Regulamentação do salário

ADI questiona MP sobre remuneração de defensores

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30 de julho de 2006, 7h00

O defensor público Anginaldo Oliveira Vieira entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 305/06. A regra estabeleceu um novo sistema remuneratório para os defensores públicos da União, sob a forma de subsídio.

“Não se pode negar ao presidente da República a prerrogativa de editar medidas provisórias no caso de relevância e urgência, mas não se pode aceitar que o faça atropelando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”, sustenta o Mandado de Segurança. O defensor também afirma que a norma impugnada “constitui ato normativo cujos efeitos concretos são lesivos a direito líquido e certo do impetrante”.

O defensor conta que, quando ingressou na carreira, recebia o Adicional de Tempo de Serviço e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, conhecidas VPNI. Esse benefício era distribuído para quem exercesse função de direção, chefia ou assessoramento.

“Esses direitos, previstos na Lei 8.112/90, foram assegurados ao impetrante no pagamento de sua remuneração de defensor público da União, com base no parágrafo 2º do artigo 39 da Lei Complementar (LC) 80/94 [sobre os direitos, garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União], com redação dada pela LC 98/99”, afirma Vieira.

No entanto, “a MP estabeleceu que, mesmo na hipótese de promoção para cargo público com maior complexidade de atribuições, o servidor público que atualmente percebe remuneração maior do que aquela prevista para o cargo da promoção não teria qualquer acréscimo em sua remuneração em razão do processo de promoção. Mas, apenas suportaria um incremento em suas responsabilidades funcionais sem qualquer contraprestação pecuniária da Administração”.

Por isso, o defensor pede liminar para que seja assegurado o direito de receber três parcelas de VPNI e do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 8.112/90, “legalmente incorporadas ao seu patrimônio, sem prejuízo do subsídio fixado para a remuneração da categoria dos defensores públicos da União”. No mérito, solicita a confirmação da liminar.

MS 26.068

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