Nome do crime

Erro técnico não enseja direito de resposta

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30 de julho de 2006, 7h00

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás negou o pedido de resposta do Jovair Arantes (PTB-GO), candidato à reeleição, na revista Veja, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos.

No dia 12 de julho, a revista publicou a reportagem “Museu Vivo do Código Penal”. O texto trazia as fotos dos candidatos à eleição de 2006 que sofrem processo por improbidade administrativa.

O deputado alegou que houve exageros na publicação da reportagem. Já a defesa da revista sustentou que o pedido e direito de reposta não atende aos requisitos formais determinado pela Lei de Imprensa: a inocorrência de acusações, erronias ou inverdades no texto incriminado, além de o texto de resposta não se ater à matéria veiculada.

A juíza Ilma Vitória Rocha acolheu o argumento. Constatou que a revista “não se limitou a corrigir a imprecisão, servindo, sim, para o representante prestar esclarecimentos sobre a Ação Civil Pública aos seus eleitores, atitude que poderá fazer no decorrer da campanha política. Há, sim, um esclarecimento do objeto da ação civil pública, ou seja, a denominação do ato de improbidade administrativa.”

A juíza observou que um erro técnico não enseja direito de resposta.

Leia a íntegra da decisão

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás

Processo: 2091672006

Procedência: Goiânia

Assunto: Representação Eleitoral — Direito de Resposta

Representante: Jovair de Oliveira Arantes

Representada: Adv. Dr. Hélio Francisco de Miranda Editora Abril, S/A

Relatora: Adv. Dr. Alexandre Fidalgo e outros Ilma Vitório Rocha — Juíza Auxiliar

Vistos etc.

Cuidam os autos de representação eleitoral ajuizada por JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES, requerendo DIREITO DE RESPOSTA em face de EDITORA ABRIL S/A, pela publicação de matéria jornalística veiculada na Revista Veja, com fundamento no artigo 58 da Lei 9.504/97 e art. 14 da Resolução TSE n° 22.214/2006.

Aduz o representante que:

a) no semanário “Revista Veja”, edição 1964, veiculada em 12 de julho passado, houve a publicação da matéria “Museu vivo do Código Penal”;

b) a referida matéria divulgou o nome de 94 parlamentares, inclusive com suas fotos, que estão sendo investigados pelo Ministério Público ou já estão sendo processados na justiça pela prática de crime;

c) a predita revista informou que o representante está sendo processando por improbidade administrativa, conceituando este ilícito como crime, havendo, portanto, exageros na matéria jornalística.

Por fim, requer a notificação da representada e que a presente representação seja julgada procedente concedendo ao representante o direito de resposta.

Juntou à representação os textos da resposta que pretende ver veiculada pela representada (folhas 13/14).

Devidamente notificada, a representada apresentou defesa às folhas 18/27, alegando, preliminarmente, que o pedido de direito de resposta não atende aos requisitos formais determinados pela Lei de Imprensa, quais sejam: a inocorrência de acusações, erronias ou inverdades no texto incriminado, além de o texto de resposta não se ater à matéria veiculada.

No mérito, aduz que:

a) o representante reconhece que está sendo processado por ato de improbidade administrativa;

b) muitos doutrinadores e juristas têm o ato de improbidade administrativa como matéria penal, além de alguns desses atos serem considerados crimes;

c) para o representante, o que o desonrou não foi a afirmação de estar sendo processado por improbidade administrativa, mas o fato de tê-la relacionado como crime;

Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares ou, se for o caso, a total improcedência da ação.

O doutor Procurador Eleitoral, às folhas 44/50, manifesta-se pela indeferimento do pedido de resposta:

a) por não ser a matéria inverídica;

b) por não haver diferença ontológica entre ilícito civil e ilícito penal e

c) porque alguns atos de improbidade administrativa também configuram crime.

É o relatório. Passo a decidir.

A presente representação tem por suporte supostos exageros cometidos pela Revista Veja, degradando e ridicularizando o representante.

A representada, em sua defesa, alegou, em sede de preliminar, que a presente representação não atende aos requisitos formais determinados pela Lei de Imprensa para que seja deferido o pedido de resposta, quais sejam: a inocorrência de acusações, erronias ou inverdades no texto incriminado, bem assim o fato de o texto de resposta não se limitar à matéria veiculada.

O direito de resposta na seara eleitoral está previsto no art. 58 da Lei 9.504/97, verbis:

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Grifei.

Já o artigo 34 da Lei 5.250/67, Lei da Imprensa, elenca hipóteses que ocasionam o indeferimento do pedido de direito de resposta. Confira-se:

“Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:

I – quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder:

(…).” Grifei.

A alegação de que não houve acusações, difamações ou inverdades é questão meritória, por tal razão não será examinada neste momento.

O mesmo se diga da alegação de que houve extrapolação do texto da resposta.

Passo, então, ao exame do mérito.

O representante quer ter o direito de resposta porque na já referida matéria jornalística houve uma imprecisão técnica.

Com efeito, no texto o jornalista ao conceituar o que é improbidade administrativa, o fez da seguinte maneira:

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: É o crime que o agente público comete quando desvia verba pública, frauda licitação ou usa o cargo em benefício próprio ou de outrem.” Grifei.

O representante afirma que realmente está sendo processado pelo Ministério Público por ato de improbidade administrativa, insurgindo-se apenas contra o fato de ter sido relacionado como criminoso, e não como ímprobo. Confira-se:

“Acontece que da maneira como foi feita a reportagem, citando nomes e mostrando fotos, aleatoriamente, entende o representante que houve exageros por parte da publicação da revista Veja, pois improbidade administrativa não está no rol dos crimes capitulados pelo código Penal, eis que esta tem natureza civil.”

Diante de tal assertiva, pode-se constatar facilmente que não houve no texto afirmações não verdadeiras, difamatórias ou sem qualquer fundamentação a ensejar o deferimento do pedido de resposta.

É que a valoração de um crime e de um ato de improbidade administrativa pela sociedade é a mesma. Ambos correspondem a atos ilícitos, contrários à lei e ao que é justo.

Aliás, em algumas situações o ato de improbidade administrativa será muito mais pernicioso do que um crime. Noutras, configurará também uma conduta descrita na legislação penal.

Considero, portanto, que a mera erronia técnica havida na matéria jornalística não enseja o direito de resposta aqui pretendido.

Mas, em que pese isso, examino o texto da resposta.

Da análise detida, constata-se que a resposta não se limitou a corrigir a imprecisão, servindo, sim, para o representante prestar esclarecimentos sobre a ação civil pública aos seus eleitores, atitude que poderá fazer no decorrer da campanha política. Há, sim, um esclarecimento do objeto da ação civil pública, ou seja a denominação do ato de improbidade administrativa.

Ademais, em alguns momentos, há omissões no texto como, por exemplo, o fato de o representante afirmar que a ação “encontra-se em grau de recurso, já que houve sentença, e dela apelou o ministério público federal” deixando de dizer que também recorreu, mas que o seu recurso não fora recebido pelo juiz sentenciante.

Deste modo, o texto de resposta é desproporcional e não corresponde ao texto tido como ofensivo.

Diante do exposto acima, deixo de conceder o direito de resposta.

P.R. Intimem-se.

Goiânia, 24 de julho de 2006.

Ilma Vitório Rocha

Juíza Auxiliar

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