À luz de velas

Distribuidora indeniza por corte de luz no dia do casamento

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1 de junho de 2006, 18h07

As pessoas jurídicas, prestadoras de serviço público, respondem pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar a distribuidora de energia AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia a indenizar um casal que teve festa de casamento prejudicada devido à demora no restabelecimento de luz no local do evento.

Os desembargadores confirmaram decisão da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS), condenando a distribuidora ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais.

No dia do casamento do casal, a igreja ficou sem energia das 19h até às 3h30. Uma equipe da AES Sul foi designada para prestar atendimento, mas devido a problemas com veículo não pôde deslocar-se imediatamente.

O casal alegou que a concessionária foi negligente por não providenciar o restabelecimento da energia dentro de prazo razoável, ultrapassando até mesmo o tempo médio previsto por parte da empresa para a regularização de situações idênticas (no caso, o conserto de um cabo de alta tensão rompido).

A AES Sul sustentou que o ocorrido foi caso fortuito ou de força maior, consideradas as chuvas que assolaram a região no dia do evento.

Segundo a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ainda que se considerasse a existência de vendavais ou temporais, essas ocorrências não teriam o condão de afastar a responsabilidade da distribuidora. “Em relação a esses eventos, cabe à empresa possuir meios e equipamentos o mais adequados possíveis, e que possam conter suas conseqüências”, ressaltou.

Para a relatora, a ocorrência dos danos morais se deve à frustração ocasionada pelos transtornos ocorridos em virtude da falta de energia elétrica por longo tempo. “Como a impossibilidade de conservação da temperatura dos alimentos e bebidas, de completa utilização de todos os aparelhos musicais, da falta de qualidade das fotografias e vídeos, etc”, esclareceu.

Processo 700.141.809-47

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO. FALTA DE ENERGIA EM EVENTO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO.

1. A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites da responsabilidade estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Daí tratar-se o caso de responsabilidade civil objetiva, cujos elementos a serem examinados são a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2. Os elementos de prova, ao contrário do que consignado no decisum, apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada, considerando que, de fato, negligente sua conduta diante do rompimento do cabo de alta tensão responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, e da falta de energia no salão onde se encontravam os autores.

3. Os danos morais são evidentes, vindo configurados na frustração ocasionada no casamento e na festa em virtude da falta de energia elétrica por um longo período de tempo. A ocorrência dos danos encontra respaldo nas provas orais, que indicam transtornos ocorridos em razão da falta de energia elétrica, como a impossibilidade de conservação da temperatura dos alimentos e bebidas que seriam servidos aos convidados, de completa utilização de todos os aparelhos musicais, da falta de qualidade das fotografias e vídeos, etc, etc.

4. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso. Juros moratórios a contar da citação e correção a contar da data do acórdão.

5. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

APELO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70014180947

COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

CLAUDIA REGERT

APELANTE

CARLOS ALEXANDRE DUPOND

APELANTE

AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S A

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. ODONE SANGUINÉ e DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 10 de maio de 2006.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)

Cuida-se de recurso interposto por CLÁUDIA REGERT e CARLOS ALEXANDRE DUPOND contra sentença que, nos autos da ação de indenização proposta em desfavor de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A julgou improcedente o pedido, condenando os demandantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas impostas em virtude do benefício da gratuidade.


Os demandantes, em seu arrazoado (fls 102 a 108), requereram a reforma da sentença. Sinalaram a negligência da requerida ao não providenciar o restabelecimento da energia elétrica dentro de prazo razoável, ultrapassando até mesmo o tempo médio previsto por parte da empresa para a regularização de situações idênticas, no caso, o conserto de um cabo de alta tensão que teria se rompido em razão de temporal que assolou a região no dia em que ocorrido o evento.

Sustentaram, com base no depoimento de uma das testemunhas, ter ocorrido no dia de seu casamento apenas uma chuva normal, e não o temporal noticiado por parte da ré. Registraram não ter a empresa requerida zelado pelo cumprimento de suas obrigações, causando-lhes danos morais. Asseveraram a responsabilidade objetiva da requerida. Colacionaram precedentes. Postularam a inversão dos ônus sucumbenciais e o provimento do recurso.

Contra-razões (fls. 111 a 127).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 13/02/2006 (fl. 129).

É o relatório.

VOTOS

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)

Eminentes Colegas. Estou em dar provimento ao apelo.

A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade estabelecidos no art. 37, § 6°, da CF, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante os autores, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Os elementos de prova constantes nos autos, ao contrário do que consignado no decisum, apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada, considerando que, de fato, negligente sua conduta diante do rompimento do cabo de alta tensão responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, e da falta de energia no salão onde se encontravam os autores.

Senão vejamos.

Estavam previstas para o dia 31 de janeiro de 2004, a cerimônia e as festividades de casamento dos ora requerentes, a realizarem-se na igreja da comunidade de Cerro Alegre Alto. Ocorre que neste dia, por volta das 19 horas, faltou energia no local onde se realizaria a festa. Essa situação perdurou até às 03hs e 30min do dia 1º de fevereiro de 2004.

Diante desse quadro, os requerentes entraram em contato com a ré, com o intuito de solucionar a questão, e dar continuidade aos seus projetos, que incluíam a cerimônia e a festa de casamento, a qual contava com inúmeros convidados. Foram feitos inúmeros contatos nesse sentido. Nenhum deles, no entanto, produziu os efeitos esperados.

A empresa requerida, ao contrário do que esperado, não agiu com a brevidade que se fazia necessária ao caso, deixando os demandantes e seus convidados às escuras por aproximadamente oito (8) horas.

E não cabe aqui a argumentação da ré lançada no sentido de que a falta de energia teria sido observada tão-somente às 23hs e 36min do dia 31 de janeiro de 2004, contrariando o horário declinado por parte dos requerentes em suas razões iniciais.

Os documentos trazidos aos autos por parte da própria ré indicam o contrário, apontando que a falta de energia foi detectada às 19hs e 21min, ou seja, em horário aproximado ao indicado na inicial, conferindo verossimilhança às alegações vertidas na presente demanda.

O depoimento da representante da empresa demandada confirma a versão dos demandantes, dando conta que o termo “detecção” constante nos relatórios internos diz com o exato momento em que se teve conhecimento do problema a ser resolvido (fl. 97):

“Em relação ao documento da fl. 59, confirma que ‘detecção’ corresponde ao momento em que a requerida recebeu o registro do pedido de providências, confirmando, portanto, a vista do aludido documento que tal ocorreu às 19h21min.”

O depoimento da fotógrafa responsável pelo evento foi no mesmo sentido, anotando que a falta de energia elétrica ocorreu no início da cerimônia de casamento (fl. 97v):

“Confirma que houve falta de energia elétrica ‘desde o início’; a cerimônia religiosa estava marcada para as 20hs e nesta ocasião já não havia luz.”.

O suporte probatório confirma ainda o momento em que ocorreu o restabelecimento da energia elétrica no local, que confere com o que declinado de maneira expressa por parte dos requerentes. De fato, a energia retornou ao local da festa tão-somente às 03hs e 58min do dia 1º de fevereiro de 2004.

Um dos funcionários da ré, que atuou nas ocorrências, confirma o tempo despendido para a solução do problema. Consignou em seu depoimento que o problema não foi resolvido de plano, e que o primeiro procedimento foi o de afastar o perigo, para somente depois resolver o restabelecimento. Noticiou que existiam equipes de plantão trabalhando no dia do fato. Justificou o tempo, gasto para a solução do problema, na extensão dos danos. Em suma: verifica-se que, de fato, foi extenso o período em que a região esteve sem energia.


Ocorre que não merece prosperar essa idéia de que o tempo que foi utilizado era o adequado e que este estava vinculado aos efeitos práticos do vendaval. Isso porque, do que se extrai da documentação inserta nos autos, a demora se deu em razão da ineficiência dos serviços prestados por parte da ré. Consta no relatório interno a designação de equipe para atendimento, mas que por problemas com o veículo não pode deslocar-se para imediato atendimento, tendo sido acionado o responsável pelo plantão, que “ficou” de providenciar o deslocamento de outra equipe, tarefa que, como se vê, não foi desempenhada a contento.

Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços.

Também não merece guarida a argumentação que tenta excluir a responsabilidade da demandada com base na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, consideradas as chuvas que assolaram a região no dia do evento.

O primeiro motivo é a ausência de elementos, tampouco mínimos, apontando a ocorrência de chuvas de grande porte, de temporais ou vendavais que pudessem justificar os prejuízos e a impossibilidade de evitá-los. As provas orais ou documentais nada trazem aos autos nessa linha. Não há nem mesmo nos relatórios internos indícios de chuvas fortes. Há indícios de chuvas apenas, o que é insuficiente para se presumir que o evento natural atingiu a magnitude noticiada.

Ademais, ainda que se considerasse a existência de vendavais ou de temporais, anota-se que essas ocorrências não teriam o condão de afastar a responsabilidade da requerida, pois fatos previsíveis e evitáveis. Em relação a esses eventos, cabe a empresa demandada possuir meios e equipamentos o mais adequados possíveis, e que possam conter suas conseqüências.

Nesse sentido, valho-me dos fundamentos adotados por parte do Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70013495262, em 15 de dezembro de 2005:

“(…).

A defesa apresentada pela apelante é baseada na ocorrência de caso fortuito, como excludente de responsabilidade.

Caso fortuito, como se sabe, é o evento natural, não previsível, como, por exemplo, um incêndio, que, se devidamente comprovado, afastaria a pretensão indenizatória.

No caso presente, tal excludente não se encontra devidamente demonstrada para isentar a apelante da pretensão indenizatória, lembrando-se que a simples ocorrência de chuvas e tempestades, por si só, não caracteriza o caso fortuito, isto porque as mudanças climáticas são, em regra, normais, mormente neste Estado, sem que se possa falar, em linhas gerais, em ocorrência de caso fortuito.

Conveniente salientar que o ônus probatório da ocorrência de caso fortuito incumbe à apelante, fato, repito, não demonstrado, não servindo para tanto a informação constante em seus próprios registros por ser documento unilateral.

(…).”.

Assim, como se vê, não se faz presente, no caso ora em apreço, as excludentes do dever de indenizar suscitadas pela empresa demandada. E, sendo assim, inviável o acolhimento da tese de defesa da requerida. Nenhum dos argumentos veiculados nos autos merece ser considerado.

E a requerida, de fato, contribuiu para o evento danoso, seja por não ter sido diligente quando da condução dos problemas, seja por não possuir equipamentos adequados a enfrentar eventos naturais, como o caso dos autos. A toda evidência, conduziu inadequadamente a situação, e sua conduta teve vinculação com os prejuízos, que também se mostram evidentes.

Tem-se por configurados assim os elementos da responsabilidade civil. Até mesmo porque, como já asseverado, tratando-se de responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de reparar da concessionária de energia elétrica.

Os danos morais aqui, como já consignado, são evidentes, vindo configurados na frustração ocasionada no casamento e na festa em virtude da falta de energia elétrica por um longo período de tempo.

A ocorrência dos danos encontra importante respaldo nas provas orais, que indicam inúmeros transtornos ocorridos em razão da falta de energia elétrica, como a impossibilidade de conservação da temperatura dos alimentos e bebidas que seriam servidos aos convidados, de completa utilização de todos os aparelhos musicais, da falta de qualidade das fotografias e vídeos, etc, etc.

Em mais uma oportunidade é oportuno o depoimento da fotógrafa contratada para cobrir o evento (fl. 97v):

“A fotografias aludidas puderam ser tiradas mediante a utilização de flash, o que determinou a baixa qualidade das mesmas. Acrescenta por iniciativa própria que o trabalho de vídeo, que também estava a cargo da depoente, ficou sensivelmente prejudicado pela falta de energia elétrica. (…). A alimentação servida não estava totalmente quente em razão da falta de energia elétrica. (…). Houve música ao vivo no evento. Nesse sentido as coisas foram meio improvisadas, inclusive porque alguns aparelhos e o próprio microfone não puderam ser utilizados.”. (grifo nosso).


Caracterizados os danos extrapatrimoniais, cumpre quantificá-los.

A indenização, via de regra, tem por finalidade repor o lesado ao status quo ante, mediante a restitutio in integrum. Para estes danos subjetivos e que não podem ser demonstrados ou auferidos de uma forma exata, estimo que a única alternativa que se impõe é o arbitramento judicial.

Em sendo assim, na espécie, sopesando a impossibilidade material de fazer as partes retomarem sua situação anterior, imprescindível que a obrigação de reparar passe a ser concebida como uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização, nestes casos, apenas possa cumprir esta finalidade.

Portanto, como será necessário empregarmos o arbitramento judicial e verificada a falta de critérios objetivos para a fixação do montante indenizatório no sistema pátrio legal, passo a arbitrar os valores indenizatórios dos danos morais, na forma da regra prevista no art. 1.553 do CC/1916.

Com efeito, para fixarmos o valor indenizatório ajustável a hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 1.534 do Código Civil de 1916, no art. 6º, VI do Código do Consumidor.

Infere-se do teor do art. 948 do CC/1916, que o princípio da restitutio in integrum, também invade a esfera das indenizações decorrentes de atos ilícitos, quando determina que nestas hipóteses prevalecerá o valor mais favorável ao lesado. A jurisprudência e a doutrina também fornecem subsídios para que se proceda na fixação do montante indenizatório.

A meu ver, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Para tanto, temos de sopesar que nesta esfera eminentemente subjetiva, há interferência direta do meio social dos sujeitos, das especificidades do objeto, o lugar, o tempo e a forma, e, finalmente, os efeitos jurídico-econômicos.

Assim, considerado o caso concreto, tenho por condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos com base no IGP-M, desde esta data, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos com base no IGP-M, a partir da data do acórdão, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 3º, do art. 20, do CPC.

DES. ODONE SANGUINÉ (REVISOR) – De acordo.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY – De acordo.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70014180947, Comarca de Santa Cruz do Sul: “À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.”

Julgador(a) de 1º Grau: BRENO BRASIL CUERVO

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