Dano à imagem

White Martins é condenada a indenizar empresa em R$ 1,8 milhão

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3 de junho de 2006, 7h00

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a White Martins a pagar R$ 1,8 milhão de indenização por danos morais e patrimoniais à IBG — Indústria Brasileira de Gases. O TJ considerou que a empresa sofreu prejuízos após a apreensão, em sua fábrica em Jundiaí, de cilindros com a inscrição White Martins, em 1992.

Na época, a White Martins moveu Ação Cautelar, acolhida pela 5ª Comarca de Jundiaí (SP), alegando exploração indevida de sua marca para comercialização do cilindro. A liminar vigorou por um mês e a ação, posteriormente, foi julgada improcedente.

Isto porque foi comprovado que a multinacional revendia cilindros vazios no mercado para indústrias, hospitais e distribuidores. Estes, por sua vez, apenas utilizaram os serviços da IBG para o envasamento de gases no equipamento, o que não configura a alegada exploração indevida de marca.

O desembargador Américo Isidoro Angélico, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista, entendeu a responsabilidade da White Martins é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa para haver o dever de indenizar, conforme previsto no artigo 811, do Código do Processo Civil.

“Descabe analisar se a ré agiu ou não com má-fé processual quando promoveu a medida cautelar, bastando para o sentenciamento deste feito, verificar-se a ocorrência de julgamento da ação principal com o seu indeferimento e cassação da liminar.”

O desembargador entendeu que existem elementos para demonstrar que a IBG teve a sua imagem abalada, ainda que de forma temporária e restrita, e condenou a White Martins a indenizá-la por danos morais.

Apelação 206.889-4/2

Leia o acórdão

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 206.889-4/2-00, da Comarca SÃO PAULO, em que é apelante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DEIBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA.) sendo apelados IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA,S A WHITE MARTINS:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO O ADESIVO, V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. PAULO MAGALHÃES.”, de conformidade com o voto do Relator, integra este acórdão.

O julgamento teve a participação Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente), ARTHUR DEL GUERCIO.

São Paulo, 10 de maio de 2006.

AMERICO IZIDORO ANGELICO

Relator

VOTO N° 7735

APEL. N° 206.889-4/2

COMARCA : SÃO PAULO

APTES. E RECIPROCAMENTE APDOS.: S/A WHlTE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO) E IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA.

EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Agravo retido – Hipótese em que a agravante não requereu ao Tribunal a apreciação do referido recurso nas razões da apelação — Inteligência do art. 523, § 1°, do CPC — Agravo retido não conhecido.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Apelo da ré – Anterior ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pela requerida contra a requerente — Liminar deferida, com apreensão dos cilindros em poder da ora autora — Ação principal julgada improcedente, com a cassação da liminar – Aplicabilidade do art. 811 do CPC à espécie — Indenização por danos morais e materiais — Excesso na condenação — Inocorrência — Critério no exame da prova técnica — Apelo não provido.

HONORÁRIOS AD VOCA TÍCIOS – Redução do percentual aplicado (de 15% para 10% do valor da condenação) — Possibilidade — Apelo da ré provido apenas nesse ponto.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Recurso adesivo – Publicação da sentença e da ementa do acórdão em jornais de grande circulação — Impossibilidade — Medida que se revela por demais drástica — Valor arbitrado a título de dano moral — Adequação — “Quantum” estabelecido que se afigura justo a ressarcir os transtornos decorrentes do ato praticado pela ré e desestimular a repetição da conduta — Recurso adesivo não provido.

IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda. ajuizou o presente pedido de indenização por danos morais e materiais contra S/A White Martins, aduzindo, em apertada síntese, que atua no setor de fabricação e comercialização de gases industriais e medicinais; que a ré lhe promoveu uma ação cautelar de busca e apreensão (perante a 5ª Vara da Comarca de Jundiaí), na qual fora deferida liminar, acarretando a apreensão dos cilindros em seu poder que contivessem a inscrição White Martins; sustenta, ainda, a abusividade da ré ao ajuizar a mencionada cautelar, cuja liminar vigorou por um mês, uma vez que seu intuito era o de inviabilizar a sua atividade; portanto, aplicável ao caso o art. 811 do CPC, devendo a requerida indenizar os danos por ela sofridos decorrentes do exercício abusivo do direito de demandar; pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que forem apurados.


A sentença de fls. 1.047/1.050 (6° vol.) julgou procedente a ação de indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda. contra S/A White Martins, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de R$284.868,52, atualizados a partir de outubro de 1999, bem como por danos morais no mesmo valor, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, acrescidos de juros legais a contar da citação; condenou, ainda, a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive verba pericial e honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação.

Apela a ré, pedindo a reforma, sustentando, em resumo, que: a) inaplicável o art. 811, I, do CPC ao caso em tela e, por via de conseqüência, diante da inexistência de má-fé ou culpa, ausente o pressuposto indispensável ao dever de indenizar; b) caso assim não se entenda, a quantificação dos danos materiais e morais deverão ser fixados em parâmetros condizentes com a realidade dos autos ou, em caráter eventual, remetidos para liquidação de sentença; c) deve ser reduzido o percentual estabelecido para os honorários advocatícios (fls. 1.056/1.074).

Recorre adesivamente a autora, requerendo a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada a publicar a decisão recorrida e a ementa do acórdão nos principais jornais de todas as capitais do País, bem como elevar o montante fixado a título de reparação dos danos morais, considerando sobretudo a condição econômica da requerida, de modo que realmente venha a ser um desestímulo para a repetição desta conduta (fls. 1.092/1.098).

Recursos bem processados, com respostas (fls. 1.078/1.090 e 1.101/1.110).

É o relatório do essencial.

De inicio, compete ressaltar que não se conhece do agravo retido interposto a fls. 1.052/1.054 (6° vol.) pela IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda., tendo em vista que a agravante não requereu expressamente que esta Corte o aprecie, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, em conformidade com o disposto no art. 523, § 1°, do CPC.

Passa-se, assim, ao julgamento do mérito dos recursos interpostos pelas partes.

O apelo principal interposto pela ré S/A White Marfins está dividido em duas partes: a primeira, relativa à inaplicabilidade do art. 811 do CPC à hipótese dos autos, com a conseqüente ausência de pressuposto essencial do dever de indenizar e, a segunda, referente à quantificação dos supostos prejuízos da IBG causados pela concessão da liminar.

No que diz respeito à primeira parte, sustenta a apelante que em 1992, visando assegurar a tutela de sua marca, ajuizou contra a IBG ação cautelar de busca e apreensão; o pedido liminar foi deferido em 9.10.92, sendo apreendidos os cilindros em poder da IBG que ostentavam a marca White Martins; a liminar foi revogada em 13.11.92; portanto, vigorou por um mês e quatro dias; foi proferida decisão de mérito da ação principal em 20.02.95, contrária á autora, ora recorrente.

Assim sendo, aduz que houve pronta revogação da liminar bem antes que fosse proferida sentença nos processos principal e cautelar, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva.

Como bem destacou a douta Magistrada sentenciante, descabe analisar se a ré agiu ou não com má-fé processual quando promoveu a medida cautelar, bastando para o sentenciamento deste feito, verificar-se a ocorrência de julgamento da ação principal, com o seu indeferimento e cassação da liminar.

Ou seja, nos termos do art. 811 do Estatuto Processual, deve-se constatar se há dano resultante da execução da medida cautelar: prejuízo decorrente do cumprimento do mandado expedido na ação cautelar.

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior que:

“Para fixação da responsabilidade civil do promovente da medida cautelar, não importa saber se agiu ele com fraude, malícia, dolo ou culpa ‘stricto sensu’.

“A tutela cautelar, por sua excepcionalidade e pela sumariedade com que é concedida, exige que seu exercício se dê, de regra, a risco e perigo do autor.

“Nem há de se falar em presunção de culpa para justificar esse dever de indenizar. O que se dá é, puramente, um caso de responsabilidade objetiva, à qual o elemento culpa é de todo estranho ou dispensável.

“Tudo se passa à semelhança do ato danoso praticado em estado de necessidade. O agente tinha o direito reconhecido de praticá-lo, mas, se a vítima não tinha o dever de suportar o prejuízo, cabe ao agente proceder ao competente ressarcimento, embora tenha agido na licitude (Código Civil, arts. 160, 1.519 e 1.520).

“O direito subjetivo à tutela cautelar, também, é irrelevante diante da sujeição do autor à obrigação de reparar os prejuízos do réu, quando, afinal, venha reconhecida a inexistência do direito material disputado na ação principal a que serviu a medida preventiva.


“Nenhum ato ilícito praticou o autor da ação cautelar, mas, improcedente a ação principal, ou extinta a eficácia da medida por alguma das outras razões arroladas pelo art. 811, injusta se tornou a conseqüência da tutela cautelar para a parte contrária.

“Em suma, a responsabilidade civil em matéria de medidas cautelares rege-se, simplesmente, pelo ‘princípio da sucumbência’”(1).

Assim vistas as coisas, não procede a alegação da apelante de inaplicabilidade do art. 811 do CPC à espécie.

Quanto à segunda alegação (quantificação dos danos materiais), alega a recorrente que a sentença combatida padece de erros gravíssimos, tais como: a) utilizou-se, para condenar a ré, do faturamento da IBG como critério de indenização em responsabilidade civil; b) interpretou mal a prova pericial que avaliou a restrição em R$14.057,60, não por acaso valor equivalente ao estipulado pela própria IBG quando do oferecimento da caução para revogar a liminar; c) não atentou para as reduzidas proporções da extensão e eficácia temporal da liminar.

E, ainda, quanto ao dano moral, assevera que a decisão guerreada não observou todos os critérios e parâmetros consagrados na jurisprudência desta Corte e demais Tribunais do País (a quantia estabelecida mostra-se absolutamente sem correlação com a extensão do dano).

Com efeito, a prova pericial foi bem elaborada e o valor da indenização foi atingido de forma criteriosa pelo perito, com base em dados técnicos, destacando que todos os quesitos formulados tanto pela apelante como pela apelada foram bem respondidos, na ocasião própria, pelo expert (fls. 928/934).

Em outras palavras, a juíza sentenciante agiu com muito critério no exame da prova técnica, adotando a solução mais correta para o caso, o que afasta as críticas da recorrente quando aponta excesso da condenação com relação aos danos materiais e morais.

Bem por isso, destacou-se na sentença que:

“É óbvio que os danos patrimoniais são superiores aos R$14.057,60, referentes ao valor dos cilindros apreendidos, basta ler-se com atenção o quadro evolutivo de fls. 925, no qual se vê que, a partir de agosto de 1992, mês em que sofreu a autora os efeitos da liminar, houve decréscimo nos metros cúbicos de oxigênio gasoso, com redução drástica para outubro do mesmo ano. A conclusão a que se chega é de ser a redução conseqüência da ação proposta pela ré, portanto, é a requerida responsável pelo valor encontrado pelo experto de R$142.434,26, para a data do laudo. Este valor refere-se apenas ao período em que vigorava a liminar, mas a indenização deve corresponder também àquilo que deixou a autora de ganhar, importe apurado em R$284.868,52, como valor total, compreendendo o período para retomada do faturamento da empresa.

“Não há como prevalecer o parecer do acólito da requerida, realmente havia crescimento da empresa-autora, crescimento este decorrente do início das atividades em janeiro daquele ano, se havia curva ascendente não poderia a ré, por ato seu, retardar o crescimento da autora” (fls. 1.049).

Superada a questão da quantificação dos danos materiais e morais, compete ressaltar que merece guarida o apelo da ré no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados (15% sobre o valor da condenação), que devem, aqui, ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação.

Passa-se, assim, ao exame do recurso adesivo interposto pela autora IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda., o qual se divide em duas frentes distintas: a) ausência de condenação da ré na obrigação de publicar a sentença e ementa do acórdão em jornais de grande circulação, e b) elevação da quantia estipulada a título de danos morais.

A publicação da sentença, bem como da emenda do acórdão em jornais de grande circulação é medida por demais drástica, na medida que não há nos autos razões a justificar tal condenação, à exceção daquela prevista na Lei de Imprensa.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, a sentença monocrática é incensurável, não estando por merecer qualquer crítica.

Não há que se falar em adequação do valor da condenação, uma vez que o quantum estabelecido afigura-se justo a ressarcir os transtornos decorrentes do ato praticado pela ré e desestimular a repetição da conduta.

Em suma, a questão foi bem examinada e decidida pela ilustre magistrada Inah de Lemos e Silva Machado, cuja sentença merece pequeno reparo apenas quanto ao valor da verba honorária, que ora se reduz para 10% sobre o valor da condenação.

Ex positis, dá-se provimento parcial ao apelo da ré e nega-se provimento ao recurso adesivo.

AMÉRICO IZIDORO ANGÉLICO

Relator

Notas de Rodapé

1- in “Processo Cautelar”, 21ª ed., Livraria e Editora Universitária de Direito, p. 206

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