Inocência presumida

Dúvida deve ser interpretada em favor do réu, reafirma STJ

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1 de junho de 2006, 14h38

Dúvida deve ser interpretada em favor do réu, e não da sociedade. Por isso, se não há elemento mínimo que indique a prática de dolo para a morte causada em acidente de trânsito, a conduta do acusado pode ser desclassificada para a modalidade de homicídio culposo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou o motorista Giuliano Guglielmi de ir a Tribunal do Júri pela morte de dois homens.

Para o relator, ministro Paulo Medina, “a inexistência de qualquer elemento que aponte, de forma razoável, para a possibilidade de ter o acusado concordado com a morte das vítimas afasta de forma perene a hipótese de dolo eventual. Inaplicável, pois, o aforismo in dubio pro societate [na dúvida, em favor da sociedade], que só poderia ser utilizado para remeter o julgamento do feito ao Tribunal do Júri no caso de dúvida consistente sobre a existência de crime doloso ou culposo”.

O relator esclareceu que, “para se emitir juízo de pronúncia, o magistrado não pode ter dúvidas a respeito da existência do dolo, posto que deve, ao fundamentá-la, ser econômico com suas palavras para não influir na convicção dos jurados. A dúvida deve ser sempre dirimida em favor do réu, e não como está na decisão atacada, em que se invocou o brocardo in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer o elemento subjetivo do tipo”.

REsp 705.416

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