Declaração de amor

Bilhete anônimo é inválido para provar assédio sexual

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31 de julho de 2006, 11h03

Receber bilhetes com frases como “amor, já estou com saudades. Não ligue para o que os outros falam. Pense somente em nós. Te quero. Beijos e muitos beijos” não demonstram assédio sexual. Motivo: não evidenciam desrespeito e humilhação. É apenas a simples demonstração do amor de alguém.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou o pedido de indenização de uma ex-funcionária do Hospital Geral de Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo. Os juízes afirmaram que o bilhete anônimo, sem conotação sexual, não vale como prova de assédio.

A autora da ação trabalhava como auxiliar de lavanderia. O processo foi ajuizado na Vara do Trabalho da cidade. Como prova, juntou bilhetes que recebeu para comprovar o abuso, sem apontar o autor.

A primeira instância negou o pedido e a defesa da ex-empregada recorreu ao TRT paulista. O relator, juiz Sérgio Pinto Martins, explicou que o assédio sexual envolve a conduta não consentida e com abuso para obter o favor sexual da vítima, o que não ocorreu no caso.

Para o juiz, os bilhetes com as frases descritas nos autos não demonstram assédio sexual. Além disso, as mensagens não estavam assinadas.

O relator constatou também que “nos bilhetes não há palavras de ameaça ou desrespeito a autora. Talvez seja um admirador anônimo”. E ainda: “O bilhete é mal escrito, tanto que usa a palavra ‘nóis’, evidenciando a pessoa simples que o escreveu”, afirmou.

Como a autora não apresentou provas do assédio sexual, a 2ª Turma negou pedido de indenização. A decisão foi unânime.

Processo 003.1.82.00434.10.2001

Leia a íntegra da decisão

Proc. n.º 20050133092 (00318.2004.341.02.00-1)

1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba

Recorrente: RITA DE CASSIA DOS SANTOS

Recorrido: ORGANIZAÇÃO SOC. SAÚDE STA. MARCELINA-ITAQUAQUECETUBA

EMENTA

Assédio sexual. Não caracterização.

Não revelam assédio sexual os bilhetes que mostram amor pela autora, sem conotação sexual e sem qualquer caráter desrespeitoso. Não foi provada a autoria dos bilhetes. O suposto autor não era superior a reclamante para se falar em assédio.

ACORDAM os Juízes da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas.

São Paulo, 01 de Junho de 2006.

I- RELATÓRIO

Interpõe a reclamante recurso ordinário afirmando que a decisão deve ser reformada, pois não se esteia nas provas produzidas em relação à doença alegada; entende que comprovou sexual; pondera que a reclamada não juntou os comprovantes dos depósitos do FGTS. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.

Contra-razões de fls. 204/208.

É o relatório.

II — CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo. Houve isenção do pagamento das custas, às fls. 198. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

III — FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

1. Doença

Não existem provas nos autos confirmando a doença alegada na inicial.

Os atestados de fls. 17/18 produziram resultado negativo.

A reclamante não fez prova quanto ao recebimento de auxílio-doença acidentário, requisito necessário para fazer jus à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. O documento de fls. 16 trata apenas da comunicação do acidente de trabalho, não comprovando o afastamento da autora por período superior a 15 dias (art. 71 do Decreto n.º 3.048/99).

A testemunha da reclamante nada mencionou quanto ao acidente do trabalho ou afastamento da autora pelo INSS.

O documento de fls. 187 revela que foi realizado novo exame na reclamante, havendo resultado negativo quanto à doença alegada pela autora. Não há que se falar em realização de perícia médica, diante das provas documentais existentes nos autos.

2. Assédio sexual

Cabia à recorrente fazer a prova do assédio sexual alegado na inicial, nos termos do artigo. 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC.

Assediar quer dizer perseguir com insistência, importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes. Assédio significa insistência inoportuna junto de alguém com perguntas, propostas, pretensões.

A Comissão de Igualdade de Oportunidades no Emprego dos EUA conceitua o assédio sexual como “uma iniciativa indesejada por parte do assediado em que o assediador usa seu poder para buscar favores sexuais em troca de melhorias na carreira e nas condições de trabalho do assediado. A iniciativa pode ser explícita ou implícita, ficando claro que a sua rejeição redunda (ou pode redundar) em prejuízos para o assediado”.

Maurice Drapeau entende que o assédio sexual é “toda conduta de conotação sexual não desejada, tanto verbal como física, geralmente repetida, de natureza a causar um efeito desfavorável no ambiente de trabalho da vítima, a acarretar conseqüências prejudiciais em matéria de emprego ou a trazer atentado à integridade física ou psicológica da pessoa ou à sua dignidade”.

As principais características do assédio sexual são as seguintes: a- envolve necessariamente a conduta sexual; b- essa conduta não pode ser consentida pelo assediado. Havendo consentimento do assediado, não existirá assédio; c- deve haver abuso para tentativa de obter o favor sexual.

Geralmente o assédio sexual envolve uma ação do assediante, da intenção de praticar o ato, que não se verifica do caso dos autos.

Não há prova nos autos de que a autora é importunada com insistência.

A testemunha da autora declarou às fls. 186 que não tem conhecimento de qualquer relação da reclamante com o sr. Carlos Farias. Afirmou que nunca presenciou a referida pessoa fazer elogio ou “gracinha” à recorrente.

Os documentos 29/30, de fls. 27, não demonstram assédio sexual. Apenas dos bilhetes “amor já estou com saudade. Não ligue p/o que os outros falam pense somente em nóis. Ti quero beijos”. “Beijos e muitos beijos”. Não houve comprovação da autoria do documento ou que a mensagem tenha sido dirigida à reclamante, pois no bilhete não consta seu nome.

Não foram feitas propostas nos bilhetes.

A reclamada contesta o pedido e impugna os documentos, como se verifica da defesa de fls. 113/120. Foi dito que o sr. Carlos Farias não ocupava cargo hierárquico superior ao da reclamante.

Não há prova de que a autora foi prejudicada em razão de não aceitar a cortejo da autora do bilhete de fls. 27. Nos bilhetes não há palavras de ameaça ou desrespeito a autora. Talvez seja um admirador anônimo da autora.

O bilhete é mal escrito, tanto que usa a palavra “nóis”, evidenciando a pessoa simples que o escreveu.

Observa-se apenas que os bilhetes indicam a paixão da pessoa que o escreveu, por estar enamorado pela autora.

Não houve humilhação da autora, nem conotação sexual no texto do bilhete.

Não havendo provas do assédio sexual alegado na inicial, não faz jus a autora ao dano moral postulado.

3. Diferença de FGTS

Não há pedido de diferenças relativas aos depósitos do FGTS, não havendo que se falar em juntada dos comprovantes de recolhimento.

Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.

IV- DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto.

Sergio Pinto Martins

Juiz Relator

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