Tempo de descansar

Ato praticado por juiz de férias ou afastado é nulo

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30 de julho de 2006, 7h00

Qualquer ato praticado por juiz afastado ou de férias deve ser considerado nulo. A decisão é da juíza corregedora Ana Maria Contrucci Brito Silva, da Justiça do Trabalho da 2ª Região. A juíza declarou nula a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que multou uma empresa por litigância de má-fé.

A correição foi ajuizada pela Marvitec Indústria e Comércio contra ato da juíza Riva Faimberg Rosenthal. A juíza, além de aplicar a multa, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar crime de desobediência. Ocorre que ela estava afastada quando deu a determinação.

Para a juíza corregedora, Riva Rosenthal estava incapacitada para proferir a decisão e deveria ter passado o caso para o juiz substituto designado justamente para cuidar de seus casos enquanto estivesse na licença médica.

“Há, em homenagem ao princípio da boa fé, que se ter por veraz a incapacidade da i. magistrada, que a levou ao afastamento por licença médica, sob pena de se prestigiar eventual fraude. Ora, se a enfermidade que a acometeu, obrigou-a a licenciar-se, por óbvio que a mm. juíza corrigenda não estava apta a proferir despacho ou realizar qualquer outra atividade jurisdicional, ainda que com auxílio de seus funcionários”, considerou a juíza Anna Maria.

“Veja-se que a juíza corrigenda teve um longo período de afastamento, primeiramente de 17 de abril a 16 de maio, por férias e de 17 de maio a 30 de junho de 2006, por licença médica, o que evidencia a necessidade de descanso da d.autoridade corrigenda e cuidado com sua saúde”, explicou a corregedora.

Quanto ao mérito da questão, Anna Maria esclareceu que aplicar multa por má-fé e destinar o valor ao perito do caso, como determinou a decisão, é agir com “ilegalidade congênita e insanável”. De acordo com a corregedora, “não há, no nosso ordenamento jurídico, previsão ou indicação de que a litigância de má-fé reverta em favor do perito”.

“A litigância de má-fé destina-se a coibir abusos de uma parte que prejudique a outra, como é exemplo o retardamento do processo. O perito, no desempenhar de seu mister sujeita-se a eventuais contratempos, dispondo, o juiz, de outros instrumentos legais para viabilizar a diligência e a prova técnica”, finalizou.

Leia a decisão

PROCESSO N.º CP – 40259200600002006

CORREIÇÃO PARCIAL

REQUERENTE: MARVITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ATO CORRIGENDO: DA EXMA. JUÍZA TITULAR DA MM. 1ª VT/GUARULHOS

DRA. RIVA FAIMBERG ROSENTHAL

Correição Parcial. Procedência. Não há, no nosso ordenamento jurídico, previsão ou indicação de que de litigância de má-fé reverta em favor do perito. Tal determinação, por conseqüência, padece de ilegalidade congênita e insanável. A litigância de má-fé destina-se a coibir abusos de uma parte que prejudique a outra, como é exemplo o retardamento do processo. O perito, no desempenhar de seu mister sujeita-se a eventuais contratempos, dispondo, o Juiz, de outros instrumentos legais para viabilizar a diligência e a prova técnica. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento, desde que não importe em atentado à boa ordem processual. Desta feita, a pretensão da requerente resta acolhida com fulcro no artigo 1º do Provimento GP/CR-04/2002.

Correição parcial interposta por MARVITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato da Exma. Juíza Titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos do processo 02272200431102016. Insurge-se o requerente contra o ato da MM. Juíza Corrigenda que a condenou no pagamento de litigância de má-fé em favor do perito, bem como determinou expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração de crime de desobediência. Juntou documentos. A D. autoridade corrigenda prestou suas informações às fls. 54/58.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando os termos da certidão de fls. 53, conheço da presente correição parcial por tempestiva, bem como regular sua representação processual. Observe-se, ademais, que no período os prazos processuais estavam suspensos pela Portaria GP 10/2006.

Trata-se de reclamação correicional, pela qual a requerente se insurge contra a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e contra a sua condenação em litigância de má-fé em favor do perito. Aduz, em acréscimo, que a MM. Juíza corrigenda estava afastada quando da prolação do despacho impugnado.

Assevera, ademais, que o MM. Juízo somente nomeia peritos da Comarca de Santos e considera curioso o despacho ter sido exarado pela MM. Juíza Titular que estava em férias. Por fim, diz que estava no local e hora designados pelo perito e que foi o expert quem compareceu depois do horário marcado.

Assiste razão, em parte, quanto aos argumentos tecidos.

Verifico, assim, que na hipótese em apreço a decisão atacada constitui error in procedendo, atentado à boa ordem processual.

Vejamos:

Primeiramente, observo por meio do ofício resposta da Assessoria Presidencial para Convocação de Juízes, que a MM. Juíza corrigenda, Dra. Riva Faimberg Rosenthal, encontrava-se afastada, em licença médica, na data do despacho de fls. 49 (ato impugnado), portanto, desinvestida de suas funções, as quais, aliás, estavam a cargo de Juíza Substituta designada para tanto.

Há, em homenagem ao princípio da boa fé, que se ter por veraz a incapacidade da i. Magistrada, que a levou ao afastamento por licença médica, sob pena de se prestigiar eventual fraude. Ora, se a enfermidade que a acometeu, obrigou-a a licenciar-se, por óbvio que a MM. Juíza corrigenda não estava apta a proferir despacho ou realizar qualquer outra atividade jurisdicional, ainda que com auxílio de seus funcionários.

Veja-se que a MM. Juíza corrigenda teve um longo período de afastamento, primeiramente de 17 de abril a 16 de maio, por férias e de 17 de maio a 30 de junho de 2006, por licença médica, o que evidencia a necessidade de descanso da d. Autoridade corrigenda e cuidado com sua saúde.

Desta feita e não obstante permaneça investida de jurisdição que é inerente a função de Magistrada, certo é que não estava no exercício dessas funções, em razão de afastamentos legais, os quais ensejaram a designação, por Portaria, de Juiz Substituto para responder pela Vara de sua titularidade.

Assim, os despachos de fls. 46, proferido em 05 de maio de 2006 e de fls. 49, proferido em 24 de maio de 2006 são atos nulos de pleno direito, gerando a invalidade de todos os praticados e deles decorrentes – portanto nula a diligência, também.

De se salientar, outrossim, que as férias possuem caráter higiênico, destinado ao descanso e lazer, para que as forças produtivas possam ser renovadas, propiciando, também, convívio familiar e social que permite ao ser humano a ampliação de seus conceitos, estes mais inseridos na dinâmica social em que vivemos.

O Juiz, em razão do papel que desenvolve, é o primeiro que deve se livrar dos preconceitos e julgamentos padronizados. Assim, não se justifica, o lançamento de determinação impugnada pela MM. Juíza afastada, configurando a nulidade do despacho impugnado. Em licença médica, a MM. Juíza Corrigenda não estava apta a laborar.

Ademais, não há, no nosso ordenamento jurídico, previsão ou indicação no sentido de que de litigância de má-fé reverta em favor do perito. Tal determinação, por conseqüência, padece de ilegalidade congênita e insanável.

A litigância de má-fé destina-se a coibir abusos de uma parte que prejudique a outra, como é exemplo o retardamento do processo. O perito, no desempenhar de seu mister sujeita-se a eventuais contratempos, dispondo, o Juiz, de outros instrumentos legais para viabilizar a diligência e a prova técnica. No mais, quanto ao fato de todos os peritos de confiança do Juízo serem oriundos da Comarca de Santos, não há prova que justifique maiores investigações, até porque o custo de deslocamento é do mesmo e o Juiz não está adstrito ao peritos da Comarca na qual atua.

Igualmente, não há como se aferir a veracidade dos fatos que envolveram a diligência. De qualquer sorte, alerte-se a Corrigente quanto a sua conduta, devendo providenciar imediatamente a disponibilização da documentação solicitada. Assim, sendo lícito ao Juiz Corregedor reexaminar a atividade jurisdicional do Magistrado quanto aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais, julgo procedente a presente correição parcial.

A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento, desde que não importe em atentado à boa ordem processual. Desta feita, a pretensão da requerente resta acolhida com fulcro no artigo 1º do Provimento GP/CR-04/2002.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente a presente correição, com fulcro no artigo 1º do Provimento GP/CR -04/2002, para declarar nulo o despacho que condenou a corrigente em litigância de má-fé em favor do perito, bem como, a expedição de ofícios ao Ministério Público.

São Paulo, 14 de julho de 2006

ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA

Juíza Corregedora Auxiliar

decisão publicada no dia 24/7/2006.

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