O ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que era, de fato, impossível para a Varig tomar conhecimento da desistência. Segundo o ministro, “ocorrida a desistência da ação em relação à primeira ré, dever-se-ia aguardar a intimação do despacho que a deferira. Contudo, para a intimação alcançar seu objetivo, conforme a Lei Instrumental Civil, há de constar o nome da parte e de seu advogado. No caso, isso era impossível, haja vista a inexistência nos autos de advogado constituído pela ré remanescente. Portanto somente a intimação pessoal da parte passiva (art. 238 do CPC) poderia dar efetividade ao parágrafo único do dispositivo violado”.

Resp 727.065

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