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Estado tem de indenizar advogado insultado por juiz

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28 de julho de 2006, 12h49

Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, mas isso não o desobriga de agir com serenidade nas audiências nem de tratar os advogados com urbanidade. Com este entendimento o Tribunal de Justiça gaúcho condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar um advogado insultado por um juiz durante audiência.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RS que entendeu que não houve responsabilidade pessoal do juiz, por isso determinou que o estado é responsável pelos fatos. A decisão se baseia no artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (“responderá por perdas e danos o magistrado, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude”).

A Câmara determinou indenização no valor de 30 salários mínimos, por dano moral. As informações são do Espaço Vital e do TJ-RS.

Em 1998, o juiz Paulo Capa, do Juizado Especial de Campo Novo (RS) presidiu audiência com a participação do advogado Emanuel Cardozo. O advogado defendia junto ao juiz que a ação fosse julgada extinta já que o autor não compareceu à audiência. O juiz recusou sua tese e marcou nova audiência.

O advogado insistiu tanto que o juiz perdeu a paciência e chamando-o de “guri de bosta”, disse. “Não é aqui que vai aprender a fazer audiências.” Em seguida chamou a Brigada Militar, mas antes mesmo que os guardas chegassem abriu a porta e expulsou o juiz:“Ponha-se daqui para fora, seu moleque”, disparou.

No recurso à 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho, o advogado pedia que o valor da indenização, antes fixado em 50 salários mínimos, fosse majorado. Alegou que a atuação do juiz foi desastrosa, pois não é faculdade do juiz destituir advogado de processos. Além disso, sustentou que é um excesso reprovável mandar chamar a polícia para retirar o advogado da sala de audiências.

O estado também recorreu. Afirmou que a decisão de primeira instância ignorou os caracteres especiais de que se reveste a responsabilidade civil do estado por atos de juízes no exercício de suas funções. E declarou que a sentença carece de lógica, uma vez que condenou o estado e deixou de condenar o próprio juiz. Além do que não enxergou qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do juiz. Pedia que a ação fosse julgada improcedente.

Na decisão, o TJ entendeu que “a conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente”, portanto, rejeitou o recurso do advogado, reduzindo o valor da indenização para 30 salários mínimos. E conclui que “verificando-se que o magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico”.

Atualmente, o juiz presta jurisdição na comarca de Três de Maio (RS).

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DE JUIZ DE DIREITO CONTRA ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DA CÂMARA.

Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por outro lado, não pode o Magistrado agir com excessos e perder a serenidade ao presidir audiência, deixando de tratar os advogados com urbanidade.

Todavia, fica afastado o dolo na conduta do Magistrado, não respondendo ele pessoalmente por perdas e danos, se a prova demonstra não ter agido dolosamente no intuito de menoscabo ao advogado, mas apenas para agilizar o procedimento das audiências.

A conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente. Verificando-se que o Magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico.

Segundo os parâmetros da Câmara, as peculiaridades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, o montante de 30 salários mínimos nacionais é adequado para indenizar os prejuízos causados por afirmações ofensivas a advogado.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

Apelação Cível — Nona Câmara Cível

Nº 70007280613 — Comarca de Campo Novo

EMANUEL CARDOZO — APELANTE/APELADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — APELANTE/APELADO

PAULO RENATO NICOLA CAPA — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira e Des. Odone Sanguiné.


Porto Alegre, 26 de abril de 2006.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (RELATOR)

EMANUEL CARDOZO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpuseram recursos de apelação diante de sentença que julgou a ação de indenização movida pelo primeiro apelante contra o Estado e contra Paulo Renato Nicola Capa, nos termos que seguem:

‘Isso Posto, julgo procedente a ação proposta pelo autor em face do Estado do Rio Grande do Sul e julgo improcedente a ação proposta pelo autor em face do réu Paulo Renato Nicola Capa.

Condeno o Estado do Rio Grande do Sul no pagamento do valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos atuais em prol do autor, a título de compensação de danos morais. Tal valor deverá sofrer a incidência da variação da correção monetária (calculada segundo o IGP-M) a contar da publicação da presente sentença e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.

Condeno também o Estado do Rio Grande do Sul no pagamento dos honorários do patrono do autor que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

Condeno o autor no pagamento dos honorários do patrono do réu Paulo, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

Custas por metade e rateadas entre o autor e o Estado do Rio Grande do Sul.’

Em suas razões, o primeiro apelante sustentou que foi comprovado haver o réu Paulo Capa proferido expressões indevidas durante audiência realizada. Afirmou que o advogado detém o direito de postular em juízo e o juiz não pode perder a paciência em face da insistência do causídico. Disse que o Magistrado-réu o ofendeu na audiência. Alegou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a responsabilidade civil é direta do magistrado por ato praticado no exercício de suas funções.

Acrescentou que a atuação do réu foi desastrosa, pois não é faculdade do juiz destituir advogado de processos. Além disso, segundo alegou o apelante, é um excesso reprovável mandar chamar a polícia para retirar o advogado da sala de audiências. Aduziu que a arbitrariedade cometida pelo juiz foi comprovada nos autos, não havendo dúvida quanto ao dano moral que sofreu. Requereu a majoração do quantum indenizatório.

Ao final, postulou o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, inclusive para condenar o Juiz-demandado a lhe pagar indenização e também para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais.

A apelação foi recebida em ambos os efeitos.

O Estado deixou fluir in albis o prazo para contra-arrazoar o recurso do autor.

Em seu apelo, o Estado afirmou que foram ignorados pela sentença os caracteres especiais de que se reveste a responsabilidade civil do Estado por atos de Magistrado no regular exercício da função jurisdicional. Acrescentou que a sentença carece de substrato lógico, pois não pode o decisum julgar a ação procedente para o Estado e improcedente frente ao Magistrado. Aduziu não se verificar, com base na prova carreada aos autos, qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do Magistrado. Insurgiu-se contra o valor da condenação.

Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido da inicial. Alternativamente, postulou a redução do quantum indenizatório.

O apelado Paulo Renato Nicola Capa juntou contra-razões ao apelo do autor.

O autor contra-arrazoou o recurso do Estado.

Nesta Instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento das apelações.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (RELATOR) –

Eminentes Colegas:

Inicialmente, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença apelada, da lavra do eminente Juiz de Direito, Dr. Luís Antônio Saud Teles, os quais transcrevo a seguir, ipsis litteris:

‘A prova coletada nos autos nenhuma dúvida deixa a respeito da alteração existente entre o Magistrado e o Advogado, durante a realização de audiência na Comarca de Campo Novo.

Aliás, os próprios depoimentos pessoais, com a visão subjetiva de parte a parte, dão conta da existência do fato (fl. 190/192 v.)

O depoimento insuspeito da testemunha presencial da discussão do início ao fim, Elisangela Bisinella (fl. 194 v.), retrata o quadro que se passou na sala de audiências, in verbis, …a depoente encontrava-se na sala de audiência deste Juízo, assistindo audiência para cumprimento do estágio curricular, sendo que a mesma era presidida pelo Dr. Paulo Capa e funcionava como advogado das partes o Dr. Emanuel Cardozo e ao que parece também o Dr. Adair Pinto da Silva. A audiência transcorria normal, quando ao final houve um pedido do Dr. Emanuel de extinção do processo porque o cliente do Dr. Adair, que era o autor, não havia comparecido ao ato, sendo negado pelo Magistrado, porque há [sic] havia encerrado a audiência, ou algo assim, e já havia marcado uma nova audiência. O Dr. Emanuel argumentou que havia feito o pedido antes do encerramento da audiência, mas a depoente não lembra de tê-lo ouvido, pois estava ocupada fazendo o relatório. Houve uma pequena discussão entre o Dr. Emanuel e o Dr. Paulo Capa, tendo este dito ao advogado “que não era aqui que iria aprender a fazer audiências”. O Dr. Paulo Capa abriu a porta da sala de audiências, mandando que o Dr. Emanuel se retirasse senão iria chamar a polícia. O Dr. Emanuel insistiu dizendo que iria ficar na sala e que não sairia. O Dr. Paulo pediu a um funcionário que ligasse para a Brigada. A depoente apanhou a assinatura do Magistrado no seu relatório e se retirou da sala. A depoente não recorda se o Dr. Emanuel já havia saído da sala antes dela, mas pode informar que ele ainda estava no Foro, quando foi embora. Com a palavra o Dr. Procurador do requerente. Durante a discussão o Dr. Paulo Capa usou a expressão ‘guri de bosta’, se referindo ao Dr. Emanuel. A depoente confirma o depoimento prestado à Comissão da OAB de fl. 66, sendo exatamente o que lembra e relatou neste depoimento. Não lembra tenha ouvido de parte do Dr. Emanuel alguma palavra ofensiva ao Dr. Paulo Capa. Umas quantas vezes o Dr. Emanuel insistiu na extinção do processo. A depoente não lembra se o requerimento era feito de pé ou sentado. A discussão foi forte entre as partes. Além das partes estavam presentes na sala de audiências o réu da ação o Sr. Hilário Bosa, o Dr. Adair Pinto da Silva advogado do autor, que estava ausente, e a Of. Escrevente Maria Lúcia. Com a palavra o Dr. Procurador do Estado. Não recorda se o Dr. Emanuel consultava algum livro ou legislação no decorrer da audiência. No entender da depoente durante a discussão não houve reação exagerada de parte a parte, mais ou menos se equivaleram. No momento em que o Dr. Emanuel Cardozo pedia a extinção do processo já estava com o tom de voz alterado”.


A testemunha Hilário Bosa (fl. 194), cliente do Dr. Emanuel, afirmou que ao final da audiência, seu advogado pediu a extinção do processo porque o cliente do Dr. Adair Pinto da Silva não havia comparecido, isso quando o Dr. Adair Pinto da Silva já estava saindo da sala, tendo o Dr. Juiz dito ao seu advogado “que se quisesse aprender a fazer audiência fosse lá fora porque era um piá”.

Leonir Marcelo Crestani (fl. 195), pessoa que se encontrava na sala de espera das audiências, “… ouviu uma forte discussão, não sabendo de onde era, até que a porta da sala de audiências foi aberta com uma certa rispidez, pelo Dr. Juiz, tendo ficado a saber desta qualificação depois disso, bem como ouviu do mesmo Juiz a expressão ‘ponha-se daqui para fora seu moleque’, que era dirigida a quem também ficou sabendo posteriormente que se tratava do Dr. Emanuel Cardozo, a quem não conhecia antes do fato. O Dr. Emanuel disse ao Dr. juiz que o respeitasse porque era um advogado”.

A Oficiala Escrevente Maria Lúcia de Oliveira (fls. 195 v/196) não ouviu nenhuma expressão pejorativa de parte a parte, sendo [sic] se retirado da sala de audiências antes do final da discussão, até então apenas sobre matéria jurídica, mas informou que o Dr. Emanuel insistentemente questionou ao Juiz para consignar o seu pedido na ata de audiência.

O Escrivão Tarcísio José Vogt (fls. 201/201 v.), o qual ingressou na sala de audiências no intervalo, percebeu que o Dr. Emanuel insistia que fosse consignado em ata o requerimento seu, de forma bastante insistente e gesticulando, também dizendo que queria que respeitasse ele [sic] mas não viu nenhum [sic] momento o Dr. Emanuel ser desrespeitado nos instantes em que esteve na sala de audiências.

O Dr. Júlio César de Oliveira Funguetto (fl. 193), então colega de escritório do autor, ficou sabendo do desentendimento posteriormente, indo ao foro, onde conversou com o Dr. Paulo Capa, postulando que lhe fosse permitido acompanhar as demais audiências em outros processos que tinham procuração em conjunto, mas não houve autorização, não lembrando qual a fundamentação oferecida para tal.

Parece bastante óbvio que os serventuários da Justiça não tenham escutado as expressões dita [sic] pelo Magistrado ao Advogado “se tivesse que aprender a fazer audiências, que aprendesse lá fora”, assumida pelo Dr. Paulo Capa (fl. 192), no seu depoimento pessoal, e “guri de bosta”, noticiada pela testemunha Elisangela Bisinella 9fl. 194), porque não estiveram o tempo todo na sala de audiências.

Cabe destacar a modalidade de culpa (lato sensu).

A responsabilidade subjetiva enuncia sempre a existência de culpa (lato sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direita [sic] intenção de o praticar), e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e atacar.

Pode-se, então, conceituar culpa como um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra direito, causa dano a outrem, sem intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu comportamento poderia causá-lo.

Procedendo a [sic] análise da culpa, sobressaem os seus extremos. O ponto de partida é a violação de uma norma preexistente. Haverá, sempre, uma norma de conduta (legal ou contratual). A sua observância é um fator de harmonia social. Quando uma pessoa deixa de a ela obedecer, desequilibra a convivência coletiva. Para que se caracterize a responsabilidade civil, é necessário que desse confronto resulte um dano a alguém.

A conduta contraveniente pode em termos genéricos, ser voluntária ou involuntária. Cumpre, todavia, assinalar que se não insere, no contexto de “voluntariedade” [sic] o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar prejuízo. Este é um elemento definidor do dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a da ação em si mesma. É a consciência do procedimento, que se alia à previsibilidade. Quando o agente procede voluntariamente, e sua conduta voluntária implica ofensa ao direito alheio, advém o que se classifica como procedimento culposo. O agente estava adstrito à obediência de uma norma. Se faltou com a sua observância, por negligência ou imprudência, cometeu um erro de procedimento, ou um erro de conduta, e este [sic] é uma definição de ação culposa.

Também não há dúvidas que houve insistente pedido do autor para que fosse feita consignação de requerimento no termo de audiências, levando o Magistrado a perder a paciência e praticar as ofensas afloradas, momento quando [sic] titular na Comarca de Santo Augusto, encontrava-se em regime de substituição permanente nas Comarcas de Campo Novo e Coronel Bicaco, com certeza no afã de agilizar ao máximo o serviço jurisdicional.

Todavia não vislumbro tenha o Magistrado agido com dolo ou fraude, no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto, não existindo qualquer controvérsia a respeito, tanto que nas razões finais o autor sustenta ter havido excesso no limite do poder de polícia.


Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceituem [sic] o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O excesso no limite de poder de polícia, em manter a ordem e o decorro [sic] na audiência e ao ordenar que o advogado se retirasse da sala de audiências, por se comportar inconvenientemente, dada a insistência na consignação em ata de requerimento postulado, pois a testemunha Hilário Bosa, afirmou que o mesmo foi feito quando o Dr. Adair Pinto da Silva já estava saindo da sala, do que se deduz estivesse a ata lavrada e em fase de colheita das assinaturas [sic] autor “se quisesse aprender a fazer audiências fosse aprender lá fora” e “pia [sic] de bosta” ou “guri de bosta”.

Friso que a atitude do autor, na qualidade de Advogado do requerido naquele processo era inconveniente, quer porque, mesmo entendendo que a audiência findaria com a assinatura das partes na ata, o seu requerimento poderia ser feito por escrito e até porque, em se tratando de Juizado Especial Cível, a ausência do autor determinando a extinção do processo [sic], o pedido poderia ser reinstaurado no mesmo juizado, por não haver julgamento de mérito, a afastar a pretensão deduzida, momento quando o mesmo se fez representar por advogado e justificou a ausência, a qual mesmo sem comprovação formal, foi acolhida pelo magistrado, encontrando fundamentação nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celebridade [sic] que orientam o processo nos juizados especiais cíveis e Criminais [sic] (art. 2º da lei nº 9.099/95).

A atitude do autor, na então condição de Advogado, mostra à toda [sic] evidência, ter ocorrido o excesso no poder de polícia exercido pelo Magistrado, fazendo-o praticar um ato positivo (imprudência), onde [sic] deixou de observar as regras contidas no art. 35, em especial aos incisos I e IV, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, ao poder [sic] a serenidade no cumprimento das disposições legais e não tratar com urbanidade o autor, a afastar o dolo na conduta e indicar uma culpa (stricto sensu) que pode ser graduada como leve, não respondendo pessoalmente por perdas e danos, eis que a prova demonstra não ter agido dolosamente no intuito de menoscabo a [sic] pessoa do Advogado e apenas para agilizar o procedimento das audiências, embora tenha atropelado a disciplina judiciária legalmente recomendada.

Resta, pois análise da responsabilidade civil do estado [sic].

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, ou seja, uma responsabilidade pelos danos causados pela atividade administrativa de forma objetiva mitigada, vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva da vítima.

O art. 133, inciso I e II, do Código de Processo Civil não exclui a responsabilidade estatal, mas a pessoal do juiz, o qual é o Estado administrativo [sic] a justiça, podendo o serviço jurisdicional ser equiparado ao serviço público, numa relação de gênero e espécie.

Não houve culpa exclusiva da parte do autor, eis que as testemunhas ouvidas no processo, em especial Elisangela Bisinella (fl. 194 v.) disse não lembrar tivesse ele proferida [sic] alguma palavra ofensiva ao Dr. Paulo Capa, apenas instituiu na extinção do processo.

O requerimento tardio de extinção do processo e [sic] forma dita insistente, até mesmo irritante no pedido de extinção da ação, fato autorizador de uma tomada de posição mais drástica do Magistrado na presidência do ato, inclusive autorizado pelo art. 445, incisos II e III, do Código de Processo Civil, mas de modo a não cometer excesso e não achincalhar o profissional, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com as expressões utilizadas, necessariamente a conduzir ao menoscabo, com a violação ao direito à honra, valendo a máxima de que um erro não justifica o outro, embora reconhecida a sobrecarga de trabalho em que se encontrava o Dr. Paulo Renato Nicola Capa [sic].

A conduta da vítima será apreciada na estipulação da indenização, mas sem o condão de ter culpa exclusiva no evento.

Tem-se, então, a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Mas não se pode considerar este último em termos absolutos, porque não foi somente ele o elemento essencial da extensão do dano, o qual não atingiria as proporções a que chegou, se para o seu agravamento não tivesse concorrido a imprudência da vítima. Houve, sem dúvida, o nexo de causalidade entre o fato e do dano, mas esta relação causal poderia ter gerado um dano mais reduzido, se a vítima não tivesse cometido a imprudência de deixar para o final o pedido de extinção do processo e não no início da audiência.

O princípio da concorrência de culpa tem abrigo na jurisprudência. Entende-se, portanto, que se a vítima concorre por fato seu, para o evento danoso, terá também de suportar os efeitos. Se não chegar a elidir totalmente a responsabilidade do agente, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


Estado [sic], na pessoa de seu agente político, se houve ilicitamente e causou prejuízos de ordem moral ao

autor, devendo repará-los.

[…]’

Apenas no que tange ao quantum merece reparo a douta sentença.

Em casos análogos ao presente, a jurisprudência da Câmara tem entendido que o valor equivalente a 30 salários mínimos nacionais é suficiente para indenizar os danos morais.

Veja-se o seguinte precedente, nesse sentido, que transcrevo a título exemplificativo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS DE ADVOGADO E CLIENTE CONTRA OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPRUDÊNCIA DOS OFENSORES. VERIFICAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

Tanto o advogado como o seu cliente devem ser condenados a indenizar os danos morais causados por afirmações ofensivas à honra de Oficial de Justiça, lançadas em petição.

Segundo os parâmetros da Câmara, as peculiaridades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, o montante de 30 salários mínimos nacionais é adequado para indenizar os prejuízos causados por afirmações ofensivas a Serventuário da Justiça. É vedada é a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, assim como a incidência de dupla correção.

O valor da indenização deve ser convertido em reais na data da sentença e corrigido pelo IGP-M a partir de então. Os juros de mora, tratando-se de ilícito, incidem a contar do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ. Todavia, não havendo recurso do autor quanto ao ponto, mantém-se a contagem dos juros de mora a partir da citação, consoante determinado na sentença. A correção monetária faz parte do principal e incide a contar da data de conversão em reais do valor indenizatório arbitrado em salários mínimos, a não a partir do trânsito em julgado.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível Nº 70007127079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 22/03/2006)

Considerando-se a jurisprudência da Câmara, as condições pessoais da vítima, que é advogado, e do ofensor, que é o Estado do Rio Grande do Sul, a realidade da vida, a moderação, e, buscando-se ainda evitar o enriquecimento sem causa do autor, o montante de 30 salários mínimos nacionais representa uma quantia razoável a título de indenização por danos morais, no caso concreto.

O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de reduzir o quantum indenizatório para o montante de 30 salários mínimos nacionais, os quais deverão ser convertidos em reais na data da sentença e, a partir de então, corrigidos pelo IGP-M até o efetivo pagamento, mantendo-se, no mais, a r. sentença apelada, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.

Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (REVISORA) — De acordo.

Des. Odone Sanguiné — De acordo.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO — Presidente — Apelação Cível nº 70007280613, Comarca de Campo Novo: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU”

Julgador de 1º Grau: LUIS ANTONIO SAUD TELES

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