Execuções paulistas

Vara de Execuções Penais de SP não tem juiz titular há 21 anos

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3 de junho de 2006, 7h00

O cargo de juiz titular da Vara de Execuções Criminais de São Paulo está vago há mais de 21 anos. A informação consta de ofício protocolado nesta sexta-feira (2/6) no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo desembargador Luiz Pantaleão.

O desembargador acusa o Tribunal de Justiça paulista de omissão. No ofício, Pantaleão faz referência às deficiências do sistema prisional escancaradas com a série de rebeliões recentemente promovidas em presídios paulistas e diz que o Judiciário tem, sim, sua parcela de culpa no episódio. E ela reside exatamente nas lacunas deixadas pelo setor de execução penal.

“É muito fácil avaliar os prejuízos que decorrem da ausência de um juiz titular revestido, inclusive, da garantia da inamovibilidade, à testa de Vara extremamente importante na consecução dos objetivos últimos da Justiça Criminal”, sustenta.

Para Pantaleão, “não se explica, essa é a verdade, por que razões aceitáveis até hoje não se preencheu a vaga existente há tantos anos”.

O desembargador requer ao presidente do TJ paulista, Celso Luiz Limongi, que faça concurso para preencher a vaga de juiz titular da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios de São Paulo. Hoje, a Vara é comandada por um diretor, que ocupa cargo de confiança da Corregedoria-Geral de Justiça.

Luiz Pantaleão pede também que se encaminhe anteprojeto de lei ao Legislativo estadual para criação de mais três Varas de Execuções Criminais. A revista Consultor Jurídico procurou o presidente do TJ paulista, Celso Limongi, mas ele não pôde atender porque estava em viagem.

Leia o ofício

São Paulo, 1º de junho de 2006.

Senhor Presidente

Gravíssimas ocorrências tisnaram irreversivelmente a ordem, a tranqüilidade e a segurança da população da Capital e de Municípios outros. Com impiedade, inusitada violência e insidiosa ação subversiva da harmonia comunitária, grupos criminosos lançaram-se contra agentes da autoridade, lesando a integridade física e ceifando a vida de policiais que, no cumprimento permanente do dever, eis que sempre em exercício, estejam ou não nos seus turnos oficiais de trabalho, viram-se surpreendidos por uma trama concertada e planejada estrategicamente.

Não se ignora que, como causa imediata de tamanha desordem pública, apontou-se a direção e o patrocínio de reeducandos encarcerados, não só em regimes fechados, mas em dependências de estabelecimentos prisionais considerados de máxima segurança.

Tudo isso traz à imediata consideração, o ainda precário sistema penitenciário estadual e federal. Faltam acomodações prisionais compatíveis, e em número suficiente, com a destinação, sempre subjacente à punição e à repressão, reeducativa das penas a serem cumpridas em regimes escalonados gradativamente com vista à reinserção adequada e programática, ao convívio social, dos condenados. Essa insuficiência material só pode ser, como evidente, atribuída exclusivamente ao Poder Executivo Estadual e Federal.

Contudo, faz-se, para que não se incorra em omissão injusta, necessário relembrar que ao Poder Judiciário, também, compete, nesse contexto preocupante, uma parcela relevante de responsabilidade pertinente às específicas funções e atribuições judiciárias.

Trato, aqui, de hipótese concreta em que vislumbro, data maxima vênia, omissão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O cargo de Juiz Titular da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Capital está vago desde 14.03.1985; sim, desde o início do já distante ano de mil, novecentos e oitenta e cinco. É muito fácil avaliar os prejuízos que decorrem da ausência de um Juiz Titular revestido, inclusive, da garantia da inamovibilidade, à testa de Vara extremamente importante na consecução dos objetivos últimos da Justiça Criminal. Não será despiciendo relembrar que, originariamente, compete ao Juiz da Execução, decisões sobre soma e unificação de penas; progressão ou regressão nos regimes; detração e remição da pena; suspensão condicional da pena; livramento condicional; incidentes diversos outros; autorização de saídas temporárias, além do que, determinar forma de cumprimento de penas restritivas de direito, fiscalizando sua execução; conversão dessas mencionadas reprimendas em privativas de liberdade, e vice-versa; aplicação de medidas de segurança e sua revogação; remoção de condenados, inclusive quando justificada pelo interesse da segurança pública; inspecionar os estabelecimentos penais, tomando efetivas providências para seu adequado funcionamento e, isso é muito relevante, promovendo apuração de responsabilidades funcionais. Ainda, toca-lhe a composição e instalação dos Conselhos da Comunidade, bem como a emissão de atestados de pena a cumprir.

Esse esboço demonstra, inafastavelmente, a imprescindibilidade do provimento do cargo vago, para que seu Titular, a curto, médio e longo prazo, trace normas realmente eficazes para a execução penal que implique o preenchimento da sua finalidade última, com os reflexos benfazejos na população carcerária e na sociedade.

A existência de um Juiz Titular e de Magistrados Auxiliares, por certo, representará equilíbrio mais conveniente e diretriz mais precisa à execução penal jurisdicionalizada.

Não se explica, essa é a verdade, por que razões aceitáveis até hoje não se preencheu a vaga existente há tantos anos. Em que pese o esforço induvidoso dos Magistrados que, pela Vara mencionada, respondem por designações episódicas do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou dessa douta Presidência, e dos Juízes que funcionam como Auxiliares, é irrecusável a conclusão de que ainda estão os serviços de execução a ensejar aprimoramento urgente visando celeridade e pacificação das populações carcerárias, coibindo-se, dessarte, rebeliões, revoltas e constantes amotinações. Tanto assim, que o eminente Corregedor-Geral da Justiça, atento às necessidades da execução penal, tomou a oportuna e, diga-se, muito elogiável iniciativa de, pela Portaria nº 26/2006, publicada no Diário Oficial de 17.05.2006, nomear uma ilustre Comissão de Magistrados para a apresentação de projeto tendente ao aperfeiçoamento das rotinas de trabalho do âmbito das execuções criminais. Não é preciso dizer mais para que se estabeleça e se reforce o convencimento no sentido de que, também o preenchimento da vaga na Vara das Execuções Criminais, representará medida compatível com o propósito do aperfeiçoamento dos serviços forenses.

É de se acrescentar que, não obstante venha a ser preenchida, com rapidez, a vaga existente, debuxa-se, com cláusula de urgência e imprescindibilidade, a necessidade da criação na Comarca da Capital de, pelo menos, mais três Varas de Execuções Criminais e seus respectivos cargos. Somente assim os serviços poderão receber eqüânime e eficaz distribuição.

Requeiro a Vossa Excelência, as seguintes providências emergenciais: a) que se coloque, até para a elisão de, a meu ver, irregularidade administrativa, a vaga referente ao cargo de Juiz Titular da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Capital, em concurso para provimento; b) que se encaminhe, sem maiores delongas, anteprojeto para criação de mais três Varas de Execuções Criminais, e seus respectivos cargos, à consideração e deliberação da Augusta Assembléia Legislativa e do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo.

Manifesto, desde já, a minha convicção de que os Nobres Deputados Estaduais e o Eminente Senhor Governador não relutarão, em prol dos interesses, até imediatíssimos no caso, da sociedade, em envidar esforços ingentes para a concretização desse ideal, não se olvidando que existem já condições para, uma vez criadas, a imediata instalação dessas Varas.

Ao ensejo, apresento protestos de elevado apreço e consideração.

Desembargador LUIZ PANTALEÃO, não integrante do Órgão Especial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

CELSO LUIZ LIMONGI

DD. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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