Substituto processual

Sindicato é susbstituto processual de grupo de trabalhadores

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5 de junho de 2006, 11h32

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Santos (SP) buscar na Justiça o pagamento do anuênio e das diferenças salariais de um grupo da categoria profissional. O trâmite do processo foi garantido pela 2ª Turma. Os ministros acolheram recurso do sindicato contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

O exame sobre a matéria foi negado pelo TRT de Campinas sob a alegação de ilegitimidade do sindicato. De acordo com os juízes, as possibilidades de substituição processual pelo sindicato seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis 6.708, 7238 e 8.073) e de norma coletiva (artigo 872 da CLT), ou direito a adicionais de periculosidade ou insalubridade (artigo 195, parágrafo 2º da CLT)”, entendeu.

“Excluídas tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio prejudicado, não se admitindo a substituição”, acrescentou o TRT.

No TST, o relator, ministro Renato Paiva, ressaltou que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está solucionada desde que o Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

O relator também lembrou que o posicionamento do STF e a evolução das discussões sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula 310 do TST. O texto restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa posição reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva.

A 2ª Turma do TST deferiu o Recurso de Revista para que o TRT examine a ação e decida se os bancários locais têm ou não direito às verbas reivindicadas por seu sindicato.

RR 727/2000-064-15-00.2

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