Pensão de anistiados

Ministro da Justiça deve informar STJ sobre pensão de anistiados

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26 de julho de 2006, 10h53

O ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o ministro de Estado da Justiça envie informações sobre o pedido de pensão feito por militares anistiados.

A determinação foi feita em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado no STJ. Os militares alegam que, com a isenção concedida pela Lei 10.559/02, deixaram de contribuir para o fundo de pensão. Como pretendem resguardar o direito de sua família, solicitaram ao ministro de Estado que expedisse, no prazo de 15 dias, a certidão esclarecedora sobre a pensão militar devida.

O Ministério não se manifestou dentro do prazo legal. Por isso, o ministro Peçanha Martins, afirmou: “Recomendável, antes de apreciar a liminar, ouvir a autoridade apontada como coatora”.

Após o envio de informações, o pedido será examinado. Caso já tenha terminado o recesso forense, o processo será enviado ao relator do caso, ministro Paulo Gallotti, da 3ª Seção.

MS 12.018

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.018 – DF (2006/0144854-1)

IMPETRANTE: FERNANDO QUEIROZ PINTO DE MENDONÇA

IMPETRANTE: ARTHUR BENIGNO MACHADO

IMPETRANTE: JUSTINO LOPES DA SILVA

IMPETRANTE: JOSÉ MARIA TIBÚRCIO BARROSO

IMPETRANTE: CARLOS HEITOR SCHUELER REIS

IMPETRANTE: LUIZ CARLOS TETTAMANZY

IMPETRANTE: EDGARD FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO

IMPETRANTE: FERNANDO DE SANTA ROSA

ADVOGADO: FERNANDO DE SANTA ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Fernando Queiroz Pinto de Mendonça, Arthur Benigno Machado, Justino Lopes da Silva, José Maria Tibúrcio Barroso, Carlos Heitor Schueler Reis, Luiz Carlos Tettamanzy, Edgar Ferreira da Silva e Fernando de Santa Rosa, militares anistiados, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça.

Aduzem os impetr antes que, com a isenção que lhes foi concedida pela Lei n. 10.559/2002, deixaram de contribuir para o fundo de pensão. Visando resguardar o direito de suas prováveis viúvas, requereram ao Ministro de Estado a expedição, em 15 (quinze) dias, de certidão esclarecedora acerca da pensão militar que lhes serão devidas.

Esgotado o prazo legal, sem manifestação do requerido, pleiteiam, em liminar, seja determinada a imediata expedição do aludido documento.

2. Recomendável, antes de apreciar a liminar, ouvir a autoridade apontada como coatora.

Solicitem-se informações.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 19 de julho de 2006.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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