Bem desvalorizado

Defeito em carro vendido é motivo para indenizar, reafirma TJ-GO

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26 de julho de 2006, 11h41

Vício do produto gera o dever de indenizar quando o bem se torna impróprio ou inadequado para o consumo ou tenha o valor reduzido. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás e serviu para condenar a Ford Motor Company Brasil.

Os desembargadores mandaram a empresa restituir R$ 18.990, corrigido desde 14 de agosto de 2002, para uma estudante pela compra de um carro com defeito de fabricação. Além disso, fixaram a indenização em R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.

“A primeira obrigação do fornecedor é reparar o vício, não o fazendo convenientemente, mantendo-o próprio para o consumo, mas sem diminuir-lhe o valor abre-se a tríplice alternativa para o consumidor, embora a regra é de que este poderá optar imediatamente pela ação de reparação”, afirmou o relator, desembargador Alfredo Abinagem.

A estudante comprou o carro e notou que ele havia sido reinpintado. A empresa propôs à estudante que concertasse o erro, o que só desvalorizou ainda mais o bem. Por isso, ela entrou com ação judicial. A primeira instância acolheu o pedido. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores mantiveram a sentença.

“É cediça que a repintura de um veículo acarreta-lhe significativa desvalorização, ainda mais que se tratava de veículo semi-novo, pois perderia a originalidade inerente à fabricação”, ressaltou o desembargador.

“O consumidor que adquire veículo novo tem a legítima expectativa de que o bem não apresente defeitos graves, motivadores de intermináveis revisões, ou ao menos que haja pronta solução dos problemas” ponderou.

Leia a ementa do acórdão

Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Compra e Venda de Veículo. Repintura. Vício do Produto Dever de Indenizar. Comprovado vício de qualidade que diminua o valor do bem, obriga-se o fornecedor a reparar o vício, não o fazendo convenientemente, isto é, de forma a sanar a vicissitude, abre-se para o consumidor a tríplice alternativa prevista nos incisos do parágrafo 1º da Lei nº 8.078/90, embora a regra é de que poderá optar imediatamente pela ação de reparação.

2 – Danos morais. Possibilidade. Resta claro o dano moral a ser indenizado, porquanto o consumidor que adquire veículo novo tem a legítima expectativa de que o bem não apresente defeitos graves, motivadores de intermináveis revisões, ou ao menos que haja pronta solução dos problemas, repercutindo assim, de maneira negativa no espírito do adquirente a frustação desta expectativa.

A respeito, tal indenização não deve ser simbólica, mas efetiva, com natureza punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função de evitar que se repitam situações semelhantes. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade de votos.

Apelação Cível 86.684-188 (20005.0045860-4)

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