Tempo sagrado

Redução do intervalo para refeição é inadmissível

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1 de junho de 2006, 14h42

A redução do intervalo para refeição é inadmissível, mesmo quando determinado em acordo coletivo. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e condenou a empresa Bunge Fertilizantes a pagar 30 minutos diários pelo intervalo de refeição reduzido de ex-empregado.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso no TST, esclareceu que o entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-2 — Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do tribunal.

O TRT-SP reconheceu a validade da redução do intervalo por considerar que o acordo coletivo firmado entre a empresa e o empregado, neste sentido, tem força de lei. A decisão do TST reformou a tese do TRT paulista, por entender que a sua decisão violaria o parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, o qual determina que o limite mínimo para repouso ou refeição é de uma hora.

A Orientação Jurisprudencial prevê que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reconheça a redução do intervalo intrajornada. Segundo a orientação da SDI, o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da Constituição), não podendo ser objeto de negociação coletiva.

RR 37.758/2002-900-02-00.6

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