Empréstimo fatal

Responsabilidade por acidente com avião é do explorador

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5 de junho de 2006, 14h34

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a União não deve responder por acidente envolvendo uma aeronave de sua propriedade, que estava emprestada a um aeroclube privado. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a responsabilidade civil por danos causados em acidente com aeronave deve ser do explorador, afastada a solidariedade do proprietário.

Mônica Ribas Teixeira entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a União e o Aeroclube do Paraná porque o seu marido morreu durante o acidente aéreo, envolvendo o avião da União.

Consta nos autos que o acidente aconteceu quando a vítima, pilotando o seu ultraleve, chocou-se com uma aeronave da União. A União emprestou, gratuitamente, uma aeronave ao Aeroclube do Paraná com o fim específico e exclusivo de instrução de vôo e adestramento. Segundo a defesa da União, o aeroclube assinou um termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave, assumindo a responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem.

No termo de responsabilidade e cessão assinado, o Aeroclube do Paraná “assume total e completa responsabilidade pelo uso, exploração, dano, colisão, abalroamento, inclusive responsabilidade para com terceiros, bem como tripulantes e pessoas e bens no solo, da aeronave ora recebida em Cessão de Uso a Título Gratuito, para ser utilizada com o fim específico e exclusivo de instrução de vôo de acordo com as normas e determinações do Ministério da Aeronáutica”.

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, observou que o piloto não pode ser considerado um agente público, pois, conforme decisão anterior, ele “não detém qualquer vínculo com o ente estatal. Vale dizer, o eventual reconhecimento de culpa do piloto da aeronave na ocorrência do evento danoso não perfaz o nexo causal ensejador da responsabilidade civil do Estado”.

O Aeroclube do Paraná também não pode ser considerado um agente público, uma vez que não se trata de concessionária de serviço público, mas pessoa jurídica de direito privado beneficiada por concessão de uso de bem público, concluiu o ministro. Seguindo os argumentos do relator, a 2ª Turma foi unânime ao afastar a responsabilidade da União no acidente causado.

Resp 449.407

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