Ato contestado

Policial questiona proibição de porte de arma em tribunal

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27 de julho de 2006, 11h47

O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar Mandado de Segurança ajuizado contra ato de desembargador. A competência, nesse caso, é do tribunal ao qual o desembargador é vinculado. Com esse entendimento, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, rejeitou Mandado de Segurança a um policial civil.

O policial Paulo Sérgio Ramirez Marinho questionou ato do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que proibiu o porte da arma de fogo nas dependências do local. O policial civil foi proibido de comparecer em uma audiência portando arma de fogo.

Marinho foi convocado para uma audiência preliminar na 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama, Distrito Federal, na qualidade de vítima. Segundo ele, foi comunicado que não poderia entrar no prédio portando a sua arma de fogo devido à publicação da Portaria GPR 1373, de 14/12/2005.

O policial sustentou que possui o registro e o seu respectivo porte para arma de fogo e passou por exaustivo treinamento para manuseá-la com total segurança. Argumentou, ainda, que por ser policial civil exerce sua profissão durante as 24 horas do dia, não podendo permanecer desarmado. Alegou também que, diante dos ataques ocorridos, noticiados em todos os meios de comunicação existentes, contra policiais em todo o território nacional deve permanecer armado para sua segurança e dos demais. Por isso, entrou com Mandado de Segurança no STJ.

Peçanha Martins destacou que não compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o Mandado de Segurança. Motivo: a autoridade apontada como coatora não se insere naquelas previstas no artigo 105, I, da Constituição Federal. “Uma vez impetrado o mandado de segurança contra ato de desembargador, a competência é do próprio Tribunal ao qual o magistrado é vinculado. Nesse contexto, também foi editada a Súmula 41 desta Corte”, afirmou ministro.

MS 12.042

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