‘Prejuízo a acusado’

STJ vai julgar HC que aponta defesa deficiente de condenado

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26 de julho de 2006, 11h25

O motoboy André Maciel, condenado por receptação e adulteração de chassi de veículo, deve continuar preso. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça. A defesa do motoboy tentou anular o processo. Não conseguiu.

A defesa alegou que os advogados que defenderam a ação agiram de forma deficiente, o que teria causado prejuízo ao acusado. Ele foi condenado a um ano pelo crime de receptação e a três anos e quatro meses de reclusão e multa pela a adulteração. Foi fixado o regime semi-aberto para cumprimento.

Os novos advogados do caso alegam que o motoboy sofreu constrangimento ilegal pelo fato de a pena base ter sido aumentada. Alegaram, ainda, que houve erro como maus antecedentes e por não ter sido substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Para o ministro, não se vislumbra, em um primeiro momento, a presença de um direito juridicamente razoável, uma vez que as questões que fundamentam a solicitação não foram apreciadas pelo tribunal de origem. Segundo ele, a decisão, à primeira vista, não apresenta qualquer ilegalidade.

O ministro afirmou, também, que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já transitou em julgado. Assim, fica evidente que a liminar se confunde com o próprio mérito de Habeas Corpus, cuja análise compete a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator será o ministro Arnaldo Esteves.

Leia integra da decisão

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Maciel contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de

reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, c/c o 69 do Código Penal, objetivando a declaração de nulidade do processo desde a apresentação da razões do recurso.

Pugna a impetração pela concessão de liminar para suspender, até o julgamento do mérito deste writ, o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. Para tanto, sustenta a nulidade do julgado por deficiência de defesa e porque, ao se fixar à pena-base acima do mínimo legal, foram considerados como antecedentes ações penais e

inquéritos não findos.

2. No âmbito de um juízo perfunctório, não se vislumbra o fumus boni iuris do pedido,porquanto as questões que dão fundamento à impetração são estranhas ao acórdão impugnado, que, prima facie, não ostenta qualquer eiva de ilegalidade. Ademais, afigura-se que o aresto do Tribunal a quo, datado de 21/6/2005, já transitou

em julgado, restando evidenciado que a pretensão liminar de impedir o cumprimento daquele julgado confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno.

3. Posto isso, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de julho de 2006.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

HC 62.544

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