Mulher tem direto à metade do valor de imóvel penhorado do casal
5 de junho de 2006, 17h10
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a uma mulher o direito de receber metade do valor do imóvel seu e do seu marido, que foi penhorado. De acordo com a decisão, é indivisível a parte dos bens destinada à mulher casada.
A decisão deu-se em apelação contra a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido da mulher. Ela pretendia garantir a posse do imóvel, penhorado em processo de execução do fisco contra seu marido.
Para o relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, os embargos à execução movidos pela mulher casada visam a proteger a posse e a propriedade dos bens, por ato de apreensão judicial. No caso, esclarece, a parte está procurando proteger a sua parte ideal dos bens conquistado em comum com seu marido.
O desembargador ressaltou que não houve demonstração de que o imóvel penhorado serve de moradia para a família da mulher, pois a documentação apresentada ao processo comprova que o casal possui vários imóveis.
Citando jurisprudência do STJ, o desembargador Heinz deu parcial provimento ao apelo, não desconstituindo a penhora mas reservando a metade do produto da alienação para a mulher. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do relator.
Já o desembargador Genaro José Baroni Borges divergiu do voto vencedor, pois considerou que a alienação do bem constante da parte ideal dos bens da mulher casada é inadmissível. “A salvaguarda da meação é norma de direito especial ditada pela Justiça e por circunstâncias de ordem pública e social, que são óbvias”, afirmou.
E por fim, concluiu que os motivos da lei devem ser interpretados extensivamente o que impede, “como aqui se está impedindo, seja mutilado o direito do meeiro sobre os seus bens, reduzindo-o a prosaico depósito da metade de seu valor”.
Processo: 70014109599
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