Falta de legitimidade

Falta de legitimidade impede MPT de substituir INSS em ação

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26 de julho de 2006, 10h39

O Ministério Público do Trabalho não pode substituir judicialmente entidades públicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi adotado no julgamento do Agravo do Instrumento do MPT da 15ª Região, Campinas (SP). O órgão pretendia recorrer em nome do INSS.

“Se é indiscutível a possibilidade do Ministério Público atuar na defesa do interesse e patrimônio público, podendo interpor recurso, mesmo na condição de fiscal da lei, também o é que o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, impede-lhe de representar judicialmente entidades públicas”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso.

A questão começou a ser discutida depois de um acordo firmado em juízo, entre dois trabalhadores e uma empresa de construção civil. Antes do julgamento da causa pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, as partes ajustaram o pagamento de R$ 2,1 mil para quitar as verbas de natureza indenizatória, não sujeitas à incidência da contribuição previdenciária (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%).

Depois da extinção do dissídio entre as partes, o INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O objetivo era garantir o recolhimento da contribuição previdenciária. Alegou que o acordo resultou em evasão fiscal e fraude à legislação previdenciária.

O TRT negou o recurso. Ressaltou que a transação entre empresa e trabalhadores ocorreu antes do julgamento da causa, quando as partes tinham a liberdade de dispor sobre os títulos apontados no processo judicial. “Ademais, naquele momento, havia mera expectativa de direito do INSS em receber as contribuições previdenciárias”, acrescentou a segunda instância.

O entendimento do TRT não foi questionado pelo INSS no TST, mas sim pelo Ministério Público do Trabalho, que ajuizou Recurso de Revista para garantir a incidência das contribuições sobre as verbas discriminadas no acordo. A remessa do recurso foi negada pelo TRT, o que levou a Procuradoria do Trabalho a buscar o exame da matéria por Agravo de Instrumento.

A legitimidade para essa hipótese de atuação não foi reconhecida pela 3ª Turma do TST. “Se a autarquia pública (INSS) julga que não deve recorrer extraordinariamente, não pode o Ministério Público substituí-la no caso, uma vez que não tem interesse recursal para isso”, considerou a relatora.

“Do contrário, haveria confusão entre interesse público na defesa da lei com a defesa da administração, que possui corpo jurídico habilitado para tanto, especialmente quando a finalidade restringe-se à arrecadação de verbas ao erário”, concluiu Cristina Peduzzi.

AIRR 1.281/2003-035-15-40.5

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