Sandálias da Humildade

Atriz Carolina Dieckmann ganha ação contra RedeTV!

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28 de julho de 2006, 15h45

A RedeTV! foi condenada a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para a atriz Carolina Dieckmann. Motivo: a atriz se sentiu ofendida porque o programa humorístico Pânico na TV forçou sua participação no quadro Sandálias da Humildade.

A emissora também está proibida de fazer referência ao nome da atriz e de exibir sua imagem ou do local onde mora. A decisão é do juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

A atriz alegou que teve sua vida e tranqüilidades violadas por ter sido perseguida pelos personagens do programa, Repórter Vesgo e Silvio Santos. A situação atingiu o ápice quando os dois, em agosto do ano passado, foram ao condomínio onde ela mora com guindaste e megafone, chamando-a pelo nome. O fato atraiu a atenção dos vizinhos, o que, segundo ela, lhe expôs a perigo, tornando público o local de sua residência.

Carolina disse ainda que a situação causou grande constrangimento a seu filho, o que a fez entrar com uma ação na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

A emissora, em sua contestação, alegou que o Pânico na TV se caracteriza como um simples programa humorístico e não houve qualquer intenção de denegrir a imagem e a honra da atriz, violar sua privacidade, nem de exibir imagens de seu filho. A RedeTV! disse ainda ter o dever constitucional de informar e que a atriz pretende censurar suas atividades. O juiz desconsiderou a alegação.

“A natureza do programa não é jornalística ou informativa, mas essencialmente humorística, conforme a ré esclarece em sua contestação. Desta forma, a tese defensiva de que devem ser preservados a liberdade de imprensa e o direito de informar não se aplica ao caso”, entendeu Rogério de Oliveira Souza.

Para o juiz, o programa ultrapassou a gaiatice e a graça inocente para se apresentar como verdadeiro julgador de conduta, como júri do comportamento alheio. “A conduta do réu não toca nenhum direito relacionado à liberdade de imprensa. A personalidade agradável ou desagradável de determinado cidadão não diz respeito a quem quer que seja.”

De acordo com a decisão, o inciso II do artigo 5° da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Segundo o magistrado, “a atriz não tem nenhuma obrigação de ser simpática com ninguém, eis que não existe nenhuma lei que lhe imponha tal obrigação”.

O juiz também baseou sua sentença no artigo 20 do Código Civil, que diz que salvo “se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão ou a publicação da palavra, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu pedido e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Processo 2005.001.117530-6

Leia a decisão

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 2005.001.117530-6 Autor: Carolina Dieckmann Réu: TV Omega Ltda. Procedimento comum ordinário S E N T E N Ç A Vistos, etc. Carolina Dieckmann propõe ação em face de TV Omega Ltda. alegando que foi alvo de atenção de programa humorístico mantido pelo réu, intitulado ´Pânico na TV´, com o intuito de forçar sua participação no quadro ´As Sandálias da Humildade´.

Informa que, embora manifestasse claramente sua vontade de não participar de qualquer forma no programa, os apresentadores do réu, conhecidos como ´Vesgo´ e ´Sílvio´ passaram a persegui-la em seus afazeres diários, procurando forçar sua participação no quadro.

A situação alcançou o seu cúmulo em 05.08.2005, quando os mesmos apresentadores dirigiram-se ao condomínio onde mora, levando consigo um caminhão com guindaste e megafone, chamando a autora por seu nome e incitando a atenção dos vizinhos. Em razão disso, seu filho menor sofreu grande constrangimento, levando a propositura de ação no juízo competente para preservar sua integridade física e moral, evitando que o mesmo fosse filmado.

Entende que teve sua vida privada e tranqüilidade violados pelo réu, inclusive com exposição a perigo, tornando público o local de sua residência. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, além de sua condenação a se abster de persegui-la, forçando sua participação no programa, proibindo a exibição de qualquer imagem ou fazer qualquer manifestação a sua pessoa, ao seu nome ou ao local de sua residência. Mandato às fls. 27 e documentos às fls. 28/64. Citação às fls. 68v.

Resposta em forma de contestação às fls. 69/111, esclarecendo que o programa ´se caracteriza por um simples quadro humorístico´, negando qualquer intenção ou vontade de denegrir a imagem e a honra da autora, não havendo qualquer interesse em exibir imagens de seu filho menor. Salienta que o programa se volta para ´por cobro a toda e qualquer dúvida em relação a simpatia de personalidades que, equivocadamente, em algum momento de suas carreiras, passaram ao público uma impressão equivocada de que não são simpáticos ou humildes´.


Esclarece que jamais teve a intenção de violara a privacidade ou a intimidade da autora, não alcançando o guindaste o segundo andar do prédio. Entende que a autora pretende obter uma ´censura prévia´ das atividades que o réu desenvolve. Sustenta que a autora não pode proibir a veiculação de imagens do edifício. Aduz que tem ´o dever constitucional de informar´. Nega a ocorrência de danos morais. Mandato às fls. 112. Documentos às fls. 113/209. Réplica às fls. 212/220. Audiência de instrução e julgamento às fls. 267, com oitiva de testemunhas às fls. 268/270.

É o relatório.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

Ação de natureza condenatória proposta por particular em face de empresa de televisão, a fim de sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados por comportamento ofensivo de seus empregados em programa humorístico, além de proibir que a mesma exiba sua imagem, do imóvel onde reside ou faça menção ao seu nome em sua programação. O processo desenvolveu-se regularmente, tendo as partes se desincumbido da produção das provas das respectivas alegações, encontrando-se o feito apto a receber julgamento.

O pedido deve ser reconhecido. O programa ´Pânico na TV´ e seu quadro ´As Sandálias do Pescador´ são de conhecimento público e dispensam qualquer comentário quanto ao seu conteúdo e finalidade. A natureza do programa não é jornalística ou informativa, mas essencialmente humorística.

Conforme bem esclarece o réu em sua contestação o programa ´se caracteriza por um simples quadro humorístico´ e tem como escopo maior ´por cobro a toda e qualquer dúvida em relação a simpatia de personalidades que, equivocadamente, em algum momento de suas carreiras, passaram ao público uma impressão equivocada de que não são simpáticos ou humildes´ (contestação, fls. 72).

Desta forma, a tese defensiva de que devem ser preservados a liberdade de imprensa e o direito de informar não se aplica, em absoluto, ao caso concreto. Tendo natureza humorística, deve ficar assente que a brincadeira só é boa quando ambos os participantes estão acordes no gracejo; quando apenas um dos presentes retira toda a graça da situação e o outro sucumbe integralmente ao gracejo de todos, a reação do sujeito assume relevância essencial para o fim de averiguar a natureza da conduta adotada.

A reação da pessoa que foi vítima de uma brincadeira pode ser boa ou ruim; optando por ´entrar na brincadeira´, a situação se esgota no próprio episódio da graça; no entanto, se o sujeito recebe o gracejo como ofensa pessoal, é de se averiguar, então, se sua reação encontra-se dentro dos limites impostos pela situação social concreta, pelas regras do grupo social em que convive. A brincadeira é saudável quando todos os participantes se divertem em alguma medida; quando um deles se sente ofendido em sua dignidade, a brincadeira se transmuda em achincalhe.

No caso dos autos, fica evidente que a Autora foi eleita pelos apresentadores do Réu como ´alvo por excelência´ do programa, do quadro e, ao cabo, da programação da rede televisiva. No entanto, a Autora foi clara e precisa, quando abordada inicialmente, ao manifestar sua vontade de que não queria fazer parte do quadro ou do programa exibido pelo Réu, não desejando emprestar sua imagem, sob qualquer ótica ou pretexto, para ser veiculada na programação do Réu.

É do conhecimento de todos que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei´, conforme dispõe o inciso II do artigo 5o da Constituição Federal. A Autora não tem nenhuma obrigação de ser simpática com quem quer seja, eis que não existe nenhuma lei que lha imponha tal obrigação. A conduta meramente moral não pode ser exigida pela via legal.

A primeira reação produzida pela Autora ao negar sua participação voluntária no quadro do programa de humor mantido pelo Réu, já seria suficiente para que o Réu tivesse como certa sua oposição às investidas dos apresentadores jocosos. No entanto, o Réu insistiu e cada vez mais e com mais intensidade, pressionou a Autora em suas atividades cotidianas, em suas chamadas no programa de rádio e de televisão, nas referências nominais ao seu nome, ao seu comportamento considerado ´antipático´, de forma a sempre manter viva a lembrança da resistência empedernida oferecida pela Autora em não participar do programa.

O Réu, inclusive, transformou a resistência da Autora, manifestada clara e francamente desde os primórdios do episódio, em motivo de maior atenção e chacota de sua imagem e de sua personalidade tida como ´antipática´. Saliente-se que não foi o último acontecimento produzido pelo Réu, levando um guindaste para frente do condomínio onde reside a Autora com seu filho menor, vociferando seu nome em megafones, aguçando a curiosidade dos vizinhos e demais moradores e transeuntes do bairro, que serviram de substrato fático ao sofrimento da Autora.


Tal fato significou apenas o estopim de toda uma cadeia anterior de eventos, maliciosamente tecidos pelo Réu e seus apresentadores, mantendo a atenção de seus telespectadores e ouvintes voltada para cada reação da Autora que era considerada pelo Réu e seus comediantes como ´antipática´. O uso de guindaste representou a famosa ´gota d’água´ que entornou a paciência que a Autora mantinha em relação às incansáveis investidas do Réu e seus apresentadores.

De nenhuma relevância a alegação de que a Autora não se encontrava em casa, que seu filho não foi filmado, que o guindaste apenas alcançava o segundo andar, quando a Autora reside no 14o andar do prédio. Reitere-se: a ofensa ao direito da Autora se consolidou e se corporificou desde sua primeira manifestação de vontade de que não queria e não desejava participar ou ceder sua imagem para qualquer programa do Réu. Ao perseguir a Autora por dias, semanas, meses a fio, comparecendo em seu local de trabalho e culminando por montar verdadeira parafernália circense em frente do condomínio onde reside, o Réu ultrapassou as raias da gaiatice, da mera diatribe infantil, da graça inocente, para se apresentar como verdadeiro julgador de condutas, como júri do comportamento alheio, impondo a participação forçada da pessoa que expressa e claramente manifestou sua vontade de ´não participar da brincadeira´.

A conduta do Réu não toca a nenhum direito de informar, a nenhum direito relacionado à liberdade de imprensa, a nenhuma censura prévia. A personalidade agradável ou desagradável de determinado cidadão não diz respeito a quem quer seja, porquanto inexiste obrigação legal de se apresentar desta ou daquela forma, rindo ou ´de cara amarrada´, introvertido ou extrovertido. Tais comportamentos de personalidade de determinado cidadão, em princípio, não constituem objeto de notícia e tampouco gera qualquer direito da sociedade de ser informada quanto a estes traços de comportamento pessoal.

A circunstância de a Autora exercer profissão que a torna pessoa pública e de relativo fácil acesso dos fãs, não impõe à mesma a participação em atividade que não é do seu interesse e na qual é apresentada como pessoa de difícil trato. Logo, não existe nenhuma liberdade de imprensa ou direito de informação que devem ser preservados em benefício do Réu. Ao contrário, existe direito à liberdade da Autora de não querer fazer alguma coisa a qual não está legalmente obrigada a fazer.

Tampouco se afigura censura prévia ou censura à imprensa, falada ou escrita, conforme sustentado pelo Réu. De nenhuma relevância o conhecimento do teor da matéria produzida no programa do Réu, sabendo-se que a mesma diz respeito à Autora e à exibição de sua imagem. Não autorizada tal exibição, mas, ao contrário, tendo sido manifestada direta e contundente oposição por parte da Autora, o Réu não poderia insistir na veiculação do programa ou de referências à personalidade arredia da Autora, o próprio mote do quadro humorístico.

O artigo 20 do Código Civil estatui que ´salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais´. A hipótese fática com que a Autora se defrontou com o Réu se adeqüa com perfeição ao regramento legal. Á mingua de autorização ou aquiescência da Autora, o Réu deve ser proibido de exibir a imagem da Autora ou fazer referencias ao seu nome em sua programação humorística.

O comportamento ofensivo do Réu contamina todos os desdobramentos inerentes ao programa, especialmente o quadro que deslocou um guindaste para frente do condomínio onde reside a Autora.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carolina Dieckmann em face de TV Omega Ltda. a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de publicação da sentença e acrescido de juros legais desde a citação e de proibir que o Réu exiba a imagem da autora, faça referência ao seu nome ou exiba a imagem ou faça referência ao local onde reside, em sua programação, sob pena de multa incidente sobre cada inserção indevida, de R$5.000,00 (cinco mil reais).

O réu suportará as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações.

Rio de Janeiro, 4ª feira, 26 de julho de 2006

Rogério de Oliveira Souza

Juiz de Direito

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