Pedido impróprio

Não cabe Mandado de Segurança para questionar constitucionalidade

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2 de junho de 2006, 12h14

O Mandado de Segurança não se presta à declaração de inconstitucionalidade de lei. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de uma siderúrgica de Minas Gerais contra o Banco do Brasil. A ação questiona a cobrança de custas judiciais conforme tabela constante em lei estadual.

Na ação original, o Banco do Brasil obteve a penhora de bens da empresa. A siderúrgica recorreu da execução e o banco respondeu com impugnação do valor da causa, afirmando ainda que a siderúrgica estava burlando o fisco. O juiz acolheu as alegações do banco, fixou o valor da causa em R$ 4,4 milhões e determinou que fossem recolhidas antecipadamente as custas de distribuição sobre tal valor.

A siderúrgica recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça mineiro, alegando que o desembolso de R$ 20,5 mil para se defender contrariaria dispositivos constitucionais. Na decisão, os desembargadores do tribunal entenderam ser imprópria a interposição de Mandado de Segurança para combater a determinação de cobrança do corregedor-geral de Justiça local.

Em novo recurso, a siderúrgica alegou que o TJ-MG não apreciou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.427/95. E pedia que lhe fosse assegurado o pagamento das custas judiciais sem o adicional de 0,5% do valor da causa determinado pela lei impugnada. A ação teve seguimento negado ao argumento de que a siderúrgica pretendia apenas a declaração concentrada de inconstitucionalidade da lei a despeito de sua ilegitimidade e, novamente, a inadequação do Mandado de Segurança para tanto.

Com isso, a ação foi levada ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a apreciação do pedido inicial, de isenção do adicional sobre o valor da causa. O ministro Aldir Passarinho Junior, citando o parecer do Ministério Público Federal e precedentes do próprio STJ, decidiu pela negativa ao recurso da siderúrgica.

O relator citou decisão anterior da corte, na qual o ministro Demócrito Reinaldo afirmou que “a sentença, no Mandado de Segurança, tem natureza constitutiva, tornando-se juridicamente impossível, no âmbito do ‘mandamus’, declarar-se a inconstitucionalidade de lei”.

RMS 11.484

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