Seguro contra hackers

Itaú deve indenizar cliente vítima de fraude pela internet

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1 de junho de 2006, 15h03

Banco que não proporciona segurança no sistema via internet e causa danos ao cliente tem de indenizar. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a sentença do juiz Franco Vicente Piccolo, da 1ª Vara Cível de Brasília, que condenou o Itaú a indenizar um correntista que teve sua conta invadida. O prejuízo foi de R$ 15 mil.

Segundo os autos, foram feitas transferências de valores da conta poupança da cliente sem a sua autorização. Ela disse que, ao tomar conhecimento do fato, procurou o gerente do banco. Este lhe informou sobre a fraude pela internet. O banco, no entanto, eximiu-se de qualquer responsabilidade, atribuindo a culpa à cliente, já que as transações foram feitas com o uso de sua senha pessoal.

A cliente afirmou que jamais perdeu seu cartão bancário e que não forneceu sua senha para outras pessoas. Argumentou que o fato decorreu da má prestação do serviço pelo Itaú, que não garantiu o mínimo de segurança nas operações feitas pela internet. Embora a cliente tenha pedido a condenação do banco também por dano moral, somente o dano material foi comprovado e reconhecido.

Em sua defesa, o banco contestou as alegações da correntista alegando que os clientes do banco são advertidos acerca das cautelas necessárias em suas transações eletrônicas. Sustentou que o site do banco é seguro e não permite que terceiros tenham acesso às informações pessoais dos seus clientes. Segundo o banco, a invasão só pode ocorrer por meio de hackers e ataque de vírus, riscos não relacionados ao banco.

Segundo o juiz Franco Vicente Piccolo, que julgou a ação com base no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Itaú comprovar a segurança do sistema eletrônico via internet que coloca à disposição de seus clientes, ou que o mesmo não foi bem utilizado pela autora, ou que as transações por ela efetuadas foram em desconformidade com as normas e orientações de segurança.

“Sabe-se que a prestação de serviços por meios eletrônicos tende a fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira”, afirmou o juiz. No entanto, ele ressaltou que a referida prática traz vários riscos e facilita a ocorrência de fraudes, demonstrando a fragilidade do sistema de transações bancárias pela internet.

“Cabe destacar que, em casos tais, a doutrina e a jurisprudência assinalam que a imputação da responsabilidade civil orienta-se pela chamada teoria do risco profissional, nos termos da qual é responsável pela reparação dos danos aquele que maior lucro extrai da atividade que lhe deu origem.”

Processo: 20040110053359

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