Direito à vida

Estado deve fornecer medicamento indisponível no SUS

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1 de junho de 2006, 14h32

O estado tem de oferecer assistência médica a seus contribuintes. Com esse entendimento, o juiz substituto Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, da Vara Federal do município de Caçador (SC), determinou que o estado pague os medicamentos indisponíveis no SUS para um paciente portador de artrite psoriática. Cabe recurso.

O paciente entrou com pedido de liminar na Justiça catarinense para receber o remédio do estado, já que os remédios disponíveis no SUS não eram suficientes para tratar a doença. Ele alegou não ter condições de comprar o medicamento indicado pelo médico, que custa R$ 4 mil por caixa — ele precisa de duas caixas por mês.

O juiz Cancelier determinou que o estado forneça o medicamento enquanto houver recomendação médica. A União deve ressarcir o poder público estadual da quantia empregada na compra da medicação. A primeira entrega deve ser feita em 15 dias, a partir da intimação.

Na decisão, o juiz ressaltou que os documentos apresentados pelo paciente demonstram que o medicamento não se destina a gerar mais comodidade. “Há, sim, a possibilidade de ser a única forma de tratamento apta a reduzir os efeitos da doença, porquanto ineficazes as outras drogas e tratamentos.”

O juiz salientou que garantir a oportunidade de se tratar com o medicamento indicado “significa tornar efetivo o regramento constitucional que obriga o estado a assegurar a todos a assistência médica e os direitos à saúde e à vida”.

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