Nome oculto

Telelista está proibida de divulgar endereços pessoais em SP

Autor

26 de julho de 2006, 13h58

O Grupo Telelista tem prazo de 24 horas para suspender a divulgação dos endereços e telefones de pessoas físicas de São Paulo. A decisão liminar é do juiz Durval Augusto Rezende Filho, da 4ª Vara Cível Central da Capital, atendendo a pedido do Ministério Publico do Estado de São Paulo em Ação Civil Pública contra a empresa.

A Telelista publica em seu site na internet nomes e endereços de pessoas físicas e jurídicas, mesmo daquelas que optaram pela retirada de seus nomes e telefones da lista da companhia de telefonia que opera em São Paulo.

“Cuida-se de hipótese em que se busca preservar direitos, em especial, a privacidade e a própria segurança do cidadão, sobretudo em momentos em que a cidade e o próprio estado enfrentam problemas de segurança, como é cediço”, afirmou o juiz no despacho.

A empresa já retirou do ar as informações. No site da Telelista consta que “as informações das pessoas físicas do Estado de São Paulo estão temporariamente indisponíveis”.

A Ação Civil Pública e a liminar foram incluídas na área restrita do site da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), uma das entidades diretamente interessada na ação, mas depois foi retirada da página.

Em seu despacho, o magistrado não recomendou a aplicação de multa contra a empresa no caso de não cumprimento da decisão no prazo estabelecido, mas não afastou essa possibilidade. O juiz não descartou, inclusive, a desativação do site.

O Grupo Telelista atua há 12 anos no mercado de listas telefônicas impressas e na internet em 25 estados e no Distrito Federal. A empresa afirma que cobre uma rede de cerca de 28 milhões de telefones, atingindo mais de 100 milhões de pessoas. O Telelista.Net seria o maior portal de busca da Internet brasileira.

Leia o despachos do juiz:

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GRUPO TELELISTAS. O Ministério Público, ora autor, tem legitimidade para em regra propor ação civil pública, conforme lhe autoriza o art. 5º, da Lei 7.347/85 e inclusive para defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, a título coletivo (art. 81, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em questão, atento ao quanto alegado pela parte autora na inicial e documentos que a instruem, e tendo em conta o direito constitucional a privacidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), está convencido o magistrado da presença dos requisitos legais – inclusive do periculum in mora, dado o risco constante de serem divulgadas informações privadas não autorizadas pelo cidadão – de modo que fica deferida a liminar pretendida. Assim, determino a ré que, no prazo de 24 horas se abstenha de disponibilizar, por qualquer meio, especialmente pela Internet, telefone, fax, publicação de catálogos e outros, quaisquer informações pessoais como nome, telefone e endereço de pessoas físicas, salvo se comprovadamente autorizada a fazê-lo por essas mesmas pessoas. Cite-se e intime-se. Expeça-se mandado. Dil. Int

Despacho Proferido

Vistos. 1-) Fls. 55/56 – Embora o autor entenda que “a boa técnica processual recomenda sujeição do réu a multa”, não houve pedido nesse sentido, e ademais, no entender do Magistrado, embora não se afaste a possibilidade de vir a ser imposta a multa, isso nem sempre se mostra a melhor medida para assegurar o cumprimento da liminar concedida, sobretudo quando a multa não se mostrar suficiente ou compatível com a obrigação, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de hipótese em que se busca preservar direitos, em especial a privacidade e a própria segurança do cidadão, sobretudo em momentos em que a cidade e o próprio Estado enfrentam problemas de segurança, como é cediço. Assim, o descumprimento da liminar poderá ensejar outras medidas deste Juízo, necessárias para assegurar o seu cumprimento, dentre as quais não se descarta a própria desativação do site, ainda que temporariamente, nos termos do art. 461, § 5º, e art. 798, do Código de Processo Civil. 2-) Fls. 58/59 – Ciência ao autor. Dil. Int

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!