Prática eleitoreira

A LRF evita uma bomba de efeito retardado no próximo orçamento

Autor

29 de julho de 2006, 10h45

A avalanche de aumento nos vencimentos e salários do funcionalismo público vem causando debates acirrados devido à proximidade das eleições.

O artigo 73, VIII, da Lei Eleitoral (9.504/97) proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Ocorre que o poder público, no repentino afã de proporcionar melhores condições financeiras para seus trabalhadores, contrariando posicionamentos divergentes, entendeu pela viabilidade da revisão de categorias isoladas. Fundamentou-se nas resoluções 21.054/02 e 21.296/02 do próprio Tribunal Superior Eleitoral que, ao responder Consultas anteriormente formuladas, se manifestou pela possibilidade da concessão da reestruturação e revalorização profissional de carreiras específicas, com o objetivo de corrigir situações de injustiça.

As respectivas Consultas referem-se, pois, à Lei Eleitoral, não mencionando a proibição contida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000). O parágrafo único do artigo 21 da referida norma prevê a nulidade de qualquer ato que aumente a despesa com pessoal expedido nos seis meses anteriores ao final do mandato do titular dos poderes ou órgãos públicos.

Assim, de acordo com a LRF, nos 180 dias do último ano do mandato, todo ato que implique em aumento de despesa com pessoal é nulo de pleno direito, sujeitando os responsáveis à penalização cabível.

É de fácil percepção que o citado dispositivo diz respeito, genericamente, a todos os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal, ainda que gerem efeitos futuros nas finanças públicas, pois o intuito é evitar uma bomba de efeito retardado com o choque no orçamento vindouro e, com isso, proteger o próximo titular do custeio de despesas contraídas no mandato anterior.

Há poucos dias, o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF da 2ª região) encaminhou representação ao procurador-geral da República, visando o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra 21 leis sancionadas pelo Executivo estadual, principalmente nos últimos dias de junho passado.

Além dos argumentos antes mencionados, o MPF chama a atenção para o descumprimento do artigo 42 da LRF, que veda a assunção de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mesmo mandato, já que as referidas leis prevêem que os reajustes serão parcelados em até 24 meses.

Não há dúvidas que, como qualquer outro empregado, os servidores públicos devem ser bem remunerados e ter aumentos regulares para que mantenham seu poder aquisitivo para o gozo de uma vida digna.

Ficará no ar, contudo, a nebulosa incerteza sobre o caráter meramente eleitoreiro da prática.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!