Consultor Jurídico

Veja a lei que abrandou punição por infrações de trânsito

28 de julho de 2006, 7h00

Por Redação ConJur

imprimir

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nova lei que abrandou a punição para as infrações cometidas por excesso de velocidade no trânsito. Com a nova lei, as infrações podem ser enquadradas em três níveis: médio, grave e gravíssima. Antes, as infrações ficavam entre grave e gravíssima.

Quando o motorista exceder a velocidade em até 20%, a infração é considerada média. Pela lei anterior, era uma infração grave. Para quem exceder a velocidade entre 20% e 50%, a punição será por infração grave, antes era gravíssima e, depois de três multas, o motorista perderia o direito de dirigir.

Leia a íntegra da nova lei

LEI Nº 11.334, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I — quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração — média;

Penalidade — multa;

II — quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração — grave;

Penalidade — multa;

III — quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração — gravíssima;

Penalidade — multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006;

185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Márcio Fortes de Almeida