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CCJ da Câmara aprova uso da repercussão geral no STF

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2 de junho de 2006, 12h54

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que regulamenta o instituto da Repercussão Geral. Se o PL 6.648/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, for sancionado, os ministros do Supremo Tribunal Federal poderão escolher as matérias que irão julgar.

De acordo com o projeto, o Recurso Extraordinário ao Supremo só será admitido quando tratar de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Ou seja, se tiver repercussão geral.

A medida deverá livrar o STF de uma montanha de processos, já que afasta do julgamento da corte os recursos de interesse restrito às partes. Hoje, a Constituição exige que o autor de Recurso Extraordinário demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, mas não define esse conceito — o que o projeto faz agora. A exigência foi incluída no texto constitucional pela Emenda 45, que instituiu a reforma do Judiciário.

O projeto prevê que, quando houver vários recursos com fundamento na mesma controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais que sejam representativos do conjunto e encaminhá-los ao STF. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Supremo.

Se for negada a existência de repercussão geral, os recursos suspensos serão considerados, automaticamente, não admitidos. Se o Supremo julgar o mérito do Recurso Extraordinário, os órgãos responsáveis pelas decisões questionadas poderão declará-los prejudicados. O STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisão contrária à orientação firmada.

Opinião

A ministra Ellen Gracie, ao tomar posse como presidente do Supremo, ressaltou a importância da regulamentação da repercussão geral para racionalizar o trabalho da corte. “A súmula vinculante e a repercussão geral poderão eliminar a quase totalidade da demanda em causas tributárias e previdenciárias”, explicou a ministra. “Os dois mecanismos têm o extraordinário potencial de fazer com que uma mesma questão de direito receba afinal tratamento uniforme para todos os interessados”.

O professor de Direito Constitucional Luís Roberto Barroso acredita que a Repercussão Geral “é uma necessidade imperiosa para desafogar o Supremo. A escolha pelo Supremo dos recursos que deseja apreciar deve ser a mais livre possível, para que a Corte possa selecionar o que é transcendente daquilo que é rotineiro”.

O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, qualificou a iniciativa como “antidemocrática”. Busato lembrou que já houve no país a aplicação de instrumento similar à repercussão geral, durante o Pacote de Abril, de 1977, editado pelo então presidente Ernesto Geisel. Naquela época, lembrou Busato, o mecanismo foi chamado de Argüição de Relevância. Para ele, a repercussão geral agora aprovada pela CCJ é, na prática, a negação de prestação jurisdicional, o que significa dizer que afasta a população do Judiciário, ao invés de aproximá-la.

“A OAB se posiciona contra o retorno, ainda que dissimulado sob novas denominações, do fracassado instituto da argüição de relevância que, na prática, gerou a inexistência da própria prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal”, disse o presidente nacional da Ordem. “Trata-se da solução de matar o doente, ao invés de acabar com a doença. Em 1977, foi editado o chamado Pacote de Abril, e no bojo da reformulação constitucional, foi criado esse instituto que, com o tempo, se mostrou ineficiente e centralizador”.

Conheça o projeto

Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 3º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 2º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 3º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Senado Federal, em ___ de fevereiro de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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