Concurso público

Candidato reprovado em psicoténcico de concurso tem nova chance

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5 de junho de 2006, 13h18

Exame psicotécnico aplicado em concurso público deve seguir critérios objetivos e impessoais previamente estabelecidos em edital. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a administração pública do Distrito Federal realize novo exame psicotécnico em candidato reprovado em prova anterior no concurso do Detran.

Conforme os autos, o candidato foi aprovado na prova objetiva e no teste de capacidade física do concurso público para o cargo de agente de trânsito. No entanto, no teste de avaliação psicológica foi considerado “não recomendado”. A autoridade administrativa se limitou a dizer que o candidato não atendia ao “perfil exigido para o bom desempenho da profissão de agente de trânsito” e que poderia “colocar em risco a sua vida ou a de terceiros”.

Com isso, o candidato interpôs um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com pedido de liminar, para invalidar sua reprovação no exame psicotécnico e garantir sua permanência no curso de formação, próxima etapa do concurso. Por erro da administração pública, mesmo sem conseguir a liminar, ele foi convocado para fazer o curso de formação e foi aprovado.

No Superior Tribunal de Justiça, o candidato conseguiu liminar para garantir sua reserva de vaga. Ele sustentou que o exame foi subjetivo. Para o relator do recurso, ministro Paulo Medina, “os critérios são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos”, como: “características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades”.

Para o ministro, o recurso deve ser analisado sob a ótica da “teoria do fato consumado”, visto que o interessado obteve aprovação no curso de formação. E concluiu que “verificando-se que o recorrente possui direito líquido e certo à realização do exame psicotécnico, com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente e com resultado motivado, público e transparente, entendo que a liminar concedida na cautelar deve ser mantida, para que permaneça a reserva de vaga, até a realização de novo exame psicotécnico, onde, se aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas em edital, aí, sim, fará o recorrente jus à nomeação e posse no cargo”.

RMS 20.480

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