Início da pena

STJ mantém cumprimento de pena de ex- diretores de vinícola

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26 de julho de 2006, 11h52

A execução da pena restritiva de direitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação. Com esse entendimento, o presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou o pedido de extensão de liminar a Dalcir Salton, José Cláudio Zatt e Mario Mazzoccato. Eles foram condenados pela Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) por estelionato.

Peçanha Martins negou o pedido de extensão da liminar concedida a José Antônio Alberici Filho para suspender o cumprimento das penas até o trânsito em julgado dos recursos excepcionais que interpuseram perante as Cortes Superiores.

Os três alegaram que foram condenados pelos mesmos crimes que José Antônio e na mesma ação penal. Por isso, fariam jus à extensão da liminar.

O ministro destacou que a liminar em Habeas Corpus foi deferida pelo relator, Felix Fischer, sob o fundamento de que a execução da pena restritiva de direitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação. Na ação, José Antônio comprovou a interposição do recurso especial e sua admissibilidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

“Os requerentes, no entanto, não comprovaram a interposição e a admissibilidade do recurso especial que alegam ter interposto. Assim, não há como se constatar se já ocorreu o trânsito em julgado da condenação com relação a eles, o que autorizaria, de imediato, o início do cumprimento da pena restritiva de direitos”, afirmou Peçanha Martins.

Histórico

José Antônio, Salton, e Mazzoccato foram condenados por estelionato. De acordo com a denúncia, eles desviaram 58 milhões de litros de derivados de uva das safras de 1994 e 1995, empenhados como garantia para a obtenção de empréstimos junto ao Banco do Brasil. Os acusados eram diretores da Vinícola Aurora. Hoje, não fazem mais parte dos quadros da empresa.

Conforme o Ministério Público Federal, a vinícola recebeu recursos para financiar a estocagem de derivados de uva através de sete empréstimos do governo federal para garantia de estoque. Como garantia, a empresa ofereceu mais de 75,9 milhões de litros de derivados de uva relativos às safras daqueles dois anos. No entanto, após vistorias nos estoques da empresa, foram localizados apenas 17,36 milhões de litros do produto.

Em abril de 2002, a Vara Federal de Bento Gonçalves condenou José Antônio, Mazzoccato e Salton, respectivamente diretor executivo da cooperativa, vice-diretor executivo e presidente do Conselho de Administração na época dos fatos, e Zatt, então gerente financeiro.

Outros quatro empregados da Aurora foram absolvidos por falta de provas. Após a sentença, o MPF recorreu ao TRF-4 solicitando a elevação das penas fixadas e a condenação dos funcionários absolvidos. Os quatro réus condenados também apelaram pedindo a sua absolvição. O TRF-4 manteve a condenação, redimensionando as penas fixadas na sentença (Acrim. 2001.71.13.002125-5/RS).

Leia integra da decisão

HABEAS CORPUS 51.439 – RS (2005/0210596-8)

Vistos, etc.

1. Dalcir Salton, José Cláudio Zatt e Mario Mazzoccato formulam pedido de extensão da liminar concedida neste writ (fl. 172), para suspender o início do cumprimento das penas restritivas de direito a que foram condenados, até o trânsito em julgado dos recursos

excepcionais que interpuseram perante as Cortes Superiores.

Alegam que foram condenados pelos mesmos crimes que o paciente, e na mesma ação penal a que ele respondeu, motivo pelo qual fariam jus à extensão da liminar.

2. A liminar foi deferida sob o fundamento de que a execução da pena restritiva de direitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, tendo o paciente comprovado a interposição do recurso especial e sua admissibilidade pelo Tribunal a quo.

Os requerentes, no entanto, não comprovaram a interposição e a admissibilidade do recurso especial que alegam ter interposto. Assim, não há como se constatar se já ocorreu o trânsito em julgado da condenação com relação a eles, o que autorizaria, de imediato, o início do cumprimento da pena restritiva de direitos.

3. Isso posto, indefiro o pedido de extensão da liminar, sem prejuízo de nova análise do pleito, quando do julgamento pelo colegiado julgador.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2006.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

HC 51.439

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