Amparo à família

Empresa deve pagar auxílio-funeral mesmo sem culpa do acidente

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5 de junho de 2006, 18h18

O auxílio-funeral deve ser pago mesmo que não exista prova de culpa da companhia no acidente. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente o recurso de Elízia Oliveira para deferir a indenização das despesas de funeral de seu marido no valor de três salários mínimos e para os juros passarem a incidir a partir do evento danoso na forma do Código Civil anterior.

Elízia recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que encontrou concorrência de culpas do seu marido, “que tinha pleno conhecimento do tráfego de trens no local do acidente”, com o da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário, “que não adotou nenhuma medida para garantir a segurança dos pedestres, já que não mantinha vigilância sobre o local, nem sinalização e sequer oferecia passarela para a travessia”.

A família do morto sustentou no STJ que não pretende discutir a existência ou não da culpa, mas a impossibilidade de ser negada a indenização já que a responsabilidade é objetiva. Para a defesa, mesmo que haja parcela de culpa da vítima, não há como afetar a obrigação da ferrovia de reparar o dano integralmente.

Os advogados da família alegaram que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, não sendo possível perquirir sobre a culpa da empresa de transporte. Questionaram se o 13º salário deve integrar a pensão, tal como o luto e o funeral.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a conclusão sobre a concorrência de culpas está lastreada em exame do contexto feito pela instância ordinária, o qual não é possível ao STJ rever ante o óbice da Súmula 7.

No entanto, quanto à pretensão de receber parcela referente ao auxílio-funeral, o ministro considerou que há a desnecessidade de comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento dos causadores do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e a imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana. Neste caso, o relator deferiu o valor de três salários mínimos.

Da mesma forma, afirmou o relator, em relação aos juros de mora, eles devem incidir a partir do evento danoso, na forma do artigo 1.062 do Código Civil antigo, visto que o acidente, o ajuizamento da ação e a citação se deram sob a égide da lei substantiva anterior.

Resp 704.307

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