Caso Papatudo

Empresário Artur Falk é preso no Rio de Janeiro

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27 de julho de 2006, 17h35

O empresário Artur Falk teve sua prisão preventiva decretada nesta quarta-feira (26/7). A decisão é do desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) atendendo a pedido do Ministério Público Federal em Apelação Criminal apresentada pelo próprio Artur Falk. A ordem foi cumprida no mesmo dia pelo delegado da Polícia Federal Paulo Roberto Falcão, e o empresário foi recolhido ao xadrez da Polinter no Rio.

Para o Ministério Público, a prisão preventiva deve ser decretada “para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”. Artur Falk foi condenado em primeira instância por gestão fraudulenta e crimes financeiros: Segundo a denúncia do MPF, o réu causou prejuízos ao sistema financeiro nacional, de modo especial a milhões de investidores que adquiriram os títulos de capitalização do Papatudo, conhecido pela razão social Interunion Capitalização S/A.

O MPF nos fundamentos do pedido de prisão à Justiça Federal alegou que Falk pressionava o liquidante da Iteruninon e interferiu junto à Superintendência de Seguros Privados “com vistas a esvaziar o conteúdo das ações judiciais em curso na Justiça Etadual”.

Sustenta também que Falk tem dupla nacionalidade e “possui notória fortuna que lhe permite reconstruir sua vida fora do País, o que parece que já vem sendo feito, haja vista as inúmeras viagens por ele empreendidas”, o que indicaria que ele poderia fugir à ação da Justiça quando bem entendesse.

Ao decretar a prisão de Artur Falk, o desembargador fez um alerta: “Dadas as circunstâncias peculiares em que vive a Polícia Federal, no momento, em que operação de conhecimento público acabou por afastar Delegados Chefes de Delegacias especializadas, inclusive da DELEFIN, remeta-se o mandado de prisão, em caráter confidencial, por ofício à DERCOR/DELEFIN, aos cuidados do DPF PAULO ROBERTO FALCÃO, para imediato cumprimento, com cópia desta decisão”.

Leia a decisão

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
APELANTE : PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANA MARIA MAURO E OUTRO
APELANTE : ARTUR OSORIO MARQUES FALK
ADVOGADO : RANIERI MAZZILLI NETO E OUTROS
APELANTE : MARCILIO TEIXEIRA MARINHO FILHO
ADVOGADO : TECIO LINS E SILVA E OUTRO
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9900466870)

DECISÃO

Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal, pela expedição de Carta de Execução Provisória de acórdão e da decretação de prisão preventiva de ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o qual foi dirigido a este Relator mediante petição, acompanhada de diversos documentos, na data de 24 de julho de 2006.

As Procuradoras da República subscritoras do requerimento, aduzem que a jurisprudência do STF e do STJ, esta última consagrada no verbete da Súmula 267, exaram que, proferido o acórdão pelo Tribunal de apelação, os eventuais recursos a serem interpostos: Extraordinário e Especial, não têm efeitos suspensivos da decisão condenatória, sendo possível a expedição de mandado de prisão e Carta de Execução Provisória da sentença condenatória.

Ademais, no caso concreto, ainda requerem a decretação da prisão preventiva do recorrente, com fulcro no art. 312 do CPP e para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse ponto, aduzem que o apelante adotou, de junho do corrente para cá, como aliás já vinha fazendo durante todo o curso da liquidação da instituição INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A, condutas consistentes em pressionar o liquidante, ANTÔNIO ROBERTO NÓBREGA TELLES DE MENEZES e interferir junto à Superintendência de Seguros Privados, com vistas a esvaziar o conteúdo das ações judiciais em curso na Justiça Estadual – Ação de Responsabilidade Civil n. 2006.001.015280-5 e respectiva Medida Cautelar de Arresto, em trâmite na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – e, o que é pior, com objetivo de interferir no curso, na prova e no resultado das recursos a serem julgados no bojo da Ação Penal n. 99.0046687-8 em curso, no presente momento, junto a esta Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, sob minha Relatoria.

Aduzem mais, que o recorrente ARTUR FALK possui notória fortuna que lhe permite reconstruir sua vida fora do País, o que parece que já vem sendo feito, haja vista as inúmeras viagens por ele empreendidas e consubstanciadas nos autos em apenso ao processo penal principal. Ademais, o MPF anota que ele possui dupla nacionalidade o que obraria contra um eventual pedido de extradição e que a condenação em Segundo Grau, desfalece ainda mais a possibilidade de ARTUR prosseguir operando no mercado financeiro nacional, âmbito de suas atividades profissionais, sem contar que a possibilidade de fuga nem mesmo é inibida de forma absoluta pela proibição de viajar que foi lançada recentemente por este Relator.

Juntaram ao pedido, Termo de Declarações prestadas por ANTÔNIO ROBERTO NÓBREGA TELLES DE MENEZES e diversos documentos.

DECIDO.

I- PRISÃO PREVENTIVA.

Após a leitura detida da documentação que acompanhou o requerimento, verifico que o contexto é de causar perplexidade, como abaixo ficará fundamentado. Por essa razão, passo, antes mesmo de apreciar o primeiro requerimento – de expedição de Carta de Execução Provisória – a apreciar o pedido de prisão preventiva.

Com efeito, há provas contundentes das ações do recorrente ARTUR FALK para interferir em elementos de prova trazidos ao bojo da Ação Penal n° 1999.51.01.046687-8, com vistas a repercutir no julgamento do recurso de apelação e antes de seu julgamento, e bem assim de que tais ações ainda se destinam a persistir no futuro, de modo a ainda interferir em outros recursos à disposição do acusado. Ressalte-se, que o julgamento da apelação criminal na referida Ação Penal, ocorreu no dia 12/07/2006, pela 1ª Turma Especializada, deste Tribunal, que manteve a condenação do acusado, por unanimidade, nas penas de 9(nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 110(cento e dez) dias-multa no valor unitário de 5 salários mínimos em regime inicialmente fechado.

Na verdade, o acusado está legitimado e é um direito fundamental seu, exercer todos os atos tendentes à ampla defesa e com vistas a questionar as provas contra si reunidas no bojo da Ação Penal, mas isso não o legitima e nem lhe dá o direito de “pressionar” pessoas, ingerir dentro de instituições públicas de controle e fiscalização do setor financeiro – a SUSEP – “ousar” sugerir a desconstituição de Comissão de Inquérito para constituir outra, ou para afastar o liquidante que não age de acordo com seus objetivos e, muito menos, atuar para que isso tudo tenha o condão de atingir o julgamento produzido pelo Juízo natural de seu processo, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal.

No Termo de Declarações prestado ao MPF, o Sr. ANTÔNIO ROBERTO TELLES DE MENEZES deixa claro que percebera que as últimas gestões junto à sua pessoa, com vistas a produzir atos na liquidação, visavam a favorecer a situação de ARTUR FALK na Ação Penal n. 1999.51.01.046687-8, cujo julgamento estava pautado para o dia 12 de julho do ano em curso, razão pela qual resolveu, espontaneamente, procurar o Ministério Público Federal para relatar aquilo que chamou de “estratagema” (4ª pág. das declarações). Primeiro, através de uma carta (documento juntado), e depois, pelo Termo de Depoimento prestado em 20/07/06.

De fato, conferindo as notícias fornecidas pelo Sr. ANTÔNIO TELLES, no depoimento colhido pelo MPF, com os documentos que o acompanham, é possível verificar a existência de indícios veementes de que ARTUR FALK atua para interferir de forma ilícita no processo penal em curso, senão vejamos:

1- Em 17/05/2005, o acusado ARTUR FALK apresenta ao Superintendente da SUSEP pedido de revisão, no qual alega que fatos novos e circunstâncias relevantes justificariam a revisão das conclusões da Comissão de Inquérito da autarquia, instituída pela portaria nº 563, de 29/12/1998. Na peça, deixa claro que pretende a revisão da conclusão da Comissão de Inquérito porque ela teria sido levada em conta pelo Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia e pedido de condenação nos autos da ação penal nº 99.0046687-8.

Até aí, nada de excepcional contém o pedido de revisão, exceto pelo fato de que o acusado sugere, no pedido, que seja constituída uma nova comissão com o fito exclusivo de apreciar as questões enfocadas por ele na peça. Acontece que, no que diz respeito às repercussões dos fatos apurados pela Comissão de Inquérito da SUSEP, no âmbito dos injustos penais contra o sistema financeiro nacional, à época dos fatos, 1994/1995, o que se deve realmente levar em conta é o status quo do “enquadramento” da instituição financeira à época das apurações, visto que, fatos supervenientes ao momento do perigo causado ao bem jurídico somente poderiam ser considerados a título de eventual atenuante ou reparação do dano, caso pudessem ser atribuídos à espontaneidade do acusado e não porque, por exemplo, o Tesouro Nacional resolveu converter as letras do Estado de Alagoas de duvidosa idoneidade à época do necessário “enquadramento” da instituição em letras financeiras do Tesouro Nacional pela portaria nº 745, posterior à data dos fatos narrados na denúncia.

Sobre o referido pedido, foi determinado que se manifestasse o Procurador Federal GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS (documento anexo ainda não numerado), que presidiu a própria Comissão de Inquérito instituída pela portaria nº 563, de 29/12/1998. Após ressalvar no item 16 de seu parecer que as conclusões da referida Comissão de Inquérito se destinavam também, a municiar o Ministério Público Federal para a eventual propositura de ação cabível, o referido Procurador passa a tecer considerações sobre os novos fatos, quais sejam, refinanciamento da dívida mobiliária do Estado de Alagoas por parte da União Federal, com ingresso na massa em 19/04/2000, e autorização do Conselho Diretor da SUSEP para alienação do imóvel do Hotel Nacional no Rio de Janeiro, por R$ 70.106.510,10, conforme laudo de avaliação da CEF em dezembro de 2001, para ao final concluir que eles teriam reflexos positivos e modificativos da conclusão da Comissão de Inquérito instaurada em 1999.

É sutil a conseqüência das conclusões que o parecer adota, para o juízo a ser realizado no âmbito da ação penal nº 1999.51.01.046687-8. Note-se que o parecer é lançado em cima do pedido de revisão elaborado pelo acusado com a sugestão por este último qualificada de “ousada” de se constituir uma nova Comissão de Inquérito para analisar os fatos. Assim, sob o manto de um “poder revisivo” do órgão de fiscalização, o Doutor GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS acaba exarando, no item 30 de seu parecer, que como houve a federalização posterior dos títulos de Alagoas, com a internalização na massa liquidanda de R$ 32.625.407,00, valores de abril de 2000, o investimento nos tais “títulos podres” não “teria sido tão desastroso para os interesses da sociedade como parecera para a Comissão de Inquérito ao tempo em que fora realizado”.

Do mesmo modo, sobre o imóvel do Hotel Nacional do Rio de Janeiro, o parecer considera que, em fevereiro de 2002, quando foi autorizada a venda do referido imóvel pelo Conselho Diretor da autarquia, o novo valor do bem já estaria em condições de repercutir favoravelmente às reservas da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO.

Como disse, é sutil a questão porque, no item 34 do parecer, apesar de o Procurador dizer que as conclusões da Comissão de Inquérito refletiram a real situação dos autos naquela época, acaba anuindo no deferimento da revisão administrativa para se levar em conta os fatos acima narrados, mas que, sem qualquer atuação espontânea do acusado à data dos fatos para manter o “enquadramento” da instituição, só vieram mesmo a interessar ao âmbito da liquidação por força de situações ocorridas, como visto, em 2000, 2001 e 2002, sendo certo que os fatos ocorreram entre 1994 e 1995.

O que se estranha, entretanto, é que o emissor do parecer, o Dr. GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS, foi exatamente o Presidente daquela Comissão de Inquérito que apurou o “desenquadramento” daquela instituição à época e que remeteu peças ao Ministério Público Federal, devendo ter em mente que repercussões meramente administrativas para fins de saneamento da massa, em momento posterior, não são capazes de interferir em conclusões que serviram de base para o juízo a respeito do perigo que a gestão da instituição representou para o sistema financeiro, e o prejuízo que trouxe à poupança popular, entre 1994 e 1995, sendo certo que parecer favorável à desconstituição daquilo que serviu de base para a denúncia e a ação penal demonstra exatamente a obtenção de sucesso por parte do acusado ARTUR FALK no intuito de subverter a repercussão do fato jurídico para, no presente, tentar interferir em prova constituída à vista de uma realidade do passado.

O trâmite do pedido de revisão prosseguiu no Conselho Diretor da SUSEP conforme os documentos demonstram, até que o Sr. ANTONIO ROBERTO NÓBREGA TELLES DE MENEZES, liquidante da instituição à época, emitiu parecer a respeito dos tais “fatos novos” e, na oportunidade, de modo diametralmente oposto ao Procurador GUILHERME BALDAN, se manifestou da seguinte forma no item 3 das “CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRATAMENTO A SER DADO A ‘FATOS NOVOS’”, verbis:

“É relevante registrar que os ‘fatos novos’ alegados pelo Requerente não têm nenhuma possibilidade real de reverter ou alterar substancialmente as conclusões do Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito. A insolvência, a inadimplência, os prejuízos à poupança popular e o passivo a descoberto em 24.12.1998 continuarão presentes. Em qualquer hipótese, a conclusão da Comissão encerrada em 03.09.1999 será confirmada com o mesmo veredicto dado naquela data” (grifei)

2- Note-se ainda, que relatei os autos da ação penal nº 1999.51.01.046687-8 e enviei o processo para a revisão, no dia 25/04/2006, às 16h58min., o que seria o indicativo de que o julgamento da apelação estaria prestes a ocorrer. Daí então intensificaram-se as ações do acusado para tentar interferir na prova constituída nos autos, mediante a utilização de meios indiretos, como se pode ver do documento datado de 09/06/2006, em que ARTUR FALK solicita ao liquidante extrajudicial que promova o imediato depósito em juízo de R$ 74.138,45 para garantir pagamento de créditos trabalhistas; promova reserva contábil de bens suficientes ao pagamento de créditos fiscais da ordem de R$ 17.119.449,15 e efetue o pagamento de 10.368 credores quirográficos, detentores de títulos de capitalização classe A, até R$ 1.000,00, no importe de R$ 991.734,86, e que representavam 91.67%, com recursos da própria massa, tudo ad referendum da SUSEP.

Essa solicitação causou estranheza ao liquidante, visto que esses créditos de valor até R$ 1.000,00, segundo proposta anterior, deveriam ser pagos com recursos financeiros próprios e particulares dos controladores. Ademais, o liquidante entendeu também que qualquer pagamento a credores deveria obedecer a privilégio legal e após a publicação do aviso referente ao quadro geral de credores definitivo, previsto para o mês de junho, e que deveria aguardar um prazo de 30 dias (art. 27, parágrafo único da Lei 6024/74), sem contar a necessária existência de recurso em caixa, também a possibilitar o pagamento anterior de créditos privilegiados trabalhistas e tributários.

Mas o que mais chama a atenção é que o liquidante estranhou a proposta dos acionistas controladores, subscrita por ARTUR FALK, de que esses pagamentos fossem feitos ad referendum da SUSEP, o que afrontaria a legislação, podendo ensejar a responsabilidade civil do próprio liquidante que, inclusive, não tinha acesso à conta bancária da liquidanda sem prévia e explícita anuência da SUSEP.

É assim que o Sr. ANTONIO TELLES DE MENEZES considera, na resposta à proposta dos acionistas controladores, que é firmada por ARTUR FALK em 09/06/2006 – quando a apelação criminal já havia sido remetida à revisão – que a proposta deveria ser submetida à SUSEP, que deveria apreciá-las e promover a liberação de recursos financeiros para aquela finalidade específica e não adotar providências de afogadilho para atender ao requerido naquela missiva, e conseqüentemente, para incidir como fato novo antes do julgamento da apelação criminal para causar tumulto processual e quiçá interferir positivamente ao acusado FALK, no convencimento dos julgadores.

Com efeito, não se pode ignorar que no bojo da ação penal o laudo contábil dá conta de que mais de duzentos e cinqüenta milhões de reais em títulos ainda não haviam sido resgatados, sendo certo que a publicação açodada, sem respeitar prazos e da forma irregular acima proposta, visava a traduzir a idéia de que os credores se limitavam àquele número que se pretendia pagar com aqueles valores.

3- Daí em diante, as pressões ao liquidante aumentaram, segundo o relato e os documentos dão conta, havendo uma reunião na SUSEP realizada em 09/06/2006, com a presença do Sr. Superintendente RENÉ GARCIA e dos advogados de ARTUR FALK, onde novamente se insistia no pagamento de um milhão de reais de créditos quirográficos e onde teria sido dito ao liquidante ora destituído que deveria “envidar esforços urgentes em benefício da defesa judicial do controlador”. O Sr. ANTONIO TELLES ainda recebeu, no dia 04/07/2006, a visita do Sr. MARIANO AZEREDO SANTOS, que lhe teria pedido um parecer no processo administrativo favorável à liberação, antes do dia 12 do mesmo mês (data do julgamento), e que se o parecer não fosse favorável, que aguardasse para emiti-lo após o julgamento. Em 05/07, o Sr. ANTONIO TELLES recebeu o próprio ARTUR FALK, que lhe teria ido agradecer por ele só emitir o parecer depois do dia 12/07, o que não havia sido assumido pelo liquidante ora demitido. Ressalte-se, nesse ponto, que o processo penal foi incluído em pauta para julgamento da apelação criminal em 04/07/2006, às 15h35min., conforme documento em anexo à promoção do MPF.

Mas em 06/07/2006, o Sr. ANTONIO TELLES é chamado à Superintendência da SUSEP, onde numa reunião, foi deliberado que o quadro de credores deveria ser fechado no dia 10/07, em caráter de urgência urgentíssima, portanto, dois dias antes do julgamento. O referido quadro é publicado então, na sexta-feira, dia 14/07/2006, conforme documento de cópia do jornal O GLOBO, onde se verifica que ele traz ao pé da publicação a seguinte observação:

“É relevante destacar que as alterações acima enumeradas modificaram para menor em R$ 19.538.900,19 (dezenove milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos reais e dezenove centavos) o Quadro Provisório, sendo certo que o ativo existente na instituição é suficiente para pagamento integral dos credores nele inscritos.” (grifei)

Sobre o trecho em destaque a respeito da “suficiência do ativo”, relata o ex-liquidante no termo de declarações ao MPF que, em quarenta anos de experiência na área, nunca viu constar num quadro de aviso aquele tipo de observação.

Mas não é só. Não obstante a reunião na SUSEP ter ocorrido em 06/07/2006, é possível perceber que a portaria SUSEP 2479, que dispensa o Sr. ANTONIO ROBERTO NÓBREGA TELLES DE MENEZES da função do INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A., é datada de 05/07/2006, portanto, um dia antes de o mesmo ter sido chamado à SUSEP para aquela reunião, e é publicada em 07/07/2006, cinco dias antes do julgamento da apelação criminal de minha Relatoria (documento em anexo). Ou seja, o liquidante que desde 26/03/04 estava na função na INTERUNION CAPITALIZAÇÃO, é dispensado sem maiores fundamentações, exatamente no mesmo período que antecede o julgamento da ação penal e no turbilhão de fatos acima narrados, o que evidencia um elo entre os pareceres que emitiu e as negativas que expressou em não aderir aos objetivos de ARTUR FALK para trazer aos autos elementos incidentes que pudessem tumultuar a formação do juízo da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região sobre os fatos, bem como prosseguir trazendo efeitos de prova favorável ao acusado numa ação penal que ainda está em curso (visto não ter transitado em julgado).

4- Tudo poderia ser acoimado de animus vingativo do liquidante destituído, não fosse a conjugação de datas e interesses no desfecho do processo penal, como acima explicitado, e a palavra de outras pessoas que rumam no mesmo sentido. Com efeito, consta também a instruir a representação do MPF, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL URGENTE (documento em anexo à promoção do MPF), que JOÃO JOSÉ FERREIRA FILHO, na condição de acionista e representante de outros acionistas possuidores de 2/3 do capital social da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO, fazem ao Superintendente da SUSEP, RENÉ GARCIA, onde manifestam preocupação com a demissão, sem motivos, do liquidante ANTONIO TELLES e das quais se podem destacar as seguintes passagens:

“Dizemos isso porque não encontramos nenhuma outra razão que venha justificar a sua substituição neste momento, final da liquidação de uma empresa comprovadamente superavitária, mais ainda, quando essa troca se faz, colocando como novo liquidante, o assessor jurídico da liquidanda Renato Sobrosa Cordeiro, advogado imposto pelo acionista Arthur Falk e autor das mais impertinentes propostas de terceirização de serviços jurídicos e avaliação a menor das debêntures da CPFL que, se permitidas pelo então liquidante, trariam graves danos a seu patrimônio.

(…)

Segundo A proposta de substituição dos atuais advogados da liquidanda evada ao ex-liquidante pelo liquidante agora nomeado por Vossa Excelência (Dr. Renato Sobrosa) e que resultaria em um aumento exagerado dos valores dos honorários advocatícios a serem cobrados por um novo escritório de advocacia por ele (Renato Sobrosa) indicado e que viria ‘maquiado’ de um pequeno valor mensal, porém, acrescidos de honorários ‘ad êxito’ em percentuais que representariam valores vultosos com o objetivo de subtrair recursos financeiros da massa, além de abrir caminhos que possibilitariam a realização de acordos extrajudiciais que trariam prejuízos milionários à companhia em liquidação, criando oportunidades para gorda locupletação aos maquiavélicos promotores da manobra.

Terceiro: A pressão que vinha sofrendo o ex-liquidante para que concordasse, ao arrepio da lei, com o pedido de revisão da Comissão de Inquérito formulado pelo acionista Artur Osório Marques Falk (Proc. 100.00431/99-14) e que, caso procedente, iria premiar aquele acionista com o arquivamento do processo criminal nº 1999.51.01.046687-8 que já se encontra em pauta para julgamento em segunda instância (TRF da 2ª Região) no próximo dia 12/07/2006 (quarta-feira desta semana), conforme cópia anexa (doc. 03).” (grifei)

Segundo o ex-liquidante ANTONIO TELLES, ainda presenciou a reunião do dia 09/06/2006, o Sr. JOBDERVAN VIANA, que também, juntamente com o ex-liquidante, foi desfavorável àquela proposta de pagamento ad referendum da SUSEP. Segundo, ainda, ANTONIO TELLES, presenciaram suas conversas, no período de 04/07/2006 a 07/07/2006, por ocasião das visitas de ARTUR FALK e das pessoas que o representavam, a assistente do depoente, a Sra. LÚCIA CASTRO LUDOLF, assim como declara em seu depoimento que presenciaram a reunião do dia 06/07/2006, com o Superintendente RENÉ GARCIA, o Diretor ELIEZER FERNANDES TUNALA, o Coordenador de Liquidações JOBDERVAN DA COSTA, o Procurador-Chefe MOACIR LAMHA FILHO e o Procurador PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO.

Ainda consta dos documentos juntados com o requerimento do MPF, cópia de representação para instauração de inquérito administrativo realizada por ANTONIO TELLES ao Conselho Diretor da SUSEP para apurar todos esses fatos acima narrados.

A conclusão a que se chega é que, durante todo o tempo, e, sobretudo depois que o processo penal nº 1999.51.01.046687-8 foi remetido à revisão e pautado para julgamento da apelação criminal por crimes contra o sistema financeiro, o acusado ARTUR FALK vem atuando de forma a interferir não só na administração da liquidação como no curso da ação penal, com vistas a desconstituir provas de forma indireta e bastante sutil, por meio do expediente de pressionar pessoas da esfera administrativa, às vezes com sucesso, como é o caso, ao que tudo indica, da demissão do liquidante ANTONIO TELLES, e criar situações que sejam guindadas à condição de fatos supervenientes que, não seja a atenção do destinatário das manobras, podem, de fato, trazer tumulto processual, interferência na prova e conseqüências na formação do juízo a respeito da causa que ainda está em curso na Justiça, haja vista que sequer se esgotaram os prazos de recursos no âmbito deste Tribunal, que ainda aguarda transcurso de prazo para interposição de Embargos de Declaração.

Além disso, como bem ressalta o MPF, é possível verificar que, mesmo condenado em Primeiro Grau de jurisdição e confirmado em Segundo Grau por esta Egrégia Turma, o acusado não se desapega de seu modo habitual de conduzir seus negócios, que é a ilusão e o engodo (pág. 14 da petição do MPF) e o que é mais grave, interferindo ativamente e acabando por obter reflexos prospectivos de sua ação, haja vista que o quadro geral de credores com aquela observação inusitada que é feita em sua parte inferior a respeito da “suficiência dos ativos da instituição”, vem a ser produto exatamente da sua insistência na publicação açodada e sem observação de prazos e trâmites do referido quadro, e que é obtida após a demissão sem justificativas do liquidante que se negara a fazê-lo, e em data já posterior ao julgamento da apelação (14/07/2006), o que mostra, evidentemente, que ARTUR FALK prossegue na pretensão de agir de forma indireta e sutil para, enquanto não transitar em julgado a ação penal, interferir no seu julgamento e/ou na apreciação de seus recursos, de forma ilegal.

Ao que tudo indica, o acusado conseguiu a demissão do liquidante que funcionava há mais de dois anos à frente da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO; conseguiu publicar finalmente o quadro geral de credores, com a observação sobre a suposta suficiência dos ativos; talvez consiga, se prosseguir nessa linha, instaurar uma “nova Comissão de Inquérito” para “retroagir” o julgamento a respeito do “desenquadramento” da instituição na data de 1994/1995 e, ainda, se não encontrar limites à altura, é possível até mesmo que dê um jeito de substituir ou desconstituir o próprio órgão julgador de seu recurso de apelação, a Primeira Turma Especializada, pois, como tudo indica, suas ações estão conseguindo produzir peças publicadas com bastante velocidade e, aparentemente, em seu exclusivo interesse pessoal, como aquela do dia 14/07/06, dois dias após o julgamento da apelação.

Estamos diante de um clássico exemplo de um acusado que, para além do exercício legítimo da ampla defesa, quer se “apropriar” de funções públicas estatais e dominar agentes públicos para determinar, por enquanto ainda em esfera administrativa, aquilo que devem e o que não devem fazer, os atos e procedimentos que as autoridades públicas devem adotar. Existe farta e evidente interferência no curso do processo penal; na prova do processo penal e na correta aplicação da lei penal com atos que ainda afetam a ordem pública.

É pacífico o entendimento de que, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, caso haja evidências de que o acusado prossegue interferindo no trâmite e julgamento do processo ainda não transitado em julgado, pressionando pessoas, ameaçando testemunhas, inibindo autoridades, forjando provas, etc., é passível a decretação da prisão preventiva por necessidade da instrução criminal. Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

"… Presentes os pressupostos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a concessão de habeas corpus, para revogá-la, viola o art. 312, do CPP. O término do sumário de culpa não encerra a fase probatória, para considerar cessados os motivos de conveniência da instrução criminal. Recurso provido.” (STJ – RESP 302024 – Processo: 200100099840 – UF: PR – Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ de 25/02/2004, p. 206 – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA);

“… À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.

– Estando a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória adequadamente fundamentada, com indicação objetiva de atos ou fatos concretos susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como o surgimento de fato novo que recomenda a manutenção da medida constritiva, não tem consistência a alegação de constrangimento ilegal. Recurso ordinário desprovido.” (STJ – RHC 8511 – Processo: 199900281080 – UF: SP – Órgão Julgador: SEXTA TURMA – DJ de 07/06/1999, p. 132 – Rel. VICENTE LEAL);

“… Paciente que empreendeu esforços para procrastinar o andamento do feito contra ele instaurado, furtando-se às tentativas da Justiça para localizá-lo, tumultuando a instrução ao proferir ameaças a co-réu, a fim de que este assumisse sozinho a responsabilidade pela prática delituosa. A gravidade dos crimes praticados, em flagrante desencontro com as intenções do Estado Brasileiro, no sentido de erradicar a sonegação fiscal, a personalidade voltada para a prática delituosa, bem como a periculosidade, também mostram-se hábeis à manutenção da custódia.

O simples fato de o paciente ter permanecido solto durante a instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciados, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos da segregação preventiva, ainda mais em se tratando de réu causador de obstáculos ao processo. Precedentes desta Corte.

Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, denegada.” (STJ – HC 27065 – Processo: 200300238419 – UF: SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ de 20/09/2004, p. 308 – Rel. GILSON DIPP).

No presente caso, isso parece que sempre foi tônica do atuar do Sr. ARTUR FALK. O próprio MPF já havia relatado isso anteriormente, quando pediu a este Relator a decretação da prisão preventiva do acusado, mencionando episódios de confronto, até mesmo físico, entre ele e alguns administradores da liquidação extrajudicial na instituição em tela, no intuito de interferir na condução da liquidação. Naquela oportunidade, entendi que não estavam presentes os pressupostos e que o MPF se reportava a fato pretérito e isolado. Todavia, neste momento, dou a mão à palmatória ao MPF, pois o que se vê, é que o acusado não se compenetra de que o exercício de sua defesa tem limites, que estão para aquém da interferência ilegítima dentro das instituições, para lograr êxito em desvirtuar os andamentos dos processos e influir no âmago do convencimento dos magistrados de forma sub-reptícia.

A conduta do acusado não deixa de demonstrar um quê de desespero, o que a essa altura ainda me leva a concluir, juntamente com o MPF, que o prosseguimento da ação penal com resultado desfavorável no julgamento da apelação, à vista daquilo que acima está narrado, sugerem que a possibilidade de agir de outra forma, agora para evitar a aplicação da lei processual penal e penal, podem levar a atos concretos de fuga, haja vista que como bem ressaltou o MPF, trata-se de pessoa que viaja constantemente para o exterior, possuindo negócios econômicos lá fora e dupla nacionalidade, o que convida à fuga e facilita a permanência no estrangeiro, com a subtração à aplicação da lei penal brasileira.

Por fim, que os fatos relatados pelo ex-liquidante ANTONIO TELLES, que forneceu documentos e indicou nomes de pessoas que os presenciaram, bem como o desfecho que tiveram, demonstram que é bem provável que a atuação de ARTUR FALK esteja ainda beirando práticas ilícitas para interferir em instituições públicas, o que merecerá apuração em sede própria, mas que, no momento, revela um certo animus em prosseguir praticando ilícitos, eventualmente penais, o que também enseja a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

II- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.

No que diz respeito à execução de carta de execução provisória do julgado, pendente de recursos sem efeito suspensivo, deixo por ora de acolher tal requerimento do MPF, haja vista que a questão do cabimento da execução provisória do julgado, na pendência de recurso especial e extraordinário não é uma matéria ainda assente no âmbito desta Primeira Turma, haja vista que, mesmo diante da forte jurisprudência em sentido favorável, já existem acórdãos recentes do Egrégio STF sobre a impossibilidade da execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença.

Destarte, em relação a este pedido, deixo, por ora, de acatá-lo, visto que melhor seria submeter a questão ao Colegiado da Eg. Primeira Turma Especializada, dada a sua relevância.

Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK, com fulcro no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Expeça-se mandado de prisão.

Dadas as circunstâncias peculiares em que vive a Polícia Federal, no momento, em que operação de conhecimento público acabou por afastar Delegados Chefes de Delegacias especializadas, inclusive da DELEFIN, remeta-se o mandado de prisão, em caráter confidencial, por ofício à DERCOR/DELEFIN, aos cuidados do DPF PAULO ROBERTO FALCÃO, para imediato cumprimento, com cópia desta decisão.

Autue-se a presente como petição, por dependência aos autos da ação nº 1999.51.01.046687-8, de modo a não prejudicar o trâmite do referido processo, que é bastante volumoso, possui quatro acusados e recursos diversos, e ainda pendentes de processamento.

Considerando os teores dos fatos noticiados e desta decisão, remetam-se cópias integrais de ambos ao Exmo. Ministro da Fazenda, órgão máximo na hierarquia ao Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados, para as providências cabíveis.

Remetam-se também cópias integrais ao juízo da 3ª Vara Empresarial em referência aos processos acima relacionados para ciência.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2006.

ABEL GOMES

Desembargador Federal

Relator

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