Intervalo intrajornada

Banco é condenado por descumprir intervalo intrajornada

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31 de julho de 2006, 13h36

Empresa que desrespeita o intervalo do funcionário tem de pagar pelo período como se fosse tempo efetivamente de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o banco Bradesco a pagar a uma bancária o valor de uma hora diária pelo intervalo intrajornada não concedido.

A empregada alegou que trabalhava mais de seis horas por dia e, por isso, teria direito ao pagamento dos valores relativos ao intervalo de uma hora e não ao de quinze minutos concedidos pelo banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina, reconheceu a validade do intervalo de quinze minutos em razão da jornada de seis horas. A bancária recorreu ao TST. Alegou que os cartões de ponto não refletiam a real jornada extraordinária.

Jornada

O entendimento do tribunal nesse sentido é o de que se for estipulado pelo empregador jornada de seis horas diárias, a prestação de serviços suplementares gera para o bancário o direito de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. O desrespeito à pausa justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 — Seção de Dissídios Individuais e do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ambos reconhecem o direito do bancário ao intervalo para repouso e alimentação, mas se o empregador não conceder a pausa, ele deverá pagar o valor total do período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

De acordo com a legislação, em qualquer trabalho contínuo, com duração além das seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e no máximo, duas horas. A exceção é para acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

O ministro Aloysio Veiga ressaltou que, “como se constata, o artigo 71 da CLT traduz-se em norma imperativa, não distinguindo entre jornada contratual e jornada suplementar, sendo de clareza meridiana ao prever a concessão do intervalo, quando a jornada exceda as seis diárias, como na situação dos autos”.

RR-2108/2002-900-12-00.5

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